DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALLSEAS BRASIL SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE DUTOS LTDA. e ALLSEAS NEDERLAND (BRASIL) BV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONVENÇÃO BRASIL - REINO DOS PAÍSES BAIXOS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE SEDIADA NO EXTERIOR. CONTRATAÇÃO. SOCIEDADE CONTROLADA NO BRASIL. ESTABELECIMENTO PERMANENTE. ROYALTIES. DUPLA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO.<br>1. A sentença deve ser reformada, na medida em que não restou demonstrado que as impetrantes se encontram inseridas na hipótese prevista no artigo 7º da Convenção Brasil-Reino dos Países Baixos que afastaria a retenção do imposto de renda neste país, diante das exceções contidas na própria norma citada, no sentido de que a tributação seria diversa acaso a sociedade estrangeira também atuasse no país através de um estabelecimento permanente aqui situado.<br>2. Diante dos documentos acostados aos autos, a sociedade aqui instalada deve ser considerada como um estabelecimento permanente da sociedade estrangeira, visto que, consoante o contrato anexado à petição inicial, a ALLSEAS NEDERLAND (BRASIL) BV, que seria a contratada para a prestação de serviços, é, juntamente com a sociedade ALLSEAS GROUP S/A, sócia da sociedade ALLSEAS BRASIL SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE DUTOS LTDA, ou seja, o contrato em comento trata de uma sociedade situada aqui no país que contrata sua própria controladora para a prestação de serviços.<br>3. Não se desconhece o teor do item 8 do artigo 5º do Decreto nº 355/91, que promulgou a Convenção entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos destinada a evitar a bitributação, no sentido de que o fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por sociedade residente no outro Estado Contratante, ou exercer suas atividades naquele outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente, ou por outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de uma dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.<br>4. É possível observar que a sociedade instalada no Brasil contratou uma sociedade estrangeira, que vem a ser sua controladora, com 5.999.999 quotas de um total de 6.000.000 quotas de capital, para prestação de serviços que constam em seu próprio objetivo social, o que significa a contratação de serviços que ela mesma exerce em sua atividade empresarial.<br>5. Além de o contrato entre as aludidas sociedades não possuir nenhum objeto específico, como uma obra determinada, não há prazo certo na prestação dos serviços elencados, iniciando-se pelo período de 1 ano, a partir de 1º de janeiro de 2016, e vigorando continuamente ano a ano, conforme cláusula 6.1, sem data de término, o que reforça a conclusão de que a sociedade estrangeira atua no país através de um estabelecimento permanente aqui situado. 6. Há que se ressaltar a subsunção dos fatos à norma prevista no artigo 12 da aludida Convenção, visto que os valores obtidos pela prestadora de serviços se caracterizam como royalties, designados como pagamentos de qualquer natureza efetuados em contrapartida pelo uso ou pelo direito ao uso de direitos autorais sobre obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos, filmes ou fitas para transmissão de rádio ou televisão); sobre qualquer patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos; ou pelo uso ou pelo direito ao uso de equipamento industrial, comercial ou científico; ou pela informação relativa à experiência industrial, comercial ou científica.<br>7. O contrato de prestação de serviços aponta, dentre outros objetos, como já destacado, para o suporte de engenharia de projetos, suporte à fabricação e serviços de montagem relacionados e suporte a tecnologias da informação e sistemas, os quais evidenciam o pagamento de valores em decorrência da informação relativa à experiência industrial, comercial ou científica, assim como contraprestação de serviços e assistência técnica, conforme elencado na Convenção em comento, e não lucro, como sustentam as autoras.<br>8. Há que se rebater o argumento da dupla tributação, visto que, consoante o artigo 23, itens 1, 2 e 3, da Convenção em tela, a controladora holandesa poderá deduzir o tributo que aqui foi retido, evitando-se a bitributação.<br>9. Evidenciada a regularidade da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos em decorrência da prestação de serviços a sociedade sediada no exterior, há que se reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora nas custas.<br>10. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.<br>11. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>As partes recorrentes alegam violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 98 do Código Tributário Nacional - CTN e dos arts. 5º, 7º e 12 da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, firmada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, promulgada pelo Decreto n. 355/1991, sustentando, em síntese, que o órgão julgador a quo não observou as personalidades jurídicas autônomas das empresas, as quais, embora componentes de um mesmo grupo econômico, não poderiam ser consideradas como um estabelecimento permanente no território brasileiro para fins de tributar, pelo imposto de renda, os pagamentos feitos à empresa estrangeira pela execução de contrato de prestação de serviços de consultoria, gerenciamento de projeto e suporte, sem transferência de tecnologia.<br>A respeito, aduzem (fls. 65-66):<br>O fato de a ANB ser controladora da Allseas Brasil não lhe concede automaticamente livre acesso às instalações da empresa, tampouco permite a ANB o uso de pessoal, equipamentos e instalações da Allseas Brasil para a consecução de suas atividades, nem mesmo implica na outorga de poderes para obrigar contratualmente a ANB perante terceiros, elementos esses que seriam imprescindíveis para configurar um estabelecimento permanente à luz do art. 5º da Convenção, em especial dos parágrafos 1, 3 e 5  ..  na situação em discussão nos presentes autos, a empresa brasileira não possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa estrangeira, como exigido pelo art. 612 do RIR/20185, o que é mais um fato impeditivo quanto à qualificação da Allseas Brasil como um estabelecimento permanente da ANB  ..  o simples fato de o prazo de duração do contrato ser renovado periodicamente e dos serviços nele previstos não se destinarem a um único e exclusivo projeto da Allseas Brasil não pode ser entendido como um indicativo de estabelecimento permanente da ANB no Brasil  ..  a Turma a qua foi omissa em relação ao fato de que não é possível enquadrar os rendimentos oriundos da prestação de serviços objeto dos contratos em causa como royalties "em sentido estrito" previsto no art. 12 da Convenção Brasil-Holanda, tampouco "em sentido amplo", pela equiparação com base no item 5 do Protocolo, pois a contraprestação pela "informação relativa à experiência industrial, comercial ou científica", prevista no art. 12 da Convenção e mencionado por esta C. Turma, se refere aos contratos de fornecimento de know-how, i.e., transferência de tecnologia".<br>E, quanto à tributação, sustentam (fl. 675-686):<br>A regra do art. 7º da Convenção regula duas situações fáticas diferentes, às quais são atribuídas duas normas de atribuição distintas, uma de competência exclusiva e uma de competência cumulativa. São elas: (i) empresa sediada em um dos Estados Contratantes que exerce sua atividade no outro Estado sem possuir estabelecimento permanente no território deste último; e (ii) empresa sediada originalmente em um dos Estados Contratantes que exerce sua atividade no outro Estado através de estabelecimento permanente fixado neste último. Em se tratando da primeira hipótese, atribuiu-se ao Estado de residência da empresa que aufere o lucro a competência exclusiva para tributar referidos rendimentos, subtraindo do outro Estado, país de residência da fonte pagadora, a competência para tributar, por retenção na fonte, os mesmos rendimentos. Por outro lado, na situação (ii) acima ocorre uma atribuição de competência cumulativa, caso em que os lucros da empresa imputáveis ao referido estabelecimento permanente também podem ser tributados pelo Estado de residência da fonte pagadora  ..  é incontroverso nos presentes autos: a ANB - prestadora dos serviços - está sediada na Holanda e NÃO possui estabelecimento permanente no Brasil, enquadrando-se na hipótese (i), supra. Por essa razão, resta evidente que os rendimentos a ela pagos em contrapartida à prestação de serviços, pela Allseas Brasil, tomadora localizada no Brasil, estão sujeitos à tributação exclusivamente em seu país de residência, qual seja, a Holanda, de acordo com o art. 7º da Convenção Brasil-Holanda  ..  Portanto, deve ser aplicado ao presente caso o disposto no artigo 7º da Convenção Brasil-Holanda, que atribui à Holanda - Estado de residência da ANB (beneficiária dos pagamentos) - competência exclusiva para tributar referidos rendimentos, subtraindo do Brasil, país de residência da fonte pagadora, a competência para tributar, por retenção na fonte, os mesmos rendimentos  ..  não é possível enquadrar os rendimentos oriundos da prestação dos serviços em causa como royalties "em sentido estrito" previsto no art. 12 da Convenção Brasil-Holanda, tampouco "em sentido amplo", pela equiparação com base no item 5 do Protocolo  ..  os rendimentos decorrentes de serviços como os prestados pela ANB (consultoria, gerenciamento de projeto e suporte - sem transferência de tecnologia) devem ser tratados como "Lucros das Empresas", sujeitos à regra do art. 7º da Convenção, que derroga a lei interna, conforme o disposto no art. 98 do CTN. Ou seja, a tributação desses rendimentos compete exclusivamente à Holanda, país de residência da ANB, beneficiária dos rendimentos, sendo vedado ao Brasil tributar, por retenção na fonte, tais rendimentos".<br>Alegam, ainda, violação dos arts. 165, inciso I, 168, inciso I, e 170 do Código Tributário Nacional - CTN e do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, ao argumento de terem direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança e com o destaque de que "é atribuída também à Allseas Brasil a qualidade de sujeito passivo da relação tributária em decorrência de sua responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF sobre cada remessa ao exterior" (fl. 690).<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 702-749), o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula n. 83 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que deu ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial (fls. 758-761), o qual, por decisão datada de 17 de dezembro de 2024, foi convertido em recurso especial (fls. 820-822).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal no Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não reter o Imposto de Renda por ocasião da remessa de valores ao exterior para o pagamento de prestação de serviços de consultoria, gerenciamento de projeto e suporte, realizados para a empresa ANB, sediada na Holanda.<br>Conforme a causa de pedir, "tais pagamentos estão sujeitos à tributação exclusivamente na Holanda, não havendo que se falar em retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, conforme dispõe o art. 7 da Convenção Brasil-Holanda" (fl. 5).<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente, em parte, com apoio no art. 7º do Decreto n. 355/1991, tendo em vista o contrato de prestação de serviços e o fato de a empresa estrangeira não possuir estabelecimento permanente em território nacional; e declarou o direito de Allseas Nederland (Brasil) BV de compensar eventuais valores pagos indevidamente (fls. 350-354; e 389-390).<br>Interpostos recursos de apelação pela Fazenda Nacional e pelas Allseas Brasil Serviços de Instalação de Dutos Ltda. e Allseas Nederland (Brasil) BV, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso fazendário para cassar a sentença de procedência e denegar o mandado de segurança.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 584-588):<br>A questão a ser examinada cinge-se à incidência, ou não, do imposto de renda retido na fonte sobre os valores remetidos ao exterior pela empresa brasileira ALLSEAS BRASIL SERVICOS DE INSTALACAO DE DUTOS LTDA. (Allseas Brasil) com a finalidade de servir de pagamento pelos serviços prestados pela empresa holandesa ALLSEAS NEDERLAND (BRASIL) BV (ANB), consubstanciados em (i) gerenciamento, controle e reporte de projetos, suporte de projetos de engenharia, aquisição de materiais ("project procurement"), serviços de pesquisa e desenvolvimento e serviços de engenharia; (ii) suporte de fabricação e serviços de montagem relacionados, incluindo a preparação produtos a serem importados da Europa, ou de outros lugares; (iii) suporte de recursos humanos, tecnologia de informação, suporte de sistemas e suporte legal; e (iv) disponibilização de pessoal (staff) à Allseas Brasil, se e quando solicitado, conforme contrato acostado aos autos.<br> .. <br>Não obstante, a sentença deve ser reformada, na medida em que não restou demonstrado que as impetrantes se encontram inseridas na hipótese prevista no artigo 7º da Convenção Brasil-Reino dos Países Baixos que afastaria a retenção do imposto de renda neste país, diante das exceções contidas na própria norma citada, no sentido de que a tributação seria diversa acaso a sociedade estrangeira também atuasse no país através de um estabelecimento permanente aqui situado.<br>Com efeito, diante dos documentos acostados aos autos, a sociedade aqui instalada deve ser considerada como um estabelecimento permanente da sociedade estrangeira, visto que, consoante o contrato anexado à petição inicial (evento 1 - anexo 2), a ALLSEAS NEDERLAND (BRASIL) BV, que seria a contratada para a prestação de serviços, é, juntamente com a sociedade ALLSEAS GROUP S/A, sócia da sociedade ALLSEAS BRASIL SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE DUTOS LTDA, ou seja, o contrato em comento trata de uma sociedade situada aqui no país que contrata sua própria controladora para a prestação de serviços.<br>Cabe destacar, nesse particular, que não se desconhece o teor do item 8 do artigo 5º do Decreto nº 355/91, que promulgou a Convenção entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos destinada a evitar a bitributação, no sentido de que o fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por sociedade residente no outro Estado Contratante, ou exercer suas atividades naquele outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente, ou por outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de uma dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.<br>Contudo, é possível observar que a sociedade instalada no Brasil contratou uma sociedade estrangeira, que vem a ser sua controladora, com 5.999.999 quotas de um total de 6.000.000 quotas de capital (fls. 6 do anexo 2), para prestação de serviços que constam em seu próprio objetivo social, o que significa a contratação de serviços que ela mesma exerce em sua atividade empresarial.<br>Ademais, além de o contrato entre as aludidas sociedades não possuir nenhum objeto específico, como uma obra determinada, não há prazo certo na prestação dos serviços elencados, iniciando-se pelo período de 1 ano, a partir de 1º de janeiro de 2016, e vigorando continuamente ano a ano, conforme cláusula 6.1, sem data de término, o que reforça a conclusão de que a sociedade estrangeira atua no país através de um estabelecimento permanente aqui situado.<br>Nesse ponto, sobreleva destacar que, de acordo com o artigo 5º, item 3, da Convenção Brasil-Holanda para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Imposto sobre a Renda, a expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente um canteiro de edificação, uma construção, um projeto em montagem ou instalação, e constituem um estabelecimento permanente apenas se tiverem duração superior a seis meses.<br>A respeito do tema, esta 3ª Turma Especializada analisou caso semelhante, de relatoria do eminente Desembargador Federal Theóphilo Miguel, assentando-se a incidência do imposto de renda sobre remessas de valores decorrentes da execução de contrato de prestação de serviços com sociedade com a empresa domiciliada na Noruega, tendo sido observado, ainda, a existência de um estabelecimento permanente, conforme a seguinte ementa:<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, há que se ressaltar a subsunção dos fatos à norma prevista no artigo 12 da aludida Convenção, adiante colacionado, visto que os valores obtidos pela prestadora de serviços se caracterizam como royalties, designados como pagamentos de qualquer natureza efetuados em contrapartida pelo uso ou pelo direito ao uso de direitos autorais sobre obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos, filmes ou fitas para transmissão de rádio ou televisão); sobre qualquer patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos; ou pelo uso ou pelo direito ao uso de equipamento industrial, comercial ou científico; ou pela informação relativa à experiência industrial, comercial ou científica, senão vejamos:<br>"Convenção "ARTIGO 12 - Royalties" (..) 3. O termo "royalties", empregado neste Artigo, designa pagamentos de qualquer natureza efetuados em contrapartida pelo uso ou pelo direito ao uso de direitos autorais sobre obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos, filmes ou fitas para transmissão de rádio ou televisão); sobre qualquer patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos; ou pelo uso ou pelo direito ao uso de equipamento industrial, comercial ou científico; ou pela informação relativa à experiência industrial, comercial ou científica." Protocolo "5. Com referência ao Artigo 12, Parágrafo 3. Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplica-se a qualquer espécie de pagamento recebido em contraprestação de serviços e assistência técnica."<br>Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços aponta, dentre outros objetos, como já destacado, para o suporte de engenharia de projetos, suporte à fabricação e serviços de montagem relacionados e suporte a tecnologias da informação e sistemas, os quais evidenciam o pagamento de valores em decorrência da informação relativa à experiência industrial, comercial ou científica, assim como contraprestação de serviços e assistência técnica, conforme elencado na Convenção em comento, e não lucro, como sustentam as autoras.<br>Outrossim, ressalte-se que os tributos recolhidos em relação ao contrato em questão, em vigor há mais de dois anos à época do ajuizamento da ação, foram identificados como pagamento de IRRF sobre royalties e assistência técnica a residentes no exterior, conforme os comprovantes de arrecadação acostados ao feito originário do ano de 2017 (evento 1 - anexo 11).<br>Com efeito, esse foi o entendimento desta 3ª Turma Especializada em hipótese análoga, em julgamento de relatoria do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham, na qual restou evidenciado inegável caráter técnico em relação aos serviços prestados, caracterizando-os como royalties, senão vejamos:<br> .. <br>Por derradeiro, há que se rebater o argumento da dupla tributação, visto que, consoante o artigo 23, itens 1, 2 e 3, da Convenção abaixo transcritos, a controladora holandesa poderá deduzir o tributo que aqui foi retido, evitando-se a bitributação, senão vejamos:<br>"1 - Ao tributar os seus residentes, a Holanda pode incluir na base de cálculo os rendimentos que, nos termos desta Convenção, podem ser tributados no Brasil.<br>2 - Todavia, quando um residente na Holanda receber rendimentos quem nos termos que dispõem o Artigo 6, o Artigo 7, o parágrafo 4 do Artigo 10, o parágrafo 5 do Artigo 11, o parágrafo 4 do Artigo 12, os parágrafos 1 e 2 do Artigo 13, o Artigo 14, o Artigo 15, o Artigo 16 e o Artigo 19 desta Convenção, podem ser tributados no Brasil e integram a base de cálculo de que trata o parágrafo 1, a Holanda isentará de impostos tais rendimentos, conforme as acima mencionadas disposições desta Convenção, e nos termos das normas relativas à forma de aplicação, inclusive as relativas à compensação de prejuízos, constantes de seus regulamentos internos destinados a evitar a dupla tributação.<br>3 - Além disso, a Holanda permitirá uma dedução do imposto holandês calculado sobre os rendimentos que podem ser tributados no Brasil e de que tratam o parágrafo 2 do Artigo 10, o parágrafo 2 do Artigo 11, o parágrafo 2 do Artigo 12, o parágrafo 3 do Artigo 13, o Artigo 17, o parágrafo 1 do Artigo 18 e o Artigo 22 desta Convenção, desde que tais rendimentos sejam incluídos na base de cálculo de que trata o parágrafo 1. O montante dessa dedução será igual ao valor do imposto pago no Brasil sobre aqueles rendimentos, mas não excederá o montante da redução que seria permitida se tais rendimentos fossem os únicos isentos do imposto holandês, nos termos do que dispõe a lei holandesa destinada a evitar a dupla tributação".<br>Portanto, evidenciada a regularidade da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos em decorrência da prestação de serviços a sociedade sediada no exterior, há que se reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora nas custas.<br>Por conseguinte, há que se desprover o recurso da parte autora, diante da insubsistência do pedido de reconhecimento de legitimidade da sociedade brasileira para pleitear a restituição administrativa e/ou compensação do aludido tributo, ante a regularidade da tributação em comento, restando prejudicadas as demais alegações.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 651-653):<br>In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, reiterando suas alegações e apontando para um suposto erro material inexistente, na medida em que restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão que não foi demonstrado que as impetrantes se encontram inseridas na hipótese prevista no artigo 7º da Convenção Brasil-Reino dos Países Baixos, o que afastaria a retenção do imposto de renda neste país, diante das exceções contidas na própria norma citada, no sentido de que a tributação seria diversa acaso a sociedade estrangeira também atuasse no país através de um estabelecimento permanente aqui situado.<br>Nesse sentido, o voto condutor do acórdão analisou os documentos acostados aos autos, assentando que a sociedade aqui instalada deve ser considerada como um estabelecimento permanente da sociedade estrangeira, visto que, consoante o contrato anexado à petição inicial (evento 1 - anexo 2), a ALLSEAS NEDERLAND (BRASIL) BV, que seria a contratada para a prestação de serviços, é, juntamente com a sociedade ALLSEAS GROUP S/A, sócia da sociedade ALLSEAS BRASIL SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE DUTOS LTDA, ou seja, o contrato em comento trata de uma sociedade situada aqui no país que contrata sua própria controladora para a prestação de serviços.<br> .. <br>Do mesmo modo, não há omissão em relação à subsunção dos fatos à norma prevista no artigo 12 da aludida Convenção, conforme analisado no acórdão recorrido e transcrito a seguir, visto que os valores obtidos pela prestadora de serviços se caracterizam como royalties, designados como pagamentos de qualquer natureza efetuados em contrapartida pelo uso ou pelo direito ao uso de direitos autorais sobre obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos, filmes ou fitas para transmissão de rádio ou televisão); sobre qualquer patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos; ou pelo uso ou pelo direito ao uso de equipamento industrial, comercial ou científico; ou pela informação relativa à experiência industrial, comercial ou científica, senão vejamos:<br> .. <br>Sobreleva ressaltar que o entendimento firmado no voto condutor do acórdão restou devidamente embasado através da ampla análise dos elementos constantes dos autos, além da referência a outros precedentes desta 3ª Turma Especializada no mesmo sentido, cabendo frisar que a existência de julgados em sentido diverso, de outras turmas, evidentemente com contextos e conjuntos probatórios distintos, não é hábil ao reexame do acórdão recorrido em embargos de declaração, não se observando qualquer omissão ou "erro material" no caso vertente.<br>Pois bem.<br>Considerados os teores dos acórdãos proferidos pelo TRF da 2ª Região, não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Com efeito, com atenção ao acervo probatório, o órgão julgador considerou a Allseas Brasil Serviços de Instalação de Dutos Ltda um estabelecimento permanente da empresa estrangeira e qualificou os valores obtidos pela prestadora de serviços como royalties, na medida em que os documentos apresentados "evidenciam o pagamento de valores em decorrência da informação relativa à experiência industrial, comercial ou científica, assim como contraprestação de serviços e assistência técnica".<br>Afastada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, nota-se não ser possível o conhecimento do recurso especial quanto às teses de violação do art. 98 do CTN e dos arts. 5º, 7º e 12 da Convenção Brasil-Reino dos Países Baixos, pois eventual alteração do acórdão recorrido dependeria do reexame da prova pré-constituída, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma linha, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrida, tendo por objeto o afastamento da tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre valores remetidos a empresas sediadas no exterior, a título de pagamento por serviços que não envolvem transferência de tecnologia.<br> .. <br>16. A recorrente defende que "(..) não é possível deduzir que as atividades de intermediação realizadas pela apelante junto a empresas no exterior possam ser tomadas como serviços "convencionais" ou "fungíveis". Bem ao contrário, encerram atividades cuja proposta e consecução exige expertise e know-how, conclusão que se chega pela simples leitura de objeto social da Impetrante (fls. 29)".<br>17. Modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que os serviços prestados pela impetrante não se enquadram no conceito de royalties, demanda o reexame do acervo fático-probatório e do contrato social da empresa, o que é vedado, respectivamente, pelas Súmulas 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial").<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.713.140/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 617.504/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019.<br> .. <br>19. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.821.336/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 22/10/2020)<br>De outro lado, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido, por si só, não revela a ilegalidade na incidência e retenção do imposto de renda por ocasião da remessa de royalties, como tem externado este Tribunal Superior. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE MONTANTE AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS NORMATIVOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A legislação interna que dispõe acerca da cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda prescreve que a retenção e o recolhimento do tributo cabem à fonte quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento, consoante estabelecem os arts. 100 e 101 do Decreto-Lei n. 5.844/1943.<br>III - As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties.<br>IV. Possibilidade de tributação dos royalties no Brasil. Prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos. Precedentes.<br>V - Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia, sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00.<br>3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário Nacional.<br>4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções, que tratam da tributação dos royalties.<br>5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando nelas previstos.<br>6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial Adesivo desprovido.<br>(REsp n. 1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023)<br>Por fim, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos art. 165, inciso I, 168, inciso I, e 170 do CTN e do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, pois, com a denegação do mandado de segurança, não houve debate a respeito do direito à compensação ou à restituição de eventual imposto pago pelas impetrantes. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS COMO ESTABELECIMENTO PERMANENTE DA EMPRESA ESTRANGEIRA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO DOS ROYALTIES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.