DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo JORGE ALBERTO PAIVA DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1142 do STF e o inadmitiu sob o fundamento de incidência  das Súmulas  7 e 83 deste STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que não é necessário revisitar os fatos da causa, não incidindo a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 942).<br>Afirma que o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de analisar algumas questões de direito (fl. 936).<br>Alega violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, haja vista o Tribunal de origem ser omisso quanto aos argumentos levantados no embargos de declaração (fl. 900).<br>Aduz a violação à coisa julgada e à preclusão (fl. 906).<br>Contraminuta apresentada às fls. 959-960.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença proposta "contra a Fazenda Pública na qual discute-se o pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em ação coletiva ajuizada pelo Sindisprev/RS" (fl. 883).<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto o agravante impugnou adequadamente a decisão recorrida. Assim sendo, passo à analise do Recurso Especial, lembrando, porém, que a questão referente ao Tema 1142/STF precluiu, haja vista a parte não ter interposto o recurso de agravo interno.<br>Conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, com julgamento no próprio Tribunal de origem. Portanto, manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial, no ponto.<br>Ademais, impende consignar que é inviável reanalisar decisão da Corte de origem de negativa de seguimento do recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.517.215/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 844):<br>Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela parte apelante, não há reparos à sentença.<br>Sobre o tema do fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva (1.142), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1309081, sob a sistemática de repercussão geral.<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 885):<br>Sobre a possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, assentou jurisprudência contrária à execução autônoma/individual, como a presente.<br>A questão foi objeto do RE 1.309.081, cuja repercussão geral restou reconhecida, sendo o mérito apreciado pelo Plenário Virtual RG, em 21/05/2021.<br>No mérito, por unanimidade, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Como relação à inadmissão do recurso especial, a matéria (arts. 141, 492, 503, 505, 507 e 508 do CPC) não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA