DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO FRANCISCO MARIA KIEVITSBOSCH e RONALDO ALUISIO KIEVITSBOSCH, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. VALIDADE.<br>Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: "1. Inicialmente, analiso a questão da legitimidade passiva do FNDE, posto que se trata de matéria de ordem pública, que o Juízo pode conhecer de ofício. Assinalo que, com o advento da Lei nº 11.457/2007 as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o Salário-Educação foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de rito ordinário, deve ser integrado somente pela União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo que tal entendimento foi sintetizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.619.954/SC (..) No mesmo sentido encontra-se o REsp 1839490/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, publicado no DJE 19/12/2019 (..) Portanto, frente ao entendimento acima, a entidade terceirizada FNDE não possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, razão pela qual ". fica excluída da lide.<br>2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de que consolidado o entendimento pela Corte Superior no sentido de que exigível a contribuição ao FNDE de produtores rurais pessoas físicas constituídos sob forma de pessoa jurídica mediante inscrição no CNPJ, a partir da adoção de conceito amplo de empresa, que excepciona da tributação apenas os produtores rurais sem cadastro de pessoa jurídica.<br>3. Na espécie, verifica-se que o impetrante, produtor rural, possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e desenvolve atividade econômica organizada vinculada à Seguridade Social, sendo de rigor, portanto, reconhecer a correspondente sujeição passiva à contribuição ao FNDE.<br>4. Inexistente indébito fiscal, dada a validade da tributação impugnada, resta prejudicado o ressarcimento pleiteado pelo contribuinte.<br>5. Apelação fazendária e remessa oficial providas. Apelação do FNDE prejudicada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>As partes recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 15 da Lei n. 9.424/1996, do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, dos arts. 45, 966, 967, 971, 982, 984 e 1.150 do Código Civil e dos arts. 97, inciso III, 108, § 1º, 109, 110 e 121 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese, a inexistência de sujeição passiva tributária das pessoas físicas produtoras rurais quanto à contribuição ao Salário-Educação, na medida em que não podem ser equiparadas a sociedades empresárias, ainda que inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.<br>Com contrarrazões do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (fls. 595-601) e da Fazenda Nacional (fls. 60-624), ao recurso especial foi negado seguimento com apoio em tese firmada pela Primeira Seção, no REsp n. 1.162.307/RJ (tema 362), e, quanto às demais questões recursais, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 651-657), o que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>Não obstante, o em. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou sua conversão em recurso especial para eventual admissão como representativo da controvérsia (fls. 753-754), o que, todavia, não ocorreu (fls. 793/794).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, firmou tese segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, considerado o fato de o recorrente ser produtor rural com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se verifica violação dos referidos dispositivos, notadamente, porque este Tribunal Superior, nessa hipótese, tem pacífica orientação jurisprudencial pela sujeição passiva tributária.<br>A respeito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA. EMPREGADOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>2. O produtor rural, pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é sujeito passivo tributário da contribuição do salário-educação. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.237/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. Por tais motivos, obedecida a presunção e as limitações probatórias, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AR Esp n. 2.349.939/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023)<br>No contexto, portanto, deve ser negado provimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA. EMPREGADOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.