DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5026301-12.2021.4. 04.0000/RS, que apresenta a seguinte ementa (fls. 65-66):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. 1. Inobstante as partes tenham apresentados os valores os quais entendem devidos, consoante a jurisprudência desta Corte, existindo valor incontroverso, é possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. 2. A expedição da requisição com status bloqueado é uma contracautela que atende aos interesses de ambas as partes.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 71-78), a parte recorrente alega violação aos arts. 535, caput e § 3º, do Código de Processo Civil e 28 da Lei n. 14.116/2020, sustentando nulidade do procedimento pela expedição antecipada de precatório sem a prévia intimação do INSS para impugnar em 30 (trinta) dias, conforme o rito do art. 535 do CPC, e diante da inexistência de crédito incontroverso, pois "o cálculo de liquidação apresentado por esta autarquia em procedimento de execução invertida não foi aceito pela parte autora" (fls. 74-76).<br>Argumenta que a transmissão com o status bloqueado não é capaz de sanar tal nulidade, porque a Lei de Diretrizes Orçamentárias exige certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou certidão de que não tenham sido aviados embargos ou qualquer impugnação aos cálculos (fl. 77).<br>Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para fins de decretação de nulidade do procedimento adotado, com retorno dos autos à origem para processamento do rito com observância estrita ao disposto nos arts. 535, caput e § 3º, do CPC e 28 da Lei n. 14.116/2020, com intimação prévia da Fazenda Pública antes da expedição do precatório, com prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, viabilizando que o precatório seja expedido com certidão de trânsito em julgado da impugnação. (fl. 78).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 86-87).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pelo provimento do recurso especial (fls. 103-109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Regional, ao julgar a controvérsia, assim decidiu (fl. 63):<br>Insurge-se o INSS contra a determinação de expedição de precatório com status bloqueado sem a prévia intimação do INSS, como dispõe o art. 535, caput, do CPC, em face da proximidade da data limite para a inclusão dos precatórios no orçamento.<br>Muito embora compartilhe do entendimento da impossibilidade de expedição de precatório sem a presença de um valor incontroverso dentro do marco do cumprimento de sentença, este caso apresenta peculiaridade que permite adotar solução diversa, razão pela qual peço licença para divergir do r. voto do i. relator.<br>Com efeito, antes do devedor apresentar o cumprimento de sentença dos valores que entende devidos, o credor havia apresentado os cálculos em execução invertida, apontando os valores que entende corretos. Não obstante o credor tenha discordado desses cálculos e apresentados os seus, a consideração desses como incontroverso, por representarem o valor que o credor entende correto, não se afasta do objetivo de satisfazer o débito em menor tempo. Ademais, o status bloqueado é uma contracautela que atende aos interesses de ambas as partes.<br>Retroceder neste momento, em que já houve a tramissão  sic  da requisição e se aguarda a manifestação do credor, implicaria desproporcional retardamento da prestação jurisdicional, em face dos procedimentos adotados em primeiro grau de jurisdição.<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Ente P úblico é intimado, nos termos do art. 535 do CPC, não para efetuar o pagamento, mas, sim, para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias:<br>Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:<br>I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;<br>II - ilegitimidade de parte;<br>III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;<br>IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;<br>V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;<br>VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.<br>Com efeito, eventual suspensão do pagamento do precatório, ou bloqueio desse pagamento, condiciona-se à demonstração de intimação do Ente Público para os fins do art. 535 do CPC, para que possa impugnar a execução.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO RELATIVO À PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO INTERESSE EM INSTAURAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA OS FINS DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. Uma vez proposta a execução, assiste razão à UNIÃO quanto à necessidade de ser intimada para os fins do art. 535 do CPC para que possa impugnar a execução.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 20/8/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, a fim de obstar a expedição de ordem de pagamento até que se estabeleça o valor correto devido.<br>Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ART. 535 DO CPC NÃO OBSERVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.