ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM 2011. ACUSADO QUE NÃO PRATICOU OUTRO FATO CRIMINOSO APÓS ESSE PERÍODO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.<br>Recurso provido nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de  recurso  em  habeas  corpus  interposto  por  EDER ROGERIO FUZATI OROSCO  -  preso  preventivamente  pela  prática,  em  tese,  dos  crimes  de  roubo circunstanciado e associação criminosa  -,  impugnando-se  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DE SÃO PAULO  (HC  n. 2072237-27.2025.8.26.0000).<br>Busca  o  recorrente  a  revogação  da  prisão  cautelar  imposta  e mantida a  ele  pelo  Juízo  da  2ª  Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP  (Autos  n.  0000762-54.2016.8.26.0099 - fls. 18/22 e 191/196),  ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição preventiva e da falta de contemporaneidade entre a data dos fatos e a prisão. Sustenta que possui predicados favoráveis e família constituída. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Os memoriais foram apresentados às fls. 284/286.<br>Na petição de fl. 288, o recorrente informa que a audiência de instrução e julgamento foi adiada para o dia 29/7/2025, em razão de uma das vítimas não ter sido localizada e tratar-se da quarta tentativa de sua localização.<br>Alega, ainda, que nenhuma das vítimas e testemunhas reconheceram Eder como sendo um dos autores do delito (fl. 288).<br>Os autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 385.419/SP e HC n. 420.339/SP.<br>A liminar foi por mim deferida em 24/6/2025 (fls. 297/300).<br>Após as informações às fls. 304/308, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 317/324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM 2011. ACUSADO QUE NÃO PRATICOU OUTRO FATO CRIMINOSO APÓS ESSE PERÍODO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.<br>Recurso provido nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>De fato, não obstante o parecer ministerial, entendo assistir razão ao recorrente, devendo a liminar ser mantida e o recurso provido.<br>No caso, o Juízo singular, ao manter a prisão preventiva do recorrente, decidiu aos seguintes fundamentos (fls. 192/195 - grifo nosso):<br> .. <br>Segundo os informes existentes, no dia 18 de fevereiro de 2011, o acusado, em concurso e unidade de desígnios com outros agentes, dirigiu-se ao Condomínio Quinta da Baroneza, onde perpetraram diversos crimes de roubo em continuidade delitiva. Segundo consta, os agentes adentraram na primeira residência, portando armas de fogo e, sob ameaça, coagiram as vítimas Márcia e Eliane, subtraindo diversos bens.<br>Na sequência, invadiram o imóvel de Maria Helena, onde também subtraíram objetos e submeteram as vítimas Maria Helena e Giovani à coação. O grupo continuou sua ação criminosa, invadindo a casa de Allan, rendendo-o juntamente com Levi e sua esposa Silvia. Por fim, seguiram à residência de Ivete, onde prosseguiram com a subtração de bens.<br>A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva em 08 de abril de 2011 (fls. 442/446). O acusado não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual decretou-se a suspensão do procedimento nos termos do artigo 366, do CPP. Por fim, em 31 de janeiro de 2025, ele foi localizado e capturado, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva.<br>Não merece acolhimento o pleito de liberdade provisória.<br>Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Na espécie, como se viu, os pressupostos da custódia cautelar estão presentes, na medida em que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.<br>Saliente-se, ainda, que as circunstâncias em que se deram os fatos não autorizam a liberdade do acusado, haja vista a elevada gravidade da suposta conduta praticada (roubo com emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima e em concursos de pessoas). A par disto, ele se encontrava foragido há mais de dez anos.<br>Portanto, presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, em especial, a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Assim, sua custodia se faz necessária, pois uma vez em liberdade nesta fase processual, poderá continuar a praticar a conduta, o que representaria um risco à população local.<br>Por tais motivos, a custódia do acusado se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a própria aplicação da pena, uma vez que, conforme já exposto, permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar.<br> .. <br>Ademais, da análise do pedido, destaca-se que a contemporaneidade não está vinculada à data em que o fato criminoso foi praticado, mas sim à necessidade de demonstração da continuidade dos requisitos legais para a decretação da prisão, no momento da análise jurisdicional.<br>A jurisprudência tem destacado que, mesmo quando o fato ilícito ocorreu em período distante, a prisão preventiva pode ser mantida se persistirem os requisitos que justificam sua decretação, como o risco à ordem pública, à conveniência da instrução ou à garantia da aplicação da lei penal.<br> .. <br>In casu, embora os fatos tenham ocorrido em período anterior, há elementos que sinalizam a continuidade de risco à ordem pública e à conveniência da instrução processual, sendo, portanto, necessária a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Isso porque, o acusado, além de estar envolvido em crime grave, permaneceu foragido por longo período, o que evidencia a sua postura evasiva e aumenta o risco à ordem pública.<br>Se não bastasse, a folha de antecedentes do acusado indica que na época dos fatos ele já havia sido condenado em dois procedimentos criminais pela prática de idêntica infração (fls. 1072).<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 246/247 - grifo nosso):<br> .. <br>Oportuno consignar que o paciente responde pela prática de crime grave, que traz desassossego à sociedade. Trata-se de crime doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que está de acordo com o previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Deste modo, diversamente do alegado pelo impetrante, a decisão em que foi determinada a prisão preventiva não se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, mas nas características do caso concreto, haja vista que o crime em questão foi cometido em concurso de pelos menos seis agentes, com emprego de armas de fogo e com restrição da liberdade dos ofendidos, e tais circunstâncias denotam acentuada periculosidade, e impuseram a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública.<br>Não fosse o bastante, verifico que o paciente, além de reincidente específico, permaneceu foragido por mais de treze anos e a sua liberdade coloca evidentemente em risco não apenas a ordem pública, como a própria aplicação da lei penal, de sorte que tais pressupostos dão suporte à contemporaneidade da sua prisão cautelar.<br> .. <br>Como é cediço, na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. Desse modo, o possível cometimento do delito, só por si, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva (HC n. 359.375/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2016 - grifo nosso).<br>Com efeito, a prisão preventiva é espécie do gênero de medidas cautelares e, como toda restrição a direitos fundamentais, deve observar o princípio da proporcionalidade. Portanto, a cautelar de máxima restrição terá lugar apenas diante da insuficiência das outras cautelares menos gravosas (HC n. 695.259/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022).<br>Como dito na decisão liminar, embora reconheça que as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública em face da demonstração do periculum libertatis, não se mostram tais razões bastantes, contudo, em juízo de proporcionalidade, para manter o recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ter sido citado por edital em 2011 e não ter se envolvido, a priori, na prática de nenhum outro fato delituoso após esse período (fls. 37/43), a demandar, portanto, um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>Importante salientar, ainda, que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>A propósito, confira-se, também, o AgRg no RHC n. 207.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>Ante o exposto, confirmando a liminar, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de EDER ROGERIO FUZATI OROSCO, salvo se por outra razão estiver preso, bem como para determinar ao Juízo de primeiro grau competente que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive o monitoramento eletrônico), ressalvando, ainda, que o eventual descumprimento de quaisquer das medidas porventura impostas ensejará, de imediato, o retorno ao cárcere.