DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/DN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (TJAL), nos autos do Processo n. 0700164-03.2015.8.02.0054, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de cobrança, com majoração dos honorários sucumbenciais, produzindo como efeito a preservação da inexigibilidade da contribuição adicional ao SENAI em relação à CENTRAL AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO S.A. e a condenação do SENAI ao pagamento de honorários recursais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 204-211).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 204):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ARTIGO 6º, DECRETO-LEI Nº 4.936/42. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. INDÚSTRIA DA CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATIVIDADE MISTA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ISENÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 2º INCISO I E § 1ºDO DECRETO LEI 1146/70. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 427-437), estes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 427):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UMA A UMA, TODAS AS TESES ADUZIDAS PELAS PARTES, DESDE QUE DECIDA EM CONFORMIDADE COM AS QUESTÕES INDISPENSÁVEIS À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SENAI E O SENAR. TESE DE OMISSÃO RELATIVA À MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. ACOLHIDA. APRECIAÇÃO REALIZADA, PORÉM INSUFICIENTE PARA MUDAR O DECISUM OBJURGADO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 439-472), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre matérias que reputa essenciais, incluindo o § 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970 e as Instruções Normativas RFB n. 785/2007, 836/2008, 1027/2010 e 1071/2010; os arts. 577 e 581, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; o art. 3º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.315/1991; os arts. 370 e 372, inciso II, do CPC; o art. 142 do Código Tributário Nacional; os arts. 5º e 6º, parágrafo único, do Decreto n. 494/1962; e o art. 1026, § 2º, do CPC (fls. 445-447).<br>No mérito, afirma a ofensa ao art. 2º, inciso I e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.146/1970 e aos arts. 577 e 581, § 2º, da CLT, defendendo que a isenção para "indústria de cana-de-açúcar" alcança apenas indústrias rudimentares, ao passo que a recorrida seria agroindústria com estrutura complexa e enquadramento sindical industrial (fls. 447-451). Alega a possibilidade de duplo enquadramento em empresas agroindustriais, com base no art. 581, §§ 1º e 2º, da CLT, e no art. 3º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.315/1991, de modo que a contribuição ao SENAR abrangeria empregados na produção primária, enquanto a contribuição ao SENAI incidiria sobre os demais (fls. 455-458). Sustenta presunção de veracidade e legitimidade da Notificação de Débito como ato administrativo de lançamento (CTN, art. 142; Decreto n. 494/1962, art. 6º, parágrafo único), com distribuição do ônus da prova ao sujeito passivo (CPC, arts. 370 e 372, inciso II; CTN, art. 204, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II) (fls. 458-460), e requer o afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios (art. 1026, § 2º, do CPC), por ter havido propósito de prequestionamento (fls. 460-461). Aponta prequestionamento expresso e, alternativamente, pleiteia o prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC (fl. 447). Invoca divergência jurisprudencial, citando, entre outros, TRF4, AC n. 5002274-02.2012.404.7203 (fls. 461-471); STJ, REsp n. 1.476.164/SC (fls. 451-452; 471); STJ, REsp n. 1.572.050/DF (fls. 456-457); STJ, REsp n. 1.712.151/SP (fl. 457); e STF, RE n. 980034 (fls. 452-454), além de enfrentar a Súmula n. 7/STJ (fls. 444-445).<br>Ao final, requer:<br>a) Seja o presente recurso especial conhecido e provido por violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, para que, reconhecendo-se a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Corte a quo, para apreciação dos embargos declaratórios e reexame de todos os pontos lá trazidos pelo Recorrente; b) Caso ultrapassado o pedido constante da alínea a seja o presente Recurso Especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação apresentada (fl. 472).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por CENTRAL AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO S.A. (fls. 575-584), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas (fls. 577-578), a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 578-579), o enquadramento da recorrida como agroindústria com recolhimento ao SENAR e INCRA, vedada a cobrança cumulativa ao SENAI (fls. 579-581), a aplicação da IN RFB n. 1.071/2010, art. 110-A, inciso I, §§ 1º e 2º (fls. 580-581), a ausência de presunção de veracidade da notificação de débito do SENAI por inexistir convênio de arrecadação direta (fls. 581-583), e a manutenção dos honorários e da multa por embargos protelatórios (fls. 583-584).<br>O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 704-707), que apontou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") (fl. 705), e, quanto à alínea c, a ausência de cotejo analítico, com a indispensabilidade de transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 706-707).<br>Interposto Agravo (fls. 709-729) e apresentadas as respectivas contrarrazões (fls. 734-739).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre a possibilidade do duplo enquadramento, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 207-211):<br>8. Resta incontroverso o fato de que a apelada possui mais de 500 empregados. O litígio, no entanto, reside no enquadramento da empresa como contribuinte compulsória da parte apelante, em decorrência da atividade exercida.<br> .. <br>11. Nos presentes autos, argumentou a apelada, que por ser indústria de cana-de- açúcar, é contribuinte do INCRA/SENAR, não contribuindo para outras entidades, em virtude da isenção prevista no artigo 2º, inciso I, §1º, do Decreto-Lei nº 1.146/70, in verbis:<br> .. <br>12. À vista disso, da análise de cada dispositivo invocado resulta certo que a pretensão não merece guarida, uma vez que a parte apelante não afastou o enquadramento já consolidado da empresa apelada na hipótese prevista no artigo 110-A, inciso I, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.071/2010, in verbis:<br> .. <br>13. Ora, a lei é clara em isentar a indústria da cana-de-açúcar, de forma que incomportável a pretensão inicial em condenar a apelada ao pagamento de referido adicional, já que, consoante o respectivo Estatuto Social da demandada, o objeto da sociedade é justamente a fabricação de açúcar bruto, que, neste caso, decorre, logicamente, do processo industrial da cana-de-açúcar.<br>14. Além disso, como pode ser aferido da documentação acostada aos autos, a apelante explora atividade econômica consistente na produção e industrialização de cana-de-açúcar, consistindo tal atividade em industrialização de produção própria, o que é definido pelo art. 22-A, da Lei nº 8.212/1991, como sendo "agroindustrial":<br> .. <br>17. Vale ressaltar, ainda, que o juízo não possui conhecimentos técnicos para dizer que a atividade produtiva exercida pela apelada não se limita à fase primária do processo produtivo, com o emprego de técnicas rústicas e mão de obra independente de qualificação profissional, e que ela constitua parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo industrial mais complexo, o que dependia de escorreita prova nesse sentido.<br>18. Ou seja, os argumentos apresentados em réplica (fls. 111/138) e no recurso não permitem conclusão no sentido de que o seu conteúdo retrate a empresa requerida e suas atividades, porque ausentes dados e documentos essenciais, tais como, identificação do responsável técnico, órgão vistoriante, datas, assinaturas ou carimbos, não podendo ser considerado para o julgamento.<br>19. Dessa forma, tendo sido a pretensão precariamente instruída, entendo que a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que seria possível o duplo enquadramento - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). DECRETO-LEI 4.048/1942. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, CONSIDERANDO-SE TODAS AS FILIAIS. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra empresa, com o objetivo de condená-la ao pagamento de contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei 4.048/1942.<br>2. Constato que não se configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.<br>3. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>4. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal constante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo, e não cada filial isoladamente.<br>5. O argumento da recorrente de que as atividades autuadas são comerciais, afronta a Súmula 7/STJ, pois colide com a constatação do Tribunal a quo, o qual afirmou que a parte exerce "exerce atividade preponderantemente industrial, conforme objeto descrito em seu Estatuto Social". Portanto, rever o entendimento do Tribunal a quo implica reexame das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.830/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Com a mesma compreensão, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência desse Diploma Legal (18/3/2016), nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: " s omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC".<br>Nesse norte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão que os impõe.<br>2. Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016 é possível a majoração de honorários previamente fixados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a apontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em honorários sucumbenciais recursais.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.640.045/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Uma vez certo que os direitos subjetivos decorrem da concretização dos requisitos legais previstos pelo direito objetivo vigente. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. Por isso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>2. No caso, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973; porém, o acórdão a quo foi publicado durante a vigência do CPC/2015.<br>3. Logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais é devido, pois os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 foram preenchidos.<br>4. Embargos de divergência providos.<br>(EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020; sem grifos no original.)<br>Cito, ainda, na mesma linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; EDcl no REsp n. 1.775.966/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.732.676/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER EM PARTE o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.<br>Portanto, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 211), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. CONTRIBUINTE. ISENÇÃO FISCAL. ART. 1.022 DA LEI N. 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.