DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do processo nº 5001166-69.2020.4.03.6140, que, em mandado de segurança, deu parcial provimento às apelações das partes, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas e reconhecendo a incidência sobre outras, além de reconhecer o direito à compensação nos termos delineados (fls. 636-667).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 666-667):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROBABILIDADE DO DIREITO, RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. REPETIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>- Não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da União (conforme artigos 995 e 1.012, inciso V, §4º do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela apelante, nem risco de dano grave ou de difícil reparação. - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, vale transporte pago em pecúnia. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial.<br>- Não conhecimento da apelação da impetrante no tocante às verbas que não constaram expressamente do pedido formulado, eis que não é possível deduzir pedidos, independentemente de autorização legal, a partir de argumentos lançados na inicial. Em outras palavras, ainda que a impetrante mencionasse outras verbas na inicial, deveria, expressamente, fazê-las constar do pedido, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto não conhecimento da apelação quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: auxílio-babá, auxílio creche, auxílio combustível/quilometragem, auxílio funeral, auxílio natalidade, auxílio transferência, aviso prévio indenizado, convênio de saúde, gratificações, prêmio por dispensa incentivada, salário-família e seguro de vida.<br>- Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, auxílio-casamento, licença prêmio não gozada e salário-maternidade. - Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. - Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de coparticipação quanto ao vale-transporte: Impossibilidade.<br>- Reconhecido o direito à compensação. Não houve pedido de restituição do indébito em dinheiro. - Apelação da parte impetrante parcialmente conhecida e, quanto à parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da União não conhecida quanto à restituição do indébito em dinheiro e, na parte conhecida, parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 819-844), estes foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (fl. 843):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROBABILIDADE DO DIREITO, RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.<br>- Tem razão a União Federal ao alegar que o voto e a ementa, por erro material, fizeram menção ao auxílio-casamento, verba que não foi objeto de pedido pela impetrante. Com isso, devem ser acolhidos os embargos quanto a essa questão, ou seja, para reconhecer como erro material a referência a essa verba. Por outro lado, deve ser corrigido, de ofício, erro material constante da declaração de voto, ao mencionar as seguintes verbas como não tendo sido objeto do pedido: licença prêmio não gozada convertida em pecúnia, salário maternidade e salário paternidade. - Quanto às demais questões suscitadas pela embargante, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.<br>- Embargos de declaração parcialmente providos. De ofício, corrigidos erros materiais.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 878-898), a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não enfrentou "o preenchimento dos requisitos previstos em lei" quanto ao auxílio-educação (fls. 883-886). Sustenta, no mérito, contrariedade aos arts. 22, incisos I e II, e 28, inciso I e § 9º, alínea t, da Lei n. 8.212/1991; 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; e aos arts. 109 e 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, além de referência ao art. 214 do Decreto n. 3.048/1999 e ao art. 458 da CLT (fls. 882-886; 894-897).<br>Argumenta que a não incidência sobre o auxílio-educação "somente ocorrerá" se observados os requisitos da alínea t do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, incluindo a vinculação à educação básica ou profissional e o limite de 5% (cinco por cento) da remuneração, com pertinência ao ramo da empresa (fls. 894-896).<br>Invoca, ainda, a tese do STF no Tema n. 20 (RE n. 565.160/SC), segundo a qual "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título" (fls. 887-889). Assevera o prequestionamento, inclusive ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, citando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 881-882). Apresenta fundamentos sobre a relevância da questão federal à luz da Emenda Constitucional 125/2022 (fls. 880-881).<br>Ao final, requer "anular/reformar o v. acórdão recorrido" (fl. 898).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por A.L. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VIDRO, ALUMÍNIO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME (fls. 952-969), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; que a não incidência sobre o auxílio-educação foi fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF3; e que a referência expressa à alínea t do § 9º do art. 28 seria dispensável, à luz de precedentes que já reconhecem a natureza não salarial da verba (fls. 956-959). Requer "que seja negado provimento ao Recurso Especial" (fl. 969).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 971-975), que reconheceu omissão relevante quanto à necessidade de observância dos requisitos do art. 28, § 9º, alínea t, da Lei n. 8.212/1991 para o auxílio-educação, caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC e determinando o processamento do recurso (fls. 973-974).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 1003-1009), ocasião em que opinou pelo provimento parcial do recurso especial da União e pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso especial da pessoa jurídica (fls. 1003; 1009). Fundamentou que "o tribunal de origem não se manifestou sobre ponto essencial para a solução da controvérsia - as contribuições previdenciárias sobre o auxílio-educação devem observar os requisitos do art. 28, § 9º, t, da Lei 8.212/1991" (fl. 1003), consignando que "o TRF3, porém, nada falou sobre o argumento da União  ..  Assim, o recurso especial da União deve ser provido no ponto" (fl. 1008).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Merece provimento parcial do Apelo Nobre. Explico.<br>Isto porquê há omissões nos acórdãos quanto aos termos requeridos nos embargos em virtude da ausência de menção expressa à alínea t do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 no capítulo do auxílio-educação (fls. 644/646); (ii) ausência de enfrentamento específico sobre "folgas não gozadas" no voto e dispositivo (fl. 639).<br>Como se vê, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de religar o fornecimento de água.<br>Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo, conforme descritas neste decisum. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre. Prejudicado o Apelo Nobre da parte adversa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUINTE. ISENÇÃO FISCAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ALÍNEA T DO ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 (AUXÍLIO-EDUCAÇÃO) E ÀS "FOLGAS NÃO GOZADAS". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.