DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 452), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo nº 0026872-64.2019.8.27.0000, que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico obtido, afastando a fixação por equidade, bem como julgou prejudicados embargos de declaração anteriormente opostos (fls. 372/373).<br>Na origem, CASABELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA interpôs agravo de instrumento contra ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, nulidades na Certidão de Dívida Ativa e vícios do novo lançamento tributário (art. 173, II, do Código Tributário Nacional), e requerendo, ao final, a declaração de nulidade da execução pelo vício do título e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 358/364). Segundo as razões recursais do agravo (fls. 358/364), "c.1) Reconhecer e declarar a nulidade da execução, pela invalidade do título executivo que a lastreou ( ) e, também, pela elaboração de 02 (dois) orçamentos distintos para o mesmo exercício fiscal, com valores diferentes; c.2) majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, fixando-a de acordo com os critérios previstos no § 2º e 3º, I do art. 85 do CPC/15" (fls. 359/364). Ao final, requereu a concessão de tutela recursal, a reforma da decisão de primeiro grau e a fixação da verba honorária conforme os percentuais legais (fls. 359/364).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 372/373):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE NULIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REGRAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1 - A parte agravante, com exceção do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, limitou-se a reproduzir, palavra por palavra, a totalidade do que foi alegado na petição da exceção de pré-executividade apresentada em primeiro grau, sem mencionar uma única vez os fundamentos da decisão recorrida.<br>2 - Não basta a simples reprodução dos mesmos argumentos já apresentados na origem, para viabilizar o reexame e eventual modificação da decisão vergastada, porquanto a este Juízo ad quem não é facultado rever posicionamentos proferidos pelo Juízo a quo sem que haja o enfrentamento específico, por parte do jurisdicionado prejudicado/insatisfeito, acerca das razões/fundamentação lançadas no primeiro grau.<br>3 - A legislação processual civil previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa. Ressalvas previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85, do CPC, quando (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (II) o valor da causa for muito baixo, ou (III) o valor da causa for excessivo ultrapassando o limite do art. 83, § 3, V, do CPC. A aplicação de critérios de equidade pressupõe expressa previsão legal, na forma do artigo 140, parágrafo único, do CPC. O legislador já especificou tabela de forma a afastar a fixação por equidade para aqueles parâmetros já pré-estabelecidos na lei.<br>4 - Dentro dos limites já estabelecidos pelo legislador, já houve análise de razoabilidade e proporcionalidade, portanto, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC/15 é razoável e proporcional, não cabendo ao Poder Judiciário alterar a legislação.<br>5 - A análise dos embargos declaratórios está prejudicada, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. 6 - Agravo de Instrumento Parcialmente Conhecido e Provido."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 384/393), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 387/392):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. Não Configura Omissão o Fato de Não Ser Comentado Cada Argumento da Parte, se o Julgador Já Achou Fundamentos Suficientes Para a Formação de Seu Convencimento, Inclusive por Ocasião do Julgamento do Mérito do Agravo de Instrumento, Situação Que Tornam Prejudicados os Aclaratórios.<br>CLARA INTENÇÃO DE REABRIR O DEBATE VEICULADO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE AUTORIZA OS ACLARATÓRIOS. INTUITO DE PROMOVER REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>3. Havendo equívoco na aplicação de norma apontada pelo embargante, deve ele manejar o recurso apropriado a promover a revisão do julgado, não sendo o caso dos embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÂO PROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 452/459), a parte recorrente sustenta a contrariedade e/ou negativa de vigência aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, afirmando que, em hipóteses de exceção de pré-executividade acolhida para excluir sócio do polo passivo sem extinção do crédito, os honorários devem ser fixados por equidade ante o proveito econômico inestimável (fls. 455/458). Alega que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente os §§ 3º e 4º do art. 85 ao caso (fl. 458). Invoca prequestionamento implícito, por emissão de juízo de valor na origem quanto ao conteúdo dos dispositivos indicados (AgInt no AREsp 969.764/CE e AgInt no REsp 1692907/SP) (fl. 455), e aponta divergência jurisprudencial com o AgInt no AgInt no REsp 1740864/PR, cuja ementa foi transcrita, destacando que "quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC" (fls. 457/459). Distingue, ainda, o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de hipótese de valor da causa ou proveito econômico elevados (fls. 457/459). Ao final, requer o provimento do recurso para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (fls. 458/459).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por CASABELLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (fls. 468/477), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, em preliminar, a ausência de prequestionamento, por não terem sido opostos embargos de declaração prequestionadores, e a incidência da preclusão quanto à base de cálculo fixada desde o primeiro julgamento estadual (fls. 469/472); no mérito, defendem a inaplicabilidade da equidade e a fixação dos honorários sobre o proveito econômico estimável correspondente ao valor da dívida, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 472/476). Ao final, requerem o não conhecimento ou o improvimento do recurso (fls. 476/477).<br>Admitido o Apelo Nobre (fls. 487-491).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos - " a colhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)" - foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.265/STJ), dos Recursos Especiais n. 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.<br>A tese do referido Tema foi fixada nos seguintes termos:<br>"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>Eis o teor da ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:<br>a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.<br>Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:<br>"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.<br>13. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Portanto, merece provimento o Apelo Nobre para que seja reconhecida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no presente caso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso Especial para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão para reconhecer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. ART. 85 DA LEI 13.105/2015. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.