DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO ANTÔNIO MULLER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 5088545-61.2014.4.04.7100/RS, assim ementado (fls. 17.989-17.990):<br>OPERAÇÃO CONCUTARE. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. ILEGALIDADE NO INTERROGATÓRIO OCORRIDO NA FASE INQUISITORIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUDICIALIZAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM ILÍCITA. LIBERAÇÃO.<br>1. A denúncia não pode ser considerada inepta quando formulada em obediência aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. Ademais, é assente a jurisprudência, inclusive no âmbito do STJ, que com a superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa.<br>2. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que a interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente, desde que compravada a indispensabilidade e a necessidade de sua manutenção. As prorrogações e inclusões de novos alvos foram justificadas pelas decisões que as autorizaram, em razão da continuidade das práticas delitivas e descoberta de novos alvos e âmbitos de atuação. Além disso, as prorrogações foram justificadas também pela necessidade de apurar-se o modus operandi dos agentes e a identificação de todos os envolvidos, dentre servidores, consultores ambientais e empresários.<br>3. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se trasladam automaticamente para o processo, por se tratar de peça meramente informativa, destinada à sustentação de admissibilidade da inicial acusatória. Precedentes.<br>4. A lei permite que elementos informativos da investigação sirvam de fundamento ao juízo. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>5. A ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de a defesa escolher a forma mais adequada da prova, mesmo que sem nenhuma utilidade prática, cabendo ao julgador aferir aquelas que são desnecessárias para o deslinde da causa.<br>6. Inexistindo prova além da dúvida razoável em relação a todas as imputações contidas na denúncia, o caminho é a absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, pois não é preciso para tal desiderato que a defesa comprove a inocência do acusado, sendo suficiente que produza elementos de prova aptos a gerar dúvida a respeito da responsabilidade penal.<br>7. Mantida a condenação de duas imputações de crimes de corrupção ativa e passiva, em relação às quais os indícios são harmônicos e consistentes no sentido de ter havido a oferta e o recebimento de vantagem indevida por servidor público, a fim de que intercedesse em processos no DNPM.<br>8. Ante a insuficiência de provas do recebimento de valores da empresa referida na primeira hipótse fática, deve ser mantida a absolvição dos réus aos quais foi atribuida a prática do delito de lavagem de capitais.<br>9. Afastado o sequestro sobre valores e bens pertencentes aos réus sobre os quais não resultou comprovada a origem ilícita.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, a ambos foi negado provimento (fls. 18.072-18.073 e fls. 18.285-18.286).<br>Consta dos autos que ALBERTO ANTÔNIO MULLER foi condenado pela prática do crime previsto no art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, com pena fixada em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 17.952).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 619 do CPP, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao se furtar de enfrentar, mesmo após a oposição de sucessivos embargos de declaração, a questão relativa à ausência de especificação das condutas embasadoras da majorante "infração a dever funcional". O recorrente sustenta que os atos questionados integravam sua estrita competência funcional, não havendo necessidade de exercer influência sobre terceiros, além de ter sido reconhecida a ausência de irregularidade formal ou material quando de sua realização (fls. 18.315-18.322).<br>Sustenta ofensa ao art. 155 do CPP, afirmando que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos produzidos na fase investigatória (interceptações telefônicas e telemáticas), com desconsideração da prova testemunhal e documental defensiva (fls. 18.322-18.323).<br>Defende a violação do art. 317, § 1º, do CP, argumentando que nos dois casos de condenação, teria sido reconhecida a ausência de irregularidade formal ou material nos atos de ofício, de modo que a majorante do §1º (infração a dever funcional) só deveria incidir quando o ato administrativo praticado fosse, em si, formalmente ilícito, o que não ocorreu, sendo a celeridade nos processos de Lote Torres e JF Mineração justificada por prioridade legal (Portaria 199/06) ou por decisão judicial liminar (fls. 18.324-18.327).<br>Aponta violação aos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, ao fundamento de que as interceptações foram mantidas ininterruptamente por prazo superior ao permitido, com dezenove prorrogações, períodos descobertos de autorização judicial e decisões padronizadas sem fundamentação específica para cada prorrogação (fls. 18.327-18.331).<br>Sustenta ofensa ao art. 59 do CP, porque a vetorial circunstâncias foi negativada com base em fatos relativos a processos em que houve absolvição e sem considerar circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e conduta social (fls. 18.332-18.333).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido (fl. 18.333).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 18.383-18.391.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 18.409-18.410<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 18.558-18.561).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 17.549-17.951):<br>2. Preliminares de mérito 2.1. Interceptações telefônicas: Excesso de prazo e indeferimento da juntada da integralidade das transcrições.<br>(..)<br>No que tange à exigência da transcrição da integralidade dos diálogos interceptados, há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em considerar desnecessária a juntada integral das transcrições das interceptações telefônicas.<br>(..)<br>Conforme referido em juízo de primeiro grau, as prorrogações e inclusões de novos alvos foram justificadas pelas decisões que as autorizaram, em razão da continuidade das práticas delitivas e descoberta de novos alvos e âmbitos de atuação, como no caso do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) e SMAM (Secretaria Municipal do Meio Ambiente). Além disso, as prorrogações foram justificadas também pela necessidade de apurarse a modus operandi dos agentes e a identificação de todos os envolvidos. Rejeito, portanto, a nulidade arguida.<br>(..)<br>2.6. Nulidade por ausência de judicialização da prova produzida na fase pré-processual.<br>A defesa de VANDERLEI ANTÔNIO PADOVA alega que a sentença recorrida fundamentou a condenação do apelante apoiada única e exclusivamente em elementos de prova produzidos em sede de investigação policial. Aponta que foram utilizadas inúmeras interceptações telefônicas e relatórios policiais elaborados na fase pré-processual para fundamentar o decreto condenatório. Também não há nulidade a ser reconhecida.<br>(..)<br>Desse modo, as provas colhidas na fase de inquérito, com especial destaque para o conteúdo das interceptações telefônicas, são consideradas provas irrepetíveis, sendo aplicável a parte final do art. 155 do Código de Processo Penal<br>(..)<br>Isso não traz qualquer mácula ao processo, pois a prova produzida na fase do inquérito está sujeita ao contraditório diferido, ou seja, para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, quando serão observadas as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.<br>No mais, a análise acerca da suficiência probatória quanto às imputações que recaem sobre o apelante serão objeto de análise do mérito da apelação criminal interposta.<br>3.1.2. Dos fatos relacionados à "Cessão de Direitos - Lote de Torres".<br>(..)<br>Com efeito, além da entrega do envelope, a sequência de diálogos e a cronologia do trâmite dos procedimentos em questão mais uma vez demonstra que ALBERTO MULLER agiu em favor de VANDERLEI PADOVA. Os diálogos captados demonstram que ALBERTO MÜLLER atuou tanto na fase de obtenção do alvará de pesquisa (conversas do dia 29/05/2012, 11/06/2012 e 15/06/2012), como na fase de cessão de direitos.<br>Como bem destacado pela magistrada sentenciante, a parceria entre ambos os réus resulta evidenciada no acompanhamento e remanejamento de processos, por parte de ALBERTO, a fim de atender aos interesses de VANDERLEI, na busca ativa por soluções para os problemas apresentados durante os trabalhos desenvolvidos, pela orientação direta de VANDERLEI sobre que atitudes tomar em sua atuação profissional e pelo acompanhamento constante da evolução dos processos de interesse de ambos.<br>A defesa de ALBERTO insiste no argumento de que não haveria provas de que o processo foi "acelerado". No entanto, como bem consignado pela magistrada sentenciante, o mero fato de o réu receber retribuição financeira de particulares pela prática de atos já configura o crime de corrupção passiva e violação aos deveres funcionais do servidor público.<br>Assim, o fato de não ter sido constatada irregularidade formal na condução dos processos não afasta a prática criminosa.<br>3.1.3. Dos fatos relacionados à empresa JF Mineração, Indústria e Comércio Ltda.<br>Em relação ao referido fato, conforme a narrativa acusatória, VANDERLEI PADOVA teria intermediado com ALBERTO MÜLLER a liberação de entrave no processo nº 810.507/2003 no âmbito do DNPM, o que teria efetivado no dia 24/08/2012. No mesmo dia, em encontro fora das dependências do DNPM, VANDERLEI PADOVA teria entregue a ALBERTO MÜLLER um envelope pardo, com o pagamento pela liberação da licença. Após o pagamento da vantagem, em 18/09/2012, o Registro de Licença em favor da empresa JF Mineração foi publicado no Diário Oficial da União.<br>(..)<br>Já a defesa de ALBERTO MULLER argumenta que ele não exerceu atividade com poder decisório individual (especialmente no caso em tela), até porque "a concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia" (DL 227/67, art. 43) e a autorização de pesquisa é concedida pelo Diretor-Geral do DNPM. Alega ainda que o envelope questionado continha "amostras de argila"<br>(..)<br>Diferentemente do que alega a defesa de VANDERLEI PADOVA, a liminar em favor da empresa JF Mineração, Indústria e Comércio Ltda., no âmbito do processo nº 039/1.12.0007622-0, na qual estendeu a plena vigência da Licença de Exploração Mineral, não encerrou nem tornou despiciendo o processo nº 810.507/2003 que tramitava no DNPM.<br>Não por acaso em 22/08/2012 ALBERTO MÜLLER confirmou o recebimento do e-mail ao DNPM contendo o teor da decisão judicial referida e orientou VANDERLEI PADOVA a como realizar o requerimento de renovação da licença de interesse da empresa JF, garantindo que "faria isso imediatamente para não ficar perdido".<br>(..)<br>Essa sequência de diálogos interceptados, bem como a cronologia deles em relação ao desenrolar do processo administrativo em questão, demonstram de maneira inequívoca que ALBERTO MULLER, no interesse de VANDERLEI PADOVA, fazia tramitar o processo, inclusive quando o DNPM estava em greve, de modo a agilizar a concessão de licença ambiental para empresa para qual VANDERLEI prestava serviço.<br>ALBERTO MULLER não só fazia fluir o procedimento como também avisava VANDERLEI sobre qual deveria ser seus próximos passos, quando era necessário a movimentação do processo pelos requerentes. Os argumentos de que o procedimento transcorreu em absoluta legalidade e que seu resultado já estava assegurado por decisão judicial em caráter liminar não encontram mínimo respaldo na prova dos autos.<br>(..)<br>(i) Pena privativa de liberdade<br>No que diz respeito à "culpabilidade", a defesa argumenta que a formação superior, por si só, não pode ser fator de agravamento da pena. No entanto, a referida circunstância judicial não foi exasperada tão somente pelo fato de o ré ter formação superior. Foram agregados diversos elementos pelo juízo sentenciante que apontam uma culpabilidade elevada por parte do réu, tal como seu prestígio e sua posição acadêmica, seu longo histórico profissional dentro do serviço público, sua posição hierárquica de destaque na DNPM no Rio Grande do Sul, situações da qual se valeu para a prática delitiva, pautando sua atuação funcional pela obtenção de vantagens pessoais. Desse modo, mostram-se totalmente idôneos os motivos para a referida exasperação, pois indicam uma total ausência de disposição em relação à norma proibitiva.<br>Em relação às "circunstâncias", a magistrada sentenciante apontou que estas são deveras negativas porque o réu se valia da confiança depositada em sua pessoa para induzir colegas e chefias, inclusive em Brasília, a atender a seus interesses sem conhecimento dos fins espúrios a que estava servindo. A defesa aduz que referidas circunstâncias são "comuns à espécie".<br>Tal alegação não merece ser acolhida. Como bem apontado na sentença, a conduta do réu não ficou limitada a atos materiais praticados por ele, mas também englobou atos de terceiros que foram praticados mediante seus pedidos e sua influência, quando o ato em questão fugia de sua competência funcional. Tal circunstância merece maior reprimenda, conforme decidido na sentença.<br>No que se refere à pretendida compensação entre vetoriais negativas e vetoriais "positivas" (neutras, na verdade) tenho que tal pedido não encontra o mínimo respaldo legal ou mesmo em entendimento jurisprudencial.<br>(..)<br>Em relação ao patamar de exasperação utilizado pela juíza sentenciante, tenho que não se verifica excesso que desborde ao juízo de proporcionalidade que o julgador dispõe para fixar a dosimetria da pena, devendo a pena-base ser mantida em 04 anos e 03 meses de reclusão.<br>Por fim, no que concerne ao afastamento da causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, ela merece ser mantida em relação aos dois fatos pelos quais o réu foi condenado. Conforme amplamente analisado anteriormente, o réu, com o fim de obter vantagens indevidas, atuou nos processos administrativos envolvendo concessão de licenças ambientais e outros correlatos, sempre com infração de seus deveres funcionais, dando maior celeridade a processos de interesse de quem lhe pagava e oferecia propina. Ademais, atuava diretamente nos referidos processos, como se interessado fosse, além de influir para que outros colegas e até mesmo chefes dessem maior celeridade ou mesmo liberassem licenças confiando na avaliação de ALBERTO. Dessa forma, a atuação de ALBERTO MULLER foi materializada em práticas que infringiam seus deveres funcionais, mormente no que diz respeito à sua atuação em observância ao princípio da impessoalidade e da probidade.<br>O acórdão foi integrado pela decisão dos aclaratórios nos seguintes termos (fls. 18.075-18.076):<br>Quanto à dosagem da pena, ao contrário do sustentado, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do CP não caracteriza bis in idem. Tampouco procede a afirmação defensiva de que a majorante foi aplicada em razão do recebimento da vantagem indevida. Registro, ainda, que a jurisprudência trazida pela defesa com a finalidade de corroborar sua tese (ACR 5003323-65.2018.4.04.7010, Rel. Des. Federal Thompson Flores) não encontra correspondência com os fatos em análise, na medida que trata de bis in idem decorrente de aplicação da agravante prevista art. 61, II, "g", juntamente com a majorante do art. 317, §1º, ambas do CP. Portanto, o precedente trazido pela defesa não serve ao caso concreto.<br>(..)<br>Por se tratar de crime próprio, o sujeito ativo do tipo previsto no art. 317 do CP é funcionário público, de modo que, em sentido amplo, o dever funcional estará sendo infringido sempre que praticados quaisquer dos verbos contidos seja no caput ou nos seus parágrafos. Ocorre que a ação contida no caput do art. 317 do CP, portanto, é intrinsecamente diversa da prescrita no seu § 1º. Se os atos do funcionário público se limitarem a "solicitar" ou "receber" a "vantagem indevida", incorrerá na prática do crime previsto no caput do art. 317 do CP. Contudo, se em razão da corrupção, o funcionário público efetivamente praticar ato que não deveria ou deixar de executar ato que lhe incumbia em razão do seu ofício, incidirá na previsão contida no § 1º do art. 317 do CP. Isso porque o § 1º do artigo se refere à violação de dever funcional em sentido estrito (consubstanciado nas atribuições do cargo). Diante de tais considerações, e levando em conta a atuação do Apelante nas práticas que infringiam seus deveres funcionais, constato que o Voto condutor aplicou com acerto a majorante em apreço, não incorrendo em bis in idem.<br>Como se observa, a Corte local procedeu à adequada valoração da prova produzida, apreciando expressamente as teses suscitadas, incluindo a aplicação da majorante da infração de dever funcional, não assistindo razão ao recorrente quanto à suposta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ressalte-se que o fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da defesa, ou de não ter adotado a interpretação jurídica desejada pelo recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>Quanto ao mérito, verifica-se dos excertos acima que o acórdão considerou as interceptações telefônicas como provas irrepetíveis, aplicando a parte final do art. 155 do CPP e permitindo seu uso na condenação, sob o regime de contraditório diferido, rechaçando a alegação de excesso de prazo nas prorrogações e a exigência de transcrição integral.<br>Em relação à suficiência probatória, o Tribunal confirmou que as provas colhidas, notadamente os diálogos interceptados, são harmônicas e consistentes na demonstração da materialidade e autoria da corrupção, mantendo o caráter negativo das circunstâncias judiciais por ter o recorrente se valido de sua posição hierárquica e prestígio para influenciar colegas e chefias, extrapolando os limites de sua competência funcional em favor de interesses privados, o que justifica a maior reprovação da conduta.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal de reformar a conclusão pela inépcia da denúncia e pela atipicidade da conduta, sustentando que a narrativa da peça acusatória é suficiente para demonstrar a participação do agente, inevitavelmente esbarra na vedação sumular n. 7/STJ, pois exige o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatorio.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisdição para uniformizar a interpretação da lei federal (art. 105, III, da CF), e não para reexaminar fatos e provas. A distinção entre revaloração da prova (admitida) e reexame de fatos (vedado) reside no fato de que, no primeiro caso, a premissa fática é incontroversa; no segundo, é necessário incursionar na prova para extrair nova conclusão fática, o que é o caso dos autos.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154 DO STF. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo, a fim de reverter a impronúncia implicaria o vedado reexame de provas, razão pela qual o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.120.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARARATH. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 552/1969 E 333 DO CP. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADOS. DENÚNCIA INEPTA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1014778-90.2019.4.01.3600, ao fundamento de ocorrência inequívoca da inépcia da denúncia, uma vez que o fato imputado ao ora agravado seria atípico, inexistindo justa causa para a instauração da ação penal, havendo indicação do próprio órgão acusador de que os crimes antecedentes que geraram os valores supostamente ilícitos já foram sentenciados em outros processos criminais, bem como de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória com relação ao delito de corrupção ativa.<br>3. As razões recursais alegando que a denúncia descreveu adequadamente os delitos supostamente praticados pelo agravado, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.742.588/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Outrossim, no que toca à causa de aumento do art. 317, § 1º, do CP, conforme precedentes desta Corte, o crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no caput do art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato funcional, enquanto o § 1º busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando interesse particular.<br>Isso ocorre porque o recebimento de vantagem indevida viola, ipso facto, o dever de atuar com impessoalidade e probidade, sendo o ato, embora formalmente lícito, materialmente viciado e criminoso, justificando a incidência da causa de aumento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDUTAS DE SOLICITAR E RECEBER VANTAGEM FINANCEIRA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, E ALÉM DO DEVIDO POR SERVIÇO PRESTADO, POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, assiste razão à defesa ao sustentar que a matéria não havia sido objeto de deliberação em anterior agravo em recurso especial, oportunidade que afastada a atipicidade por ausência de bilateralidade, determinando ao Tribunal de origem que prosseguisse no julgamento da apelação dos acusados.<br>2. O agravo regimental, contudo, não comporta provimento, de modo que deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso do Ministério Público, por fundamento diverso.<br>3. Na hipótese, como constou do acórdão de apelação, os réus, no exercício de suas funções de Oficial/Tabelião e Escriturária do Cartório de Registro de Imóveis e Ofício de Notas, respectivamente, implantaram sistema de cobrança ilegal, com o acréscimo de 30% nos emolumentos cartorários, para a realização prioritária de atos imobiliários.<br>4. "O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem" (ut, AgRg no Resp n. 1.374.837/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 10/10/2014).<br>5. As condutas de solicitar e receber vantagem financeira, de natureza não tributária, além do devido por serviço prestado por funcionário público, não se subsume ao art. 316, §1º, do Código Penal (excesso de exação), mas ao tipo do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.948.916/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRARRAZOES EM AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SINGULARMENTE. POSSIBILIDADE DE RECURSO. MATÉRIA LEVADA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIADE. MATÉRIAS NÃO DISPOSTAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MATÉRIA DE DIREITO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NUCLEARES. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA REALIZAÇÃO DE ATO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, no qual foi dado provimento mediante decisão singular deste relator, não representa prejuízo algum ao ora agravante, nem fere o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de novo agravo regimental, dando ensejo à reconsideração do decisum ou submissão do recurso à respectiva Turma, diante da previsão regimental contida no art. 258.<br>2. Nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", inexistindo violação ao princípio da colegialidade.<br>3. A condenação do réu pela prática do delito de corrupção passiva não demandou o reexame de provas, mas apenas a solução da matéria de direito.<br>4. Se o recurso especial apresentado nesta Corte fazia referência apenas ao ora agravante, não há falar em extensão da condenação aos demais réus.<br>5. As teses de condenação pelo crime de peculato, em decorrência do mesmo fato e descabimento da responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro se configuram inovações recursais, porque não dispostas nas contrarrazões do recurso especial, sendo, portanto, descabida a arguição na via eleita.<br>6. No mérito, o ora agravante foi absolvido do delito de corrução passiva ao argumento de que não demonstrado o ato de oficio configurador da mercancia. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "o crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato funcional. Com efeito, o ato de ofício constitui mera causa de aumento de pena, prevista no parágrafo 1º, do aludido diploma (ut, AgRg no Resp n. 1.374.837/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 10/10/2014)" (AgRg no AREsp 1389718/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>7. Não é possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, por ausência de previsão legal, nos termos da Súmula n. 438/STJ. Precedentes.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.740.769/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal recorrido manifestou entendimento consonante com a posição prevalente nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA