DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do processo nº 0811865-15.2017.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente e, posteriormente, condenou a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, implicando a exclusão do agravante do polo passivo e a fixação de verba honorária em favor do particular (fls. 894-899; 942-947).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 894-899):<br>EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE SEM NOME NA CDA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INFRAÇÃO À LEI NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO contra decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos diretores da empresa executada, dentre eles o ora agravante.<br>2. Cuida o caso de execução fiscal ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica sem que também conste na CDA a indicação do sócio-gerente como corresponsável tributário.<br>3. Nos termos do acórdão proclamado pela 1ª Seção do Egrégio STJ no julgamento do ERESP nº 702.232/RS, o redirecionamento da execução é possível acaso o exequente comprove que o sócio agiu com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135 do CTN) à época do fato gerador do débito executado, o que não ocorreu in casu.<br>4. Entendeu o Juízo a quo , com base na CDA 40.2.09.000765-65, que veicula cobrança de valores devidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em face exclusivamente da pessoa jurídica Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco, que está configurada a responsabilização do sócio por infração à lei, concluindo-se tratar, em tese, de apropriação indébita, sendo o que basta para autorizar o redirecionamento da execução contra o gerente ou diretor, com base no art.135 do CTN.<br>5. Este Tribunal já se pronunciou no sentido de que a responsabilização do sócio pelos créditos decorrentes de Imposto de Renda Retido na Fonte depende da real demonstração da apropriação dos valores que deveriam ter sido repassados e que ficaram, indevidamente, em sua esfera de disponibilidade. Precedente: PROCESSO: 08042879820174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 17/10/2017, PUBLICAÇÃO.<br>6. A apropriação indébita não pode ser uma consequência automática, devendo haver elementos probatórios que, de fato, corroborem a possível prática do delito, não bastando a tipicidade em tese da conduta para que se proceda à inclusão de sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo do executivo fiscal.<br>7. No caso posto, não restou comprovada a prática de atos com infração de lei, uma vez que o mero inadimplemento não se confunde com ilícitos. Inexistem elementos tais como cópias de inquéritos, denúncias, ou até mesmo Procedimento Administrativo contra o sócio agravante, com direito a ampla defesa, indicativo de que tenha praticado o delito a que se refere o art.168-A, como entendeu o magistrado de primeiro grau.<br>8. Ademais, tal conclusão automática a que chegou a decisão recorrida, está em conflito com a súmula 430 do STJ, segundo a qual o mero inadimplemento não configura, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.<br>9. Agravo de instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 942-947; 1000-1005), estes foram, quanto ao primeiro acórdão, conhecidos e improvidos em relação à FAZENDA NACIONAL e conhecidos e providos em relação ao particular, para condenar a Fazenda ao pagamento de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos da seguinte ementa (fls. 945-947):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÓCIO-GERENTE SEM NOME NA CDA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INFRAÇÃO À LEI NÃO COMPROVADA.<br>1. Embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento à Apelação do particular para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.<br>2. Sustenta a Embargante que o Acórdão teria incorrido em omissão uma vez que o prazo para interposição dos Embargos à Execução Fiscal apresenta natureza material, submetendo-se ao instituto da decadência.<br>3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração " contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. ".<br>4. Inexiste a omissão apontada pela parte embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal, eis que a decisão vergastada manifestou-se a respeito da questão ventilada.<br>5. Com efeito, extrai-se que "na contagem do prazo de trinta dias para oposição de embargos à execução fiscal computam-se apenas os dias úteis nos termos do artigo 219 do CPC/2015, uma vez que se trata de prazo processual, pois apesar de os embargos à execução ter natureza de ação, seu prazo é contado dentro do processo".<br>6. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado, revelando-se, assim, incabíveis embargos de declaração para este fim, ainda que opostos para fins de prequestionamento.<br>7. Com relação aos honorários, a imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.<br>8. No caso dos autos, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-gerente não estando comprovadas as hipóteses autorizadoras do redirecionamento, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. O acórdão embargado reformou a referida decisão, afastando o redirecionamento, considerando a ilegitimidade passiva do particular.<br>9. Em razão do redirecionamento da execução fiscal, o Agravante teve de constituir advogado para se defender nos autos. Assim, devida a condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 6º c/c 485, VI ambos do CPC/2015.<br>10. Pelo regramento adotado no CPC/15, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, e os percentuais indicados em seu § 3º.<br>11. Nas hipóteses em que não há condenação ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários será fixada sobre o valor da causa.<br>12. Embargos de declaração da Fazenda Nacional conhecidos e improvidos. Embargos de declaração do particular conhecidos e providos sanar a omissão e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.<br>Nos segundos embargos de declaração, foram conhecidos e improvidos, conforme ementa:<br>EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (fls. 1004-1005)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1015-1043), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da não apreciação das omissões apontadas nos embargos de declaração (fls. 1021-1026).<br>Sustenta a violação dos arts. 135, inciso III, e 137, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, argumentando que a ausência de repasse dos valores retidos configura infração à lei e ilícito tipificado, suficiente para responsabilização dos administradores, independentemente de comprovação de dolo específico (fls. 1026-1031).<br>Alega, ainda, contrariedade aos arts. 3º, 126 e 136 do CTN, ao afirmar que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente, não sendo exigível dolo específico para o redirecionamento (fls. 1031-1035).<br>Quanto aos honorários, aponta violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 87 do CPC/2015, bem como ao art. 283 do Código Civil, defendendo a observância de limites globais e a proporcionalidade em litisconsórcio, com base de cálculo que não corresponda integralmente ao valor da causa, sob pena de enriquecimento ilícito (fls. 1036-1042).<br>Invoca o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 1022-1023), cita o REsp 1.371.128/RS, julgado sob a sistemática de repetitivos (fl. 1034), e menciona a Súmula n. 667 do STF em argumento sobre acesso à Justiça (fl. 1039).<br>Ao final, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso especial, diante da nulidade do acórdão regional, tendo em vista a contrariedade ao disposto no art. 1022  ..  e ao art. 489  ..  do CPC", bem como o provimento para "determinar inclusão do recorrido no polo passivo da execução fiscal nº 0015268-88.2016.4.05.8300, com a sua responsabilização pelos créditos contidos na CDA nº 40209000765-65", e, subsidiariamente, a reforma "no tocante à fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios  ..  afastar a limitação total e geral dos honorários advocatícios neles prevista" (fls. 1042-1043).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO (fls. 1059-1073), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 7/STJ por demandar reexame fático-probatório sobre apropriação indébita e dolo específico (fls. 1061-1063), a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por pretensão de rediscussão da causa (fls. 1063-1065), a necessidade de comprovação de infração à lei para redirecionamento com base no art. 135, inciso III, do CTN (fls. 1066-1069), e a correção da fixação dos honorários em 5% (cinco por cento) conforme art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, com pedido de majoração nos termos do § 11 (fls. 1070-1073).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1078).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial merece parcial conhecimento e parcial provimento. Explico.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre a ausência de infração de lei pelo sócio gerente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 896-898):<br>O caso posto cuida de execução fiscal ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica sem que conste na CDA a indicação do sócio-gerente como corresponsável tributário.<br>Logo, nos termos do citado precedente, o redirecionamento da execução seria possível acaso a exequente ter o sócio agido com comprovasse "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135 do CTN) à época do fato gerador do débito executado, o que não ocorreu . Explico.<br>Entendeu o Juízo a quo, com base na CDA 40.2.09.000765-65, que veicula cobrança de valores devidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em face exclusivamente da pessoa jurídica Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco, que está configurada a responsabilização do sócio por infração à lei, concluindo-se tratar, em tese, de apropriação indébita, sendo o que basta para autorizar o redirecionamento da execução contra o gerente ou diretor, com base no art.135 do CTN.<br> .. <br>Assim, a apropriação indébita não pode ser uma consequência automática, devendo haver elementos probatórios que, de fato, corroborem a possível prática do delito, não bastando a tipicidade em tese da conduta para que se proceda à inclusão de sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo do executivo fiscal.<br>No caso posto, não restou comprovada a prática de atos com infração de lei, uma vez que o mero inadimplemento não se confunde com ilícitos. Inexistem elementos tais como cópias de inquéritos denúncias, ou até mesmo Procedimento Administrativo contra o sócio agravante, com direito a ampla defesa, indicativo de que tenha praticado o delito a que se refere o art.168-A, como entendeu o magistrado de primeiro grau.<br>Ademais, tal conclusão automática a que chegou a decisão recorrida, está em conflito com a súmula 430 do STJ, segundo a qual o mero inadimplemento não configura, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - sobre o não repasse dos tributos retidos na fonte configura infração à lei e ilícito tipificado, ensejando a responsabilização pessoal dos administradores, à luz dos arts. 135, inciso III, e 137, inciso I, do CTN e do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e que a decisão recorrida contrariou os arts. 3º, 126 e 136 do CTN ao exigir dolo específico, quando a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SÓCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A SÓCIA EXERCEU A GESTÃO DA EMPRESA E PARTICIPOU DA PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental interposto em 26/02/2016, contra decisão publicada em 19/02/2016.<br>II. Na origem, trata-se de Exceção de Pré-Executividade, ajuizada por BETTY GUENDLER GRUENBERG, contra decisão que determinou o redirecionamento da Execução Fiscal em face de si, ante a constatação da sua qualidade de sócia da empresa executada.<br>III. A Corte de origem, ao manter o redirecionamento da Execução Fiscal em face da sócia BETTY GUENDLER GRUENBERG, consignou que as provas produzidas nos autos comprovavam, de forma indubitável, que a mesma, além de ter exercido a gestão da empresa, praticou atos de infração à lei.<br>IV. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal, pelo fato de as provas colacionadas aos autos comprovarem que a sócia nunca exercera qualquer função ou desempenhara qualquer atividade junto à empresa executada e de que o redirecionamento da execução decorrera do mero fato de ser casada com Wolf Gruenberg, sócio da empresa - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 838.164/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)<br>Por fim, quanto à violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 87 do CPC/2015, bem como ao art. 283 do Código Civil, assiste razão ao ente público recorrente, pois o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema Repetitivo n. 1.265 assim redigido:<br>Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.<br>Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;  .. ". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.<br>13. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Por esta razão, merece ser provido o apelo nobre tão somente para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o Recurso Especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para fixar o entendimento segundo o qual devem os honorários de sucumbência ser realizados por apreciação equitativa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS POR EQUIDADE (TEMA N. 1.265/STJ). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.