DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0800159-28.2021.4.05.8105, assim ementada (fl. 467):<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES. CUMULAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. APELO DESPROVIDO.<br>1. Recurso de Apelação interposto pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e extinguiu o feito, com resolução de mérito, para declarar a inexistência de débito oriundo do processo administrativo do Comando Militar e, por consequência, determinar a anulação do débito inscrito em dívida ativa que decorre do mencionado PA indicado no ID. 20874169 .<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.244.182/PB, assentou o entendimento de que, tratando-se de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé (Tema Repetitivo nº 531).<br>3. O STJ, em relação ao pagamento indevido, decorrente de erro da Administração (operacional ou de cálculo), no julgamento dos Recursos especiais n.ºs 1.769.306 e 1.769.209, firmou tese jurídica (Tema Repetitivo nº 1.009) no sentido de que: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br>4. Manutenção da sentença. Inexiste impossibilidade lógica-jurídica da sentença. O Douto Juízo sentenciante, julgando de acordo com a legislação e a jurisprudência pátria, entendeu que, in verbis:  o caso em tela se enquadra na Tema 531, do STJ, pois envolve (em relação à origem da dívida), justamente, a discussão sobre a possibilidade ou não de devolução de valores pagos indevidamente ao servidor/pensionista por interpretação errônea de lei. Vejamos o entendimento do STJ no julgamento do tema 531, o qual, inclusive, é de observância obrigatória por este Juízo, nos termos da norma do art. 927, III e V; do CPC".  <br>5. A boa-fé da apelada restou comprovada. Mesmo após informar que possuía duas aposentadorias, o Comandante Militar deferiu a pensão militar, tal ato do Comando configura erro na interpretação da Lei pela Administração.<br>6. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado pelo STJ, no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei.<br>7. Recurso de Apelação desprovido. Honorários majorados em 1% (um por cento), ex vi art. 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 501-504).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 496, caput, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 204, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980; 29, inciso I, da Lei n. 3.765/1960 e 3º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido é omisso e não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apesar de provocadas em apelação e embargos de declaração.<br>Alega que o acórdão recorrido enfrentou apenas o seu recurso voluntário, sem menção ou julgamento expresso da remessa necessária, cuja devolução em grau recursal alcança todas as matérias decididas em primeiro grau.<br>Aduz inviabilidade jurídica da acumulação de pensão militar com duas aposentadorias e que só é permitida a cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria.<br>Afirma que a recorrida não pode invocar boa-fé para manter valores, pois tinha ciência de já perceber duas aposentadorias.<br>Destaca que a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e faz prova pré-constituída, bem como que tal presunção é relativa e só pode ser afastada por prova inequívoca do sujeito passivo, o que não ocorreu nos autos.<br>Argumenta que a CDA é título executivo extrajudicial (art. 784, inciso IX, do CPC), deve observar os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, e, inexistindo prova de nulidade da CDA, deve prevalecer sua presunção.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 501-502):<br>A embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar supostas omissões, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados em sede de apelação, já apreciados por esta Turma.<br>O acórdão embargado julgando de acordo com a legislação e jurisprudência do tema em discussão, se posicionou no sentido de reconhecer a impossibilidade da devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei, conforme entendimento fixado nos Temas 531 e 1.009 pelo STJ.<br> .. <br>Como bem exposto no acórdão recorrido, em audiência, a embargada esclareceu que, no momento em que requereu a pensão militar (2016), já recebia as duas aposentadorias (a do RPPS foi concedida em 18/03/2013 e a do RGPS em 01/06/2015) e que entregou as cartas de concessão de tais benefícios para a responsável do Comando Militar pela análise da pensão militar, a qual, mesmo após a entrega dos documentos pela embargada, entendeu por conferir-lhe a pensão militar.<br>Desse modo, restou devidamente comprovada a boa-fé da embargada, que tão logo soube da impossibilidade de cumulação das duas aposentadorias com a pensão militar, impetrou mandado de segurança para renunciar a aposentadoria do INSS, o que também corrobora a boa-fé da apelada.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de "reconhecer a impossibilidade da devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei" (fl. 501), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE. TEMA N. 531/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - O feito decorre de ação ordinária proposta por servidores públicos tendo por objetivo a condenação da União ao pagamento dos valores recebidos de boa-fé por erro da administração e indevidamente descontados, com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais), em maio de 1999.<br>II - O pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância. A remessa necessária e às apelações foram parcialmente providas para julgar procedente em parte o pedido, de modo a determinar a suspensão dos descontos relativos ao período anterior ao Ofício Circular n. 077/98 e declarar a legalidade da restituição dos valores pagos referentes ao período posterior ao referido ofício.<br>III - Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à devolução de valores pagos indevidamente a servidores públicos por erro administrativo.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 531/STJ, estabelece que valores recebidos indevidamente por servidores públicos, em decorrência de interpretação errônea da lei pela Administração, não são passíveis de devolução, desde que comprovada a boa-fé objetiva do servidor.<br>V - No caso concreto, a Corte de origem determinou a suspensão dos descontos relativos ao período anterior ao Ofício-circular 0077/98, reconhecendo a boa-fé dos servidores no recebimento dos valores até a cientificação oficial da irregularidade. Todavia, no que se refere aos valores recebidos pelos servidores no período posterior, "pode ser considerada cessada a boa-fé do beneficiário", uma vez que teria havido a cientificação oficial dos servidores quanto à irregularidade no pagamento da verba discutida.<br>VI - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, formado na ocasião do julgamento do Tema n. 531/STJ. Ademais, rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.183.483/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL LOCAL. EFEITOS EX NUNC. VALORES QUE CONTINUARAM SENDO INDEVIDAMENTE PAGOS AOS APOSENTADOS IMPETRANTES POR POUCOS MESES DEPOIS DA MODULAÇÃO. PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE REAVER TAIS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS INATIVOS EVIDENCIADA. CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 531 E 1009/STJ. SÚMULA 249/TCU. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E CONSEQUENTE CONCESSÃO DA ORDEM.<br>1. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado por servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de se verem livres de devolver ao erário valores indevidamente recebidos a título de auxílio-alimentação, depois de declarada, pelo TJSC, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade do pagamento de tal rubrica a servidores aposentados.<br>2. Por não terem sido partes na reportada Ação de Inconstitucionalidade (e nem poderiam sê-lo), é de se presumir que os impetrantes não detinham conhecimento de que, desde novembro de 2018, o pagamento do auxílio-alimentação para os inativos havia sido declarado inconstitucional pelo TJSC, por isso que, com presumida boa-fé, subjetiva e objetiva, continuaram a receber, pelos quatro ou cinco meses seguintes, tais parcelas, até que foram finalmente cientificados pela Administração de que os pagamentos, a esse título, seriam encerrados apenas a partir de abril de 2019.<br>3. Durante esse interregno, portanto, não se pode vislumbrar má-fé dos aposentados quanto aos mencionados recebimentos, os quais, de há muito, compunham os seus proventos, gerando-lhes a legítima confiança quanto à sua regularidade. Se falha houve em, desde logo, não se cancelar essa rubrica de seus holerites, essa falha, ou erro, só pode, com exclusividade, ser debitada ao Gestor Público.<br>4. Nesse sentido, mutatis mutandis, caminhou o STJ, ao aprovar o enunciado concernente ao Tema 531 (ano de 2012), assim redigido: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa fé do servidor público".<br>5. Esse mesmo Tema 531 foi objeto de posterior releitura, ensejando a aprovação do enunciado relativo ao Tema 1009 (ano de 2021), com o conteúdo a seguir: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".<br>6. Com essa mesma percepção, já no ano de 2007, o TCU havia aprovado a Súmula 249, com a seguinte diretriz: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais".<br>7. Logo, à luz dessa convergente linha do tempo jurisprudencial, não se pode ter por legal a pretensão das autoridades coatoras em reaver aqueles questionados valores, mesmo que indevidamente pagos aos impetrantes aposentados, sendo caso, pois, de se reformar o acórdão estadual, com a consequente concessão do writ.<br>8. Recurso ordinário conhecido e provido.<br>(RMS n. 65.273/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, especialmente no que se refere ao equívoco cometido pelo Comando Militar no pagamento da pensão, bem como à aferição da boa-fé no recebimento dos valores, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE. TEMA N. 531/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>VI - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, formado na ocasião do julgamento do Tema n. 531/STJ. Ademais, rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.183.483/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Já o Tribunal de origem consignou que "o caso trata de equívoco da Fazenda Estadual, que pagou ao apelado valor ao qual não fazia jus. Contudo, ante o erro da Administração e, sobretudo em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, não há que se falar em devolução dos valores pagos, uma vez que se cria a expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos." (fls. 771-772, e-STJ).<br>4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>5. Ainda que sejam superados tais óbices, a irresignação não merece prosperar, porquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo STJ nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública.<br>6. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia. A escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.<br>7. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu pelo equívoco da Fazenda Estadual quanto ao pagamento da gratificação, bem como pela boa-fé do recorrido ao recebê-la. Alterar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>10. Recurso Especial de que não se conhece.<br>(REsp n. 1.666.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEI 10.483/2002. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. BOA FÉ RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAR CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.<br>2. A Corte de origem se manifestou explicitamente no sentido de que os valores foram recebidos de boa-fé em decorrência de erro da Administração.<br>3. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese da agravante, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.563.971/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 399), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 531 E 1.009 DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.