DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARNEIRO FELIX à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para retirada do nome do agravante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência reconhece que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode ser equiparada a registros em órgãos de proteção ao crédito.<br>4. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório de evolução das dívidas, não demonstram a existência de anotação indevida contemporânea efetuada pelas instituições financeiras rés.<br>5. A manutenção de registros de históricos no SCR, mesmo após a quitação do débito, decorre de regulamentação do BACEN e não configura, por si só, ilegalidade passível de correção judicial por meio de tutela de urgência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida (fls. 195/196).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à concessão da tutela de urgência para retirada das anotações no SCR, em razão da manutenção de informações desabonadoras relativas a débitos já quitados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Verifica-se no julgado recorrido uma contradição manifesta que compromete sua integridade jurídica. Ao mesmo tempo em que reconhece expressamente o caráter restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), afirmando que "a jurisprudência reconhece que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode ser equiparada a registros em órgãos de proteção ao crédito", o Tribunal contraditoriamente nega a concessão da tutela de urgência para retirada das informações desabonadoras.<br>Esta contradição configura clara violação ao art. 300 do CPC, posto que o próprio reconhecimento do caráter restritivo do cadastro implica necessariamente na admissão de sua capacidade de causar dano ao recorrente.<br>O perigo de dano é inerente à própria natureza do registro, fato este que o acórdão reconhece mas, paradoxalmente, ignora em sua conclusão.<br>O recorrente demonstrou não possuir débitos pendentes com as instituições recorridas, fato não refutado pelo acórdão. Pelo contrário, o julgado admite que "o pagamento realizado não altera as inscrições passadas, mas somente as futuras".<br>Ora, se os débitos estão quitados e o próprio Tribunal reconhece a natureza restritiva do SCR, resta configurada a probabilidade do direito, sendo indevida a manutenção de informações desabonadoras relativas a débitos já quitados.<br>O perigo de dano é evidente e decorre do próprio reconhecimento pelo acórdão da natureza restritiva do SCR, capaz de "inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor". A permanência dessas anotações, mesmo após a quitação dos débitos, impõe ao recorrente danos contínuos à sua credibilidade financeira, impedindo-o de realizar operações creditícias essenciais à sua vida econômica.<br>  <br>Requer-se, portanto, o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a concessão da tutela de urgência pleiteada, ordenando a imediata retirada das anotações referentes a débitos já quitados do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. (fls. 218-220).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 43, §§ 3º e 5º, do CDC, no que concerne à necessidade de correção imediata de dados inexatos e à vedação de manutenção de informações que impeçam ou dificultem o acesso ao crédito, em razão do reconhecimento administrativo de inexistência de débitos e recusa de baixa das anotações negativas, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, o Recorrente, ao verificar a inexatidão dos dados constantes no SCR do BACEN, solicitou administrativamente sua correção às instituições financeiras Recorridas, que reconheceram a inexistência de débitos, mas se recusaram a proceder à baixa das anotações negativas.<br>Tal conduta viola frontalmente o direito do consumidor à correção imediata de dados inexatos, previsto no § 3º do art. 43 do CDC, bem como a vedação de fornecimento de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, conforme estabelecido no § 5º do mesmo dispositivo.<br>  <br>Assim, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, o v. acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 43, §§ 3º e 5º, do CDC, que asseguram ao consumidor o direito à correção imediata de dados inexatos e à não manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito. (fls. 220-221).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 187 do CC, no que concerne ao reconhecimento de abuso de direito como ato ilícito, em razão da recusa injustificada das instituições financeiras em proceder à baixa das anotações negativas no SCR após reconhecerem a inexistência de débitos, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, as instituições financeiras Recorridas, ao se recusarem a proceder à baixa das anotações negativas no SCR do BACEN, mesmo após reconhecerem a inexistência de débitos em nome do Recorrente, excederam manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social de seu direito, bem como pela boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.<br>Tal conduta configura evidente abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, caracterizando ato ilícito passível de reparação.<br>  <br>Assim, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, o v. acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 187 do Código Civil, que veda o exercício abusivo de direito, caracterizado, no caso, pela recusa injustificada das instituições financeiras Recorridas em proceder à baixa das anotações negativas no SCR do BACEN, mesmo após reconhecerem a inexistência de débitos. (fls. 221-222).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Súmula n. 548/STJ, no que concerne ao dever do credor de exclusão do registro da dívida no prazo de cinco dias úteis, a contar do reconhecimento da inexistência de débito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, o v. acórdão recorrido contrariou frontalmente o entendimento consolidado na Súmula 548 do STJ, que impõe ao credor o dever de exclusão do registro da dívida no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, ou, como no caso, do reconhecimento da inexistência de débito. (fls. 222-223).<br>Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 43 do CDC; e da Súmula n. 548/STJ, no que concerne à equiparação do SCR a cadastros de proteção ao crédito e à aplicabilidade do art. 43 do CDC e da orientação consolidada do STJ, em razão de o acórdão recorrido manter registros pre téritos sem reconhecê-los como desabonadores, trazendo a seguinte argumentação:<br>A divergência jurisprudencial fica evidenciada pela comparação entre o v. acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado a seguir:<br>V. acórdão recorrido: "Cabe esclarecer que o SCR não limpa o histórico e a dívida legalmente. incluída continuará aparecendo nos meses em que ela existia. O pagamento realizado não altera a inscrições passadas, mas somente as futuras, conforme informação do próprio site do Banco Central do Brasilhttps://www. bcb. gov. br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no- historico-do-relatorio)."<br>Acórdão paradigma do TJGOAI 5264209-77.2023.8.09.0000): O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. Por isso, estes são análogos aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que o apontamento de débito de modo indevido gera o direito à ordem judicial para a imediata retirada do respectivo registro negativo."<br>  <br>Enquanto o v. acórdão recorrido entendeu pela manutenção dos registros pretéritos, não os considerando como desabonadores, o acórdão paradigma entendeu que estes possuem caráter desabonador, o que demonstra a divergência de entendimento.<br>Resta, portanto, demonstrada a divergência jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas do TJGO e do STJ, a justificar a interposição do presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal. (fls. 224-224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a todas as controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia recursal cinge-se em aferir se foram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo a autorizar a retirada da negativação do nome do agravante.<br>Cumpre destacar, inicialmente, que, dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada à análise do agravo de instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada.<br>Em síntese, a questão controvertida consiste em verificar se o ora agravante preenche, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, de maneira que a análise recaia sobre o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, indeferiu a medida liminar.<br>De logo, adianto que melhor sorte não socorre à parte recorrente. Explico.<br>Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, acerca dos pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta que, tratando-se a tutela de natureza antecipada, há possibilidade da reversibilidade dos efeitos da decisão.<br> .. <br>No caso em tela, depreende-se que o autor nega a existência de relação contratual com as empresas rés. Para comprovar as suas alegações o agravante juntou protocolos de reclamações administrativas junto ao DECON/CE (I Ds nº 122454785 ao nº 122454780), nos quais as instituições financeiras esclareceram que inexiste débito atual pendente de pagamento, porém, mesmo após a quitação da dívida permanece o histórico gravado no SCR, pelo período de 60 meses, e para o mercado pelo período de 24 meses, conforme determinação do BACEN.<br>Ora, não se ignora que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) se equipara a inscrição em órgãos restritivos de crédito como o SERASA e o SPC, conforme a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Entretanto, no documento juntado pelo autor no ID nº 122454779, o qual mostra a evolução das dívidas inscritas em seu nome, não é possível verificar qualquer inscrição contemporânea anotada pelos Bancos requeridos.<br>Cabe esclarecer que o SCR não limpa o histórico e a dívida legalmente incluída continuará aparecendo nos meses em que ela existia. O pagamento realizado não altera a inscrições passadas, mas somente as futuras, conforme informação do próprio site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb. gov. br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no- historico-do-relatorio).<br>Logo, ao contrário do que diz o agravante, não há nos autos provas que demonstrem a inscrição indevida contemporânea do seu nome em cadastro de inadimplentes. Portanto, se mostra correto o entendimento do magistrado a quo, não havendo que se falar em remoção das anotações no SCR.<br> .. <br>Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, voto pelo conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, com isso, manter irretocável a decisão hostilizada (fls. 198-203).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Além disso, quanto à segunda e à terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à quarta controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Em relação à quinta controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA