DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SCRIPET DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA VISANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE IMÓVEL RURAL. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELAS RÉS. AS RÉS INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO, ALEGANDO QUE SÃO LEGÍTIMAS PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL E QUE A POSSE DOS AUTORES NÃO FOI MANSA E PACÍFICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS AUTORES EXERCERAM POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR MAIS DE 20 ANOS; E (II) SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DESCONSIDEROU PROVAS IMPORTANTES APRESENTADAS PELAS RÉS. III. RAZÕES DE DECIDIR A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO EXIGE TÍTULO DE PROPRIEDADE, BASEANDO-SE NA POSSE PROLONGADA, CONTÍNUA E PACÍFICA DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI. A POSSE DOS AUTORES, SOMADA À DO POSSUIDOR ANTERIOR, ULTRAPASSA 20 ANOS. AS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS CONFIRMAM A POSSE ININTERRUPTA E PACÍFICA. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONSIDEROU CORRETAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO EXIGE TÍTULO DE PROPRIEDADE, BASTANDO A POSSE PROLONGADA, CONTÍNUA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI. 2. A SOMA DA POSSE DOS AUTORES E DO POSSUIDOR ANTERIOR, ULTRAPASSANDO 20 ANOS, ASSEGURA O DIREITO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.573.573/RJ, REI. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3Â TURMA, J. 04.04.2017.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 212, 215, 422, 884 e 1.208 do CC; e 31 do Decreto nº 59.566/1966, no que concerne à necessidade de afastamento da usucapião extraordinária, em razão de a posse ter sido derivada de contrato de arrendamento rural e de a venda do imóvel ter originado em contrato com assinatura falsificada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Para adquirir -se o bem por usucapião não basta a fluência do prazo estabelecido em lei. É necessário que a posse sobre o bem por usucapião seja exercida com o ânimo de usucapir e de modo contínuo, mansa e pacífica. Posse sem ânimo de dono, decorrente de contrato de arrendamento rural firmado com a mãe das recorrentes, sra. TEREZA, e o sr. JANUÁRIO, que veio a falecer, não induz á usucapião. O contrato de arrendamento rural, com prazo determinado, prorrogase automaticamente, na ausência de notificação. Ainda que se considere a transmudação da natureza da posse a contar da morte de JANUÁRIO, não restou alcançado o laço temporal necessário para a aquisição da propriedade. ALÉM disso, houve um ilícito penal, já que UNÉSSIMO vendeu o imóvel assinando um documento como se fosse a proprietária do terreno. Diversos textos da legislação ordinária não foram observados na r. decisão exarada. Veja que curiosamente, o Ministério Público também se manifestou sem que houvesse necessidade para tanto, o que foi rechaçado pelas recorrentes em fase de Apelação e não devidamente observado em decisão.<br>Afinal trata-se de clara inobservância à Lei do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, que reza que são negócios jurídicos e que a autonomia de vontade para negociar deve estar dentro dos limites de lei. Ora, quando a Justiça simplesmente desconsidera a existência de um contrato de arrendamento havido entre a sra. TEREZA e o genitor de UNÉSSIMO, sr. JANUÁRIO, deixa de aplicar a legislação civil vigente no que tange ao contrato de arrendamento que carrega os direitos e deveres entre as partes. Então, na existência de um contrato efetivado o fato jurídico gerou efeitos criando relações jurídicas entre as partes havendo portanto a necessidade de aplicação legal de seus dispositivo.<br>Artigo 215 - existência de documento de registro de imóveis que provou a propriedade da genitora das recorrentes quanto ao imóvel que detinha e o mantinha conferindo ao titular o direito á propriedade e o conhecimento de terceiros sobre o fato. Então tinha a segurança jurídica da transação assegurando os devidos direitos do imóvel .<br>Um contrato com assinatura falsificada pode ser considerado nulo, e o negócio jurídico pode retroagir à data da falsificação. A parte que produziu o documento deve provar a autenticidade da assinatura. Consequências da falsificação de assinatura : Falsificar assinatura é crime, previsto no Código Penal Brasileiro . A pena por falsificação de documento particular pode variar de 1 a 5 anos de reclusão mais multa . A falsificação de assinatura pode gerar dano moral .<br>Analisando os traços e comparando as assinaturas com a cédula de identidade da sra. TEREZA KALATAY, É NÍTIDO A FRAUDE. O CONTRATO É NULO. A posse que procuraram demonstrar era direta na medida em que a proprietária consentiu mediante contrato de arrendamento agrícola.<br>Em caso de negócio jurídico nulo, os efeitos do reconhecimento da nulidade retroagem à data do ato falsificado (fls. 335-336).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incialmente, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Quanto à tese recursal vinculada aos arts. 212, 215, 422, 884 do CC e art. 31 do Decreto nº 59.566/1966, mormente quanto às questões probatórias vinculadas ao título dos usucapientes, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, acerca dos requisitos caracterizadores da prescrição aquisitiva, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diante do cenário apresentado, não há outra conclusão possível: a prova oral leva a conclusão que, embora inicialmente Januário tivesse exercido a posse do bem usucapiendo com autorização da proprietária registral e em razão de uma parceria agrícola, ao longo do tempo, após o falecimento de seu pai, Sr. Januário, a posse adquiriu outras características. Foi então que Unéssimo passou a exercê-la como se fosse o proprietário, sendo reconhecido como tal pela comunidade.<br>A versão do informante Jhonei Chaikoski, de que a herdeira Marlene Kalatay Skrepec "frequentava o terreno ocasionalmente após o envelhecimento de sua mãe, com o intuito de vigiar a propriedade enquanto Unéssimo a ocupava supostamente de forma precária", não passou despercebida. No entanto, na própria certidão de óbito da Sra. Tereza, Marlene declarou que a falecida não possuía bens a inventariar (evento 01, certidão de óbito 16).<br>Além disso, é importante enfatizar parte dos fundamentos da própria sentença. Pois, de fato, considerando o tempo necessário para a colheita do fumo, que é de cerca de 2 a 3 meses após o plantio, e levando em conta a realidade local - conforme conhecimento do juízo singular - e que, segundo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), o primeiro corte de pinus pode ocorrer a partir de oito anos do plantio, e a primeira extração de eucalipto, dependendo da finalidade, ocorre com um mínimo de seis anos do plantio, conclui-se que a posse sobre o imóvel ad usucapionem foi exercida pelo Sr. Unéssimo por, no mínimo, 14 anos. Esse período é superior ao exigido para a aquisição da propriedade, conforme o parágrafo único do art. 1238 do Código Civil, que é de dez anos.<br>Apesar dos argumentos das rés de que havia apenas detenção e constante vigilância sobre o imóvel, as provas nos autos demonstram que a Sra. Tereza sequer era considerada dona do imóvel pela vizinhança, e não houve oposição à posse de Unéssimo em momento algum. As herdeiras só reclamaram o direito sobre o imóvel após o falecimento da proprietária registral e após o decurso do prazo para a prescrição aquisitiva de Unéssimo.<br>Diante da inexistência de oposição, a posse exercida por Unéssimo é considerada mansa e pacífica. Mantendo essas características, a posse foi transmitida aos autores, que, em continuidade, passaram a cultivar a terra. Nem mesmo necessitaram somar sua posse à de Unéssimo para ver reconhecido o direito à prescrição aquisitiva, pois o direito já havia sido transmitido quando da imissão na posse, após a compra do imóvel, como legítimos sucessores na posse (fl. 314).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA