ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA E MONITORAMENTO POR DRONE SEM PRESERVAÇÃO DE PROVAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. TEMA 280/STF. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 207):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja revogada a ordem de habeas corpus concedida. Argumenta que havia fundadas razões para a entrada no domicílio pelos agentes públicos, decorrentes de informação transmitida por vizinhos de que na residência ocorria o narcotráfico e monitoramento por drone, que avistaram o réu passando algo para uma pessoa, bem como pela sua ação ao dispensar três porções de crack na via pública e adentrar o imóvel, cujo ingresso foi franqueado por sua irmã (fls. 223/237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA E MONITORAMENTO POR DRONE SEM PRESERVAÇÃO DE PROVAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. TEMA 280/STF. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 207/210, deste teor, a qual confirmo:<br>No caso em análise, segundo consta dos autos, os policiais militares ingressaram na residência do paciente com base em denúncias de vizinhos e monitoramento por drone, sem mandado judicial ou qualquer elemento concreto que justificasse a entrada no domicílio.<br>Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Tema 280/STF).<br>A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).<br>Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia: (a) a demonstração de consentimento livre do morador (AgRg no REsp 2.068.681/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissatto (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 1/3/2024); (b) a demonstração de que o contexto fático anterior sinalizava a existência de fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel (AgRg no REsp 2.041.858/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023).<br>No caso em exame, as declarações dos policiais militares Adalberto Salomão Armando e Deyve Marcelo de Oliveira não apresentaram elementos objetivos que justificassem a entrada na residência sem mandado judicial. Segundo seus depoimentos, apenas haviam recebido denúncias de vizinhos sobre possível tráfico no local, realizaram monitoramento com drone e afirmaram ter visto o paciente dispensar porções de droga, sem, contudo, preservar qualquer registro dessas imagens (fl. 8).<br>Importante destacar que, conforme depoimento do policial Adalberto, não foi feita a gravação dessas imagens. Que quem autorizou a entrada foi a vizinha. Que são duas casas no mesmo terreno. Que o Flávio foi pego na casa ao lado, no terreno. Que não ficou registrado e nem foi escrito o consentimento (fl. 8).<br>O policial Deyve afirmou que a irmã dele franqueou a entrada na casa (fl. 8), mas não há nenhum registro documental desse consentimento, seja por escrito ou por meio de gravação em vídeo. Ademais, não há informação sobre o consentimento no depoimento prestado pela irmã do paciente na fase policial (fl. 17).<br>Portanto, verifica-se que a entrada no domicílio ocorreu sem fundadas razões que justificassem o ingresso, não sendo suficiente a mera alegação de denúncias anônimas ou monitoramento por drone sem preservação de provas.<br>Com efeito, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XI), admitindo-se sua relativização apenas em situações excepcionais, expressamente previstas no texto constitucional. No caso de flagrante delito, exige-se a demonstração de fundadas razões que indiquem estar ocorrendo crime no interior da residência, devidamente justificadas a posteriori pelas circunstâncias do caso concreto, conforme orientação consolidada no Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.<br>A argumentação do agravante de que havia fundadas suspeitas decorrentes da informação de vizinhos e do monitoramento por drone não se sustenta diante da ausência de elementos concretos e objetivos que justificassem o ingresso domiciliar. As alegações genéricas de denúncia anônima e a observação por drone, sem qualquer registro ou preservação das imagens, não constituem fundamento suficiente para legitimar a violação da inviolabilidade domiciliar.<br>Ademais, ainda que se admitisse a autorização da moradora para o ingresso, tal consentimento não restou devidamente comprovado nos autos. Conforme destacado na decisão agravada, não há registro documental do alegado consentimento e a própria irmã do paciente não fez menção a tal autorização em seu depoimento policial. E, de acordo com o posicionamento desta Corte, é dever do Estado comprovar o consentimento. Neste sentido: AgRg no HC n. 928.344/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as provas obtidas mediante violação domiciliar sem as devidas justificativas são ilícitas, contaminando, por derivação, todas as demais provas que dela decorreram. Sendo assim, inexistindo prova independente apta a sustentar a condenação, impõe-se a absolvição do paciente.<br>Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.