DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por LAMINADORA TOREZZAN LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 229-230):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por Laminadora Andreatta Ltda em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a legalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos tributários e do encargo legal de 20%. A sentença condenou a embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida.<br>2. A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da SELIC, a inconstitucionalidade do encargo de 20% e o excesso dos honorários advocatícios fixados. A União, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos tributários e a constitucionalidade do encargo legal de 20%; e (ii) a possibilidade de cumulação do encargo com honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A taxa SELIC é prevista para a atualização de débitos tributários, integrando juros e correção monetária, conforme art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, art. 13 da Lei nº 9.065/95 e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, tendo sua legitimidade consolidada pela jurisprudência.<br>5. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas pela União, sendo constitucional e compatível com a legislação vigente.<br>6. Não se admite a cumulação do encargo com honorários advocatícios adicionais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Assim, a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida deve ser reformada, considerando que os encargos de 20% abrangem essa verba.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, de forma que sejam devidos apenas os encargos legais de 20% previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, os quais substituem a verba honorária.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 20, caput, e §3º, e 125 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Defendeu que o art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 foi revogado pelo CPC/1973, ao argumento de que compete ao juiz, e não à lei, fixar os honorários sucumbenciais, com base em critérios legais específicos.<br>Alegou ainda que o encargo de 20% viola o princípio da isonomia processual, pois confere um tratamento privilegiado à Fazenda Pública, impedindo que as partes litigantes estejam em igualdade de condições, pleiteando pelo seu afastamento.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 248-250).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 251-253), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 231-232, sem grifo no original):<br>No tocante ao encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, sua constitucionalidade também está consolidada. Trata-se de dispositivo que substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas pela União, não se verificando excesso ou desproporcionalidade em sua aplicação, uma vez que a norma busca garantir a cobertura dos custos da cobrança judicial e não implica tratamento desigual ou discriminatório em relação aos contribuintes.<br>Em razão disto, verifico que não seria possível cumulá-los com nova fixação em honorários advocatícios. Por isso, quanto à alegação de que os honorários advocatícios foram fixados em patamar elevado, observa-se que o percentual de 10% sobre o valor da dívida não deve subsistir, tendo em vista que a condenação em 20% do Decreto-Lei 1.025/69 já inclui os valores referentes aos honorários advocatícios.<br>Nesse sentido, confiram-se as ementas a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DL 1.025/1969. LEGALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. O encargo de 20% sobre o valor do crédito tributário (previsto no Decreto Lei nº 1.025/69) destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União, sendo legal sua incidência nos créditos cobrados pela União. Entendimento STJ e nessa E. Corte. não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que o art. 85 do CPC/2015 não revogou encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, visto que este é devido, restritivamente, no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/1980 e, não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios, stricto sensu, previstos no Código de Processo Civil, com ele não é incompatível e nem regula a mesma matéria. 3. Mantido o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. No entanto, deve ser afastada a condenação da embargante em honorários advocatícios, visto que indevidos na ação de embargos à execução fiscal por força do referido encargo, que substitui a condenação em honorários advocatícios. 4. Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 00046577220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 12/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/06/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI 1.026/69. PREVISÃO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERBA SUBSTITUTIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA. 1. A questão posta nos autos diz respeito exclusivamente à fixação de honorários advocatícios. 2. O encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.026/69 se destina a fomentar, desenvolver e aperfeiçoar os meios para a arrecadação fiscal (art. 3º, parágrafo único, da Lei 7.711/88), representando forma de remuneração das despesas relacionadas com a atuação judicial da Fazenda Nacional. 3. Nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o encargo legal tem o condão de substituir honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em favor da Fazenda Nacional, em caso de sucumbência do executado por ocasião do julgamento de embargos à execução fiscal. 4. Na hipótese em comento, tem-se a inclusão do encargo legal na Certidão de Dívida Ativa nº 30112334727, com fundamento no art. 37-A Lei 10.522/02 (acrescentado pela Lei 11.941/09) c/c art. 1º do Decreto-Lei 1.026/69 (alterado pelo Decreto-lei 1.569/77). Incabível o arbitramento de honorários advocatícios contra o embargante. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00061833020164036103 SP, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2022)<br>Diante de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar apenas a condenação em honorários, de forma que sejam devidos apenas os encargos de 20% previstos no Decreto-Lei 1.025/69, os quais englobam a verba honorária.<br>Consoante se depreende dos excertos colacionados, a conclusão exarada pela Corte de origem, no sentido da possibilidade de incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, no âmbito de embargos à execução fiscal promovida pela União, de forma não cumulativa com os honorários recursais, está em consonância à jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o encargo legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"". Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ademais, esta Corte Superior de Justiça exarou entendimento de que "o encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (AgInt no AREsp n. 2.543.845/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. JUROS SOBRE MULTA. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>2. A controvérsia relativa à imunidade tributária foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ.<br>4. A Corte a quo adotou posicionamento que está em harmonia com o deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é " .. <br>legitima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.129/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022) e que " ..  em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC" (EDcl no REsp n. 1.844.327/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020).<br>5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no presente caso.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APENAS NOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA OU PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM JULGADOS PROCEDENTES PELA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE PAGAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDEVIDA A COBRANÇA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE<br>NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.143.320/RS, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 é sempre devido nas Execuções Fiscais e substitui, nos Embargos, a condenação em honorários advocatícios.<br>2. Ao que se vê, o encargo legal substitui a condenação em honorários advocatícios, sendo estes devidos por aquele que sucumbiu na lide. Todavia, na hipótese dos autos, não há que se cogitar em condenação do embargante/executada nos ônus de sucumbência, porquanto os Embargos à Execução foram julgados procedentes para extinguir a Execução Fiscal, porque os valores cobrados já haviam sido pagos integralmente pela Contribuinte antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal. Assim, inexistindo sucumbência da parte recorrente, é incabível a sua condenação ao encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, visto que, vencida a Fazenda Pública, a ela cabe suportar o ônus de sucumbência.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.425.913/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência do STJ, incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/1969. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.