DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MYLENE DE MENDONÇA MARQUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1156-1157, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, forçoso reconhecer que a apreciação dos aclaratórios opostos em face de decisão preliminar está prejudicada. II. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. Cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça não faz jus ao beneplácito concedido, devendo ser mantido se a parte não se desincumbir de tal encargo. Ausentes as provas que comprovam a modificação da situação financeira do detentor da benesse, incabível a revogação da gratuidade da justiça. III. DIREITO DE PREFERÊNCIA ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal a agravante em relação à tese de inobservância do direito de preferência, uma vez que o julgador assegurou que, antes da alienação do imóvel, deve haver a notificação dos interessados (condômina e locatário) que queiram adquiri-lo nas mesmas condições de uma eventual oferta a terceiros. IV. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA ANTECIPADA DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E DESPESAS DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DE UM DOS HERDEIROS. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUTORIZAÇÃO MANTIDA. A lei processual prevê a possibilidade de alienação de bens do espólio, desde que haja autorização judicial e anuência de todos os herdeiros, nos termos do artigo 619 do CPC. Em caso de não concordância de todos os interessados, deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida. Na hipótese, não há óbice à venda antecipada dos imóveis, sobretudo porque tal medida é destinada a custear despesas inerentes ao processo de inventário. A discordância isolada da herdeira/agravante não se mostrou suficientemente fundamentada para impedir a alienação, especialmente diante do risco de deterioração dos bens e da ausência de indicação de outra fonte suficiente para a quitação das dívidas do espólio. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1176-1183, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1196-1203, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as inúmeras fontes de recursos apresentadas pela recorrente que permitem o pagamento das despesas do espólio e a conservação dos imóveis sem a alienação dos bens. Ainda, alega deficiência na fundamentação do acórdão recorrido ao justificar a venda dos imóveis na alta litigiosidade entre os herdeiros.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1210-1218 e 1219-1226, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1229-1231, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1238-1242, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1249-1256, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (fls. 1271-1273, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. In casu, a parte insurgente aponta violação aos arts. 11, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à alienação de bens do espólio fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 1152-1154, e-STJ):<br>"Em caso de não concordância de todos os interessados, o magistrado pode deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida.<br>Como consignado no ato judicial recorrido, a discordância da herdeira/agravante Mylene (condômina de 33,33% do acervo) mostra-se insuficiente para obstar a realização da vontade das demais herdeiras (que representa a maioria de 66,66% do patrimônio), diante da incapacidade dos espólios de arcar com os impostos e encargos decorrentes do inventário, conforme as planilhas apresentadas (origem, mov. 66 - arq. 05 e 06).<br>Ora, a divisão da herança somente pode ocorrer após a finalização do inventário e da partilha, o que depende do pagamento das despesas dos espólios de Marizete Araújo de Mendonça Marques e Werber Pereira Marques. Embora a recorrente aponte outras possíveis fontes de renda para quitação das mencionadas dívidas, não existem provas de que alegados rendimentos sejam suficientes para adimplir o valor das despesas. Logo, não há outro caminho que não a venda antecipada dos imóveis, pois, do contrário, não há como o processo ser finalizado, prejudicando todas as herdeiras, inclusive a discordante.<br>Verifica-se dos autos originários que, devido à alta litigiosidade presente no caso, a venda dos imóveis é imprescindível para que não haja mais perda de valor dos bens em razão de sua deterioração. Além disso, o prolongamento da animosidade entre as herdeiras impede a continuidade do inventário, que necessita regularizar as despesas inerentes ao espólio.<br>(..)<br>Ademais, o magistrado singular fundamentou que a autorização seria para quitação dos tributos e obrigações dos espólios, além de que os valores decorrentes das alienações devem ser depositados em juízo, o que afasta o risco de dilapidação patrimonial, diferente do que faz crer a agravante em suas razões recursais. Repisa-se que o julgador, atento às particularidades da espécie, também garantiu o exercício do direito de preferência na aquisição dos bens, tanto pela herdeira Mylene, quanto pelo locatário de um dos imóveis."<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a aventada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA