DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LIONE BAHIA MACHADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, contestando o acórdão proferido no âmbito do Habeas Corpus Criminal nº 0810453-83.2025.8.14.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva da paciente.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva é genérica, abstrata e extemporânea, não apontando elementos fáticos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema, o que violaria o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, as quais, somadas à alegada falta de contemporaneidade dos fatos imputados, demonstrariam a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, mitigando o risco de reiteração delitiva ou de interferência na instrução processual.<br>A liminar foi indeferida às fls. 95-95.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 99-189.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 193-199).<br>A impetrante apresentou memoriais e pedido de concessão de tutela provisória às fls. 207-210 e 214-218.<br>É o relatório.<br>Decido<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetrante alega que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em argumentos meramente hipotéticos, o que configuraria constrangimento ilegal a ser sanado por esta via processual excepcional.<br>Outrossim, o paciente relata que a conduta imputada, referente à integração à organização criminosa em 04 de maio de 2021, é extemporânea, não havendo qualquer registro de continuidade delitiva desde o final de 2022, quando a paciente se mudou para o Paraná, o que demonstraria a desnecessidade da custódia cautelar na atual fase processual e fática.<br>Em contrapartida, a análise detida do contexto fático processual, conforme detalhado nas informações prestadas pelo Juízo e pelo acórdão do TJPA, e ainda reforçado pelo lúcido parecer ministerial, demonstra que a prisão preventiva da Impetrante está solidamente lastreada em elementos concretos retirados dos autos, aptos a configurar o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial para a garantia da ordem pública.<br>De início, cumpre destacar que a paciente é acusada de integrar a organização criminosa, que, segundo os autos, é uma facção de atuação nacional, caracterizada por extrema periculosidade, notória por sua alta estruturação e divisão de tarefas, voltada à prática de infrações penais graves. A materialidade e os indícios de autoria, isto é, o fumus commissi delicti, são robustos, tendo a paciente sido identificada por meio de cadastros obtidos a partir da análise de dados de aparelhos celulares apreendidos.<br>Por sua vez, a alegação de extemporaneidade dos fatos imputados também não prospera. O tipo penal de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) constitui um crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a conduta de manutenção do vínculo associativo ou funcional com a estrutura criminosa. A despeito da data inicial de ingresso e da expedição do mandado, a permanência do vínculo, especialmente em posições de liderança ou disciplina, garante a contemporaneidade da necessidade da custódia cautelar para interromper a atuação da facção criminosa na região e proteger a ordem pública.<br>Desta feita, a prisão preventiva visa especificamente interromper a atuação de integrantes de organizações criminosas estruturadas, e a periculosidade da agente, evidenciada pelo seu modus operandi e pela posição de comando exercida dentro da facção, justifica plenamente o decreto preventivo. Conclui-se, sem sombra de dúvidas, que as decisões que mantiveram a prisão da paciente não são genéricas, mas se baseiam em elementos concretos dos autos que demonstram o periculum libertatis manifesto pela integração e liderança em grupo criminoso.<br>Por fim, a impetrante reforça a tese de que a paciente, por ser mãe solo de duas crianças, sendo uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) Nível 2 de suporte, deve ter sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar. Entretanto, a paciente é acusada de exercer um papel de liderança regional em uma organização criminosa de atuação nacional e de alta complexidade, envolvida em crimes graves e de grande repercussão social.<br>Conforme descrito na denúncia, a impetrante tem cadastro ativo a organização criminosa, com menção aos cargos ocupados - "TORRE, DISCIPLINA FINAL E GERAL DAS DÍVIDAS", tratando-se de funções de alto grau de comando na área em que atua, qual seja, o bairro do Floresta Park, situado em Ananindeua/P A.<br>O risco não reside apenas na reiteração delitiva em si, mas na forte suspeita de que a paciente utilize a convivência doméstica para continuar a gerir ou influenciar as atividades da facção criminosa, colocando, indiretamente, os próprios filhos em condição de vulnerabilidade e risco elevado, em ambiente sabidamente desfavorável ao desenvolvimento ético e social das crianças. A custódia cautelar, em casos como o presente, visa precípua e concomitantemente à proteção da ordem pública e, de forma reflexa, à proteção dos menores, afastando-os da influência direta da atuação criminosa da genitora no âmbito de uma facção estruturada.<br>Por conseguinte, os argumentos apresentados pela impetrante, relativos às supostas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito), são insubsistentes para determinar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas mais brandas, quando os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal se encontram solidamente presentes e calcados na gravidade concreta da conduta.<br>Inexistindo alteração no cenário fático que justificou a custódia, e mantida a demonstração da periculosidade concreta da agente em organizar e comandar as atividades criminosas, a manutenção da segregação cautelar se impõe como medida razoável e necessária.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA