DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZINHA ODETE SISTI LIPPERT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DA IN EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DISCUTIDO. AFASTAMENTO, PORÉM, DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA  385 DO STJ. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA INDICADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, V e X, da CF/88; 186 e 927, do CC; e Súmulas 385 e 479 do STJ, no que concerne ao necessário reconhecimento de dano moral indenizável, caracterizado por negativações indevidas decorrentes de fraude com assinatura falsificada e da ilegitimidade da inscrição preexistente, fato reconhecido judicialmente , trazendo a seguinte argumentação:<br>o entendimento exarado no acórdão afronta nitidamente o teor dos artigos das normas federais indicadas (Lei Federal 10.406/02 e, especialmente, as Súmulas 385 e 479 do STJ), eis que conforme determinam as referidas normas, aquele que causa dano a outrem tem o dever/obrigação de repará-lo, bem como, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva e, por fim, em virtude da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, devido a ter ocorrido no presente caso negativação preexistente da Recorrente, de forma ilegítima e indevida, sendo assim, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná merece ser modificado, a fim de sejam corretamente aplicadas as normas federais ao presente caso.<br>Primeiramente, importante destacar, que foi julgado improcedente o pedido da Recorrente com relação a indenização por danos morais pleiteada, diante da inscrição indevida do nome da Recorrente nos órgãos de proteção de crédito, apesar de haver sido devidamente comprovada que foi realizada indevidamente, até mesmo, declarada ilegal pela decisão exarada nos autos de origem (seq. 241.1 - Autos nº ..).<br>Ocorre que, a inscrição do nome da Recorrente no SPC/SERASA é proveniente de parcela em atraso de empréstimo que a Recorrente jamais contratou, e ainda, que restou devidamente comprovado nos autos e reconhecido pelo juízo a quo, a fraude cometida diante da falsificação da assinatura da Recorrente na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo Recorrido, mais que isso, verificou-se também que a abertura de conta em nome da Recorrente se deu por meio igualmente fraudulento.<br>Ainda, acerca do valor contratado mediante fraude, foi gerada dívida em nome da Recorrente, que resultou em inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.<br>Assim, diante da reconhecida fraude ocorrida, pela falsificação da assinatura da Recorrente em Cédula de Crédito apresentada pelo banco ora Recorrido, consequentemente, houve a negativação indevida do seu nome, restando incontestável que a Recorrente faz jus a indenização por danos morais (fls. 479-482).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Quanto aos dispositivos legais indicados como violados, alerta-se que é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, também não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Em relação à caracterização de dano moral indenizável, o Tribunal a quo se manifestou, em sede de apelação, nos seguintes termos:<br>Com efeito, para que seja o banco réu condenado por danos morais é necessário que dois requisitos sejam observados, quais sejam: (i) que não existam inscrições prévias à anotação negativa objeto da lide; (ii) ou que, caso existam, sejam ilegítimas.<br>Neste plano, compulsando o suporte fático-probatório que instruiu a demanda, tenho que não assiste razão à apelada, eis que os requisitos acima alinhados não estão preenchidos.<br> .. <br>E, conforme consta da certidão de consulta ao Serasa, juntada aos autos pela própria parte autora no mov. 1.8 - AO, a autora possuía diversas inscrições em seu nome. E, uma delas é anterior à negativação indevida que ora se discute, confira-se:  .. <br>Dessa forma, com base na informação trazida pela própria parte autora, em conjunto ao que ficou definido na sentença, está comprovada a existência de anotação negativa prévia e legítima.<br>Portanto, havendo prova d e que há inscrição preexistente legítima e a inexistência de demanda em face da Caixa Econômica Federal ,alegando qualquer irregularidade da anotação da dívida nº  ..  imperioso reconhecer a aplicação da Súmula 385/STJ no presente caso, afastando-se, por corolário, a pretensão indenizatória a título de danos morais, assim como já determinado em primeiro grau (fls. 434-436. Destaques nossos).<br>Em sede de embargos de declaração, quando instado a se manifestar sobre a alegada inscrição prévia indevida, o Tribunal a quo esclereceu:<br>Em resumo, alega a embargante que o acórdão não atentou à inscrição preexistente da dívida nº 180472144000040736 junto à CEF, em especial que esta foi declarada ilegítima pelo juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel na ação declaratória nº 5000199-94.2015.404.7005, em 04/02/2016. Aduz que a correção do referido vício ensejaria o dever de indenizar.<br>Entretanto, com base em análise detida do conteúdo dos autos, foi consignado no voto que a dívida decorrente do contrato nº 180472144000040736 é prévia e legítima, de modo que não foi demonstrada a existência de demanda em face da CEF alegando qualquer irregularidade da anotação.<br> .. <br>Agora, após a prolação do acórdão embargado, a recorrente demonstra a existência da ação nº 5000199-94.2015.404.7005 que tramitou na Justiça Federal acerca da dívida nº 180472144000040736, em evidente inovação recursal.<br>Isto é, pela primeira vez nos autos a parte comprova a alegada ilegitimidade da inscrição prévia, porém, o faz nessa instância que não permite a reabertura de discussão do mérito, pois, do contrário, configurar-se-ia supressão de instância, sem olvidar a preclusão.<br>Observo também que a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Cascavel, em 04/02/2016, é ao ajuizamento da presentefato preexistente demanda (16/07/2018), de forma que poderia ter sido colacionada a qualquer momento, sem qualquer dificuldade à parte, que, no entanto, não o fez (fls. 468-469).<br>Incide, assim, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, qual seja, a preexistência de negativação do nome da autora em bancos de dados, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>C onfiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA