DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCO AURELIO DE SOUZA com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ e não comprovação do dissenso pretoriano. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:<br>(a) " n ão se está aqui revolvendo provas, mas sim, dar condão/eficácia às provas já existentes, de acordo com a Sã Jurisprudência colacionada no Recurso Especial, evidenciando a contrariedade e dissenso, dando conta de que o reconhecimento da incapacidade do Agravante e indenizações daí decorrentes, é medida que se impõe" (fl. 1.353);<br>(b) "no caso em tela, também comprovou-se que o Ilustre Expert médico em ortopedia, foi claro ao assinalar que o grau da incapacidade parcial e permanente, mesmo que possibilitasse processo de reabilitação profissional, DEPENDERÁ de sua capacidade intelectual e psíquica; sendo que, o Nobre Vistor Judicial em psiquiatria, incapacitou o Agravante de forma total e temporária; subentendendo-se, porém, considerando-se ambas as incapacidades, minimamente, incapacidade psiquiátrica total até o Recorrente completar 74,9 anos de idade" (fl. 1.354);<br>Assevera, ainda, que "no que tange a majoração da indenização por dano moral, restou verossimilhante no Recurso Especial, qual se pretende DESTRANCAR, que contrariamente ao fundamentado pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE ORIGEM, a indenização fundamentada na R. Sentença monocrática, que em R$ 60.00,00, por conta de indenização moral e estética, considerando-se a complexidade do feito, danos psíquicos e ortopédicos de grande extensão, qual comprometeu a vida em ambas as especialidade de forma permanente o Agravante" (fl. 1.360).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os dispositivos apontados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>No mais, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa do recorrente, para fins de afastar os parâmetros definidos na indenização em danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA