DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0004508-02.2010.4.05.8200, que deu parcial provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL, à remessa oficial e ao recurso adesivo da ASPER, reconhecendo a prescrição quinquenal, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação e auxílio-transporte (ainda que pago em dinheiro), mantendo a incidência sobre férias e horas extras, e disciplinando a compensação (fls. 569-592).<br>Na origem, ASPER - ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que não incide contribuição previdenciária patronal (art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/1991) sobre diversas verbas trabalhistas e seus reflexos no décimo terceiro salário, e requerendo a compensação do indébito (fls. 569-570).<br>Segundo a petição inicial sintetizada no acórdão, pleiteou a não incidência sobre "aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias não gozadas e indenizadas, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento  ..  auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação, auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro, horas extras e reflexos dessas verbas no cálculo do 13º salário", bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente (fls. 569-570).<br>Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade da contribuição nas hipóteses apontadas e a compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 569-570). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 590-592):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES  PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE A O EMPREGADO - NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. AUXILIO-CRECHE. AUXILIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXILIO.-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO-PRÉVIO, INDENIZADO. CARÁTER NÃO _ REMUNERATORIO. FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA.<br>I. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio - doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação à trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, STJ, DJ: 06/12/2005).<br>II. As férias não têm natureza de interrupção do contrato de trabalho, assim seu pagamento tem evidente natureza salarial, sendo, portanto; cabível a incidência de contribuição previdenciária.<br>III. O supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço de férias por não se tratar de verba incorporável ao salário. Precedente: STF, EROS GRAU; DJ: 27.02.09 E AGR - RE 545317/DF; REL: MIN. GILMAR MENDES; DJ: 14.03.08.  <br>IV. O aviso prévio indenizado não tem natureza .remuneratória, posto que não se incorpora para fins de aposentadoria, tendo caráter, eminentemente indenizatório, visto que é pago para amenizar o impacto das consequências inovadoras da situação imposta ao empregado que foi dispensado pelo empregador, não devendo o mesmo, portanto, se de cálculo da contribuição previdenciária.<br>V. As horas extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando, ainda, no rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/90.<br>VI. O STJ já firmou posicionamento no sentido de que as verbas relativa S - ao auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação e auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro, possuem natureza indenizatória,, não se sujeitando a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: STJ. Primeira Seção. REsp 1146772/DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julg. 24/02/2010. DJe 04.03.2010; STJ. Segunda Turma. REsp 489955/RS. Min. Rel. João Otávio de Noronha. Julg. 12.04.2005. Publ. DJ 13.06.2005; STJ. Primeira Turma. AgRg no Ag 1330484/RS. Min. Relator Luiz Fux. Julg. 18/11/2010. DJe 01.12.2010; STJ. Segunda" Turma. REsp 1194788/RL_Rel. Min. Herman Benjamim. Julg. 18/08/2010. DJe 14/09/2010.<br>VII. O Supremo Tribunal Federal, em sede de, repercussão geral (CPC, art. 543-C, §3º) decidiu pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n.º 118/2005, prevalecendo o voto da Min. Ellen Gracie, que, considerou, contido, aplicável o novo prazo de cinco anos as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005, conforme se verifica no Informativo n.º 634/STF.<br>VIII. No caso, tendo a ação sido ajuizada em junho/2010, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu ao ajuizamento do feito, recolhidas indevidamente pela autora, a título de contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, sobre o terço de férias, sobre auxílio-doença/acidente, sobre o auxílio-Creche, auxílio-babá,  auxílio-educação e auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro.<br>IX. A compensação requerida nos presentes autos deve ser feita nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007.<br>X. A Lei Complementar nº 104 introduziu no CTN o art. 170-A, que veda "a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".<br>XI. A Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, revogou o art. 89, §3º, da Lei 8.212/91; não se aplicando mais a limitação de 30% na compensação da contribuição previdenciária.<br>XII. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal; e recurso adesivo  parcial provido, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias e sobre o auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação e auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 664-673), estes foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (fls. 672-673):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, BEM COMO SOBRE O AUXÍLIO-ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE, - AINDA QUE PAGO EM DINHEIRO. VIOLAÇÃO DA CLAÚSULA DA RESERVA DÉ PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>I. As férias indenizadas constituem indenização, paga ao trabalhador por não ter usufruído das férias a que fazia jus, não integrando o salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/91, de modo que não incide sobre elas, por expressa determinação legal, a contribuição previdenciária. Precedente: TRF5. Quarta Turma. Re1. Des. Fed. Edilson Nobre. Julg. 29/05/2012. DJE 31/05/2012.<br>II. Com relação à incidência sobre o adicional de 1/3 de férias, quando gozadas ou não, também não deve incidir contribuição previdenciária, posto que não serão percebidos pelo empregado quando de sua aposentadoria e tem caráter indenizatório.<br>III. O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação, natalina, tem natureza salarial, e, em sendo assim, sujeita-se à cobrança da contribuição previdenciária que incide sobre a folha de salário sendo -necessário regulamentação por lei complementar. Precedente: STJ. Primeira Turma. AgRg nos EDcl no Ag 1394558/RJ. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julg. 9/8/2011. DJe 16/8/2011.<br>IV. Com relação às horas extras, estendeu o acórdão embargado que estas têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando, ainda, no rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme artigo 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/91.<br>V. Por outro lado, o acórdão baseado em jurisprudência do STF e do STJ, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias por não se tratar de verba incorporável ao salário; sobre os valores pagos a título de auxílio-doença ao empregado, durante os primeiros dias de afastamento sobre o auxílio-acidente; e sobre as verbas pagas ao segurado empregado a título de aviso-prévio indenizado e sobre o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro.  .. <br>Nas razões do recurso especial (fls. 858-885), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão não sanada apesar da oposição de embargos de declaração, mencionando as Súmulas n. 211 e 98 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 861-864). Sustenta ofensa aos arts. 195, inciso I, alínea a, e 201, § 11, da Constituição Federal, aos arts. 1º, 22 e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, aos arts. 60, § 3º, 86, § 2º, e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e aos arts. 72, § 1º, 75 e 60, inciso III, do Decreto n. 3.048/1999, defendendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: (i) os pagamentos efetuados pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, por se tratarem de salário/remuneração (fls. 870-876); (ii) o adicional de 1/3 (um terço) de férias quando gozadas, por natureza salarial (fls. 876-878); (iii) as horas extras e adicionais, por integrarem a remuneração (fls. 878-881); e (iv) o décimo terceiro salário, por sua natureza salarial e integração ao salário de contribuição (fls. 881-882). Afirma o prequestionamento das matérias, com referência às Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 e 98 do STJ, destacando a oposição de embargos de declaração (fls. 859-862). Ao final, requer "que julgue o presente Recurso inteiramente procedente, reformando o acórdão recorrido" (fl. 885).<br>Contrarrazões às fls. 940-962.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1023-1024), que negou seguimento quanto ao aviso prévio indenizado (Tema n. 478/STJ) e aos primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente (Tema n. 738/STJ), por alinhamento a precedentes qualificados (art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil), e admitiu a discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária relativa ao auxílio-transporte, por suposta violação ao art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 (fl. 1023).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por fim, quanto ao argumento a respeito da discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária relativa ao auxílio-transporte, por suposta violação do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, melhor sorte não assiste ao fisco, considerando que é jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça que não incide a contribuição previdenciária, porquanto essa verba tem caráter indenizatório. Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.<br>I - Na origem, o Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-transporte, ainda que pago em espécie.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal. Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017.<br>IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015.<br>V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação. Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.<br>VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.<br>VII - Esta Corte Superior também considera indevida a exação de contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010.<br>VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.<br>IX - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015.<br>X - Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.806.024/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.