DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS), nos autos do Processo nº 5092133-97.2022.8.21.7000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federado, mantendo o critério de pagamento dos créditos tributários e reconhecendo a preclusão da insurgência, produzindo como efeito a preservação da decisão que determinou a ordem de preferência e o pagamento pro rata conforme delimitado na origem (fls. 274-275).<br>Na origem, PALAO INDUSTRIAL LTDA ajuizou recuperação judicial e, posteriormente, houve a convolação em falência, alegando, em síntese, que se encontrava em fase de liquidação do ativo e consolidação do passivo, com pagamento dos créditos extraconcursais e trabalhistas e definição judicial da ordem de pagamento dos créditos tributários, inclusive com informação de que os créditos da União esgotariam os recursos da massa falida (fls. 269-271).<br>Segundo a decisão de primeiro grau (fls. 269-270), "após o pagamento dos créditos trabalhistas, serão pagos os créditos tributários da União. Nesse passo, mantenho o critério (evento 123), estabelecendo que após o pagamento dos créditos tributários da União, serão pagos os créditos tributários do Estado e, após, os créditos do Município, observada a disponibilidade de crédito em conta judicial" (fls. 269-270).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 274-275):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. HIERARQUIA NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS DA DÍVIDA PÚBLICA. JULGAMENTO DA ADPF 357 PELO STF, AFASTANDO A PREFERÊNCIA ENTRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS ENTES PÚBLICOS.<br>1. No julgamento da ADPF 357, o plenário do STF declarou a não recepção, pela Constituição da República de 1988, do art. 187 do Código Tributário Nacional e do contido no art. 29, parágrafo único, da Lei das Execuções Fiscais, bem como foi expressamente cancelada a Súmula 563 do STF, sendo superada a Súmula 497 do STJ<br>2. Afastou-se a hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública, conforme previsto no art. 187 do CTN e art. 29 da LEF, assentando a isonomia entre os entes federados, de modo que não há preferência entre os créditos tributários dos entes públicos, devendo o seu pagamento ocorrer de forma conjunta e pro rata.<br>3. Na espécie, a decisão que definiu critério diverso pelo juízo foi impugnada pelo Estado, o qual, no entanto, deixou de se insurgir quanto à preferência do crédito, o que somente ocorreu após posterior manifestação do juízo, quando a questão já estava preclusa.<br>4. A par disso, o próprio STF já assentou que as decisões proferidas no âmbito da ADPF não têm o condão de se opor às questões decididas modo definitivo em processo judicial, tais como nos casos em que há coisa julgada material, mesmo quando proferidas em confronto com a jurisprudência do Supremo. Embora a questão não trate, propriamente, de decisão em que há coisa julgada material em processo de conhecimento, já que se está diante de processo falimentar, cujo rito é específico, a decisão proferida não possui o efeito vinculante a que alude o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 368-387), a parte recorrente sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada no processo falimentar, afirmando tratar-se de decisão interlocutória sobre classificação e pagamento de créditos, e aponta violação dos arts. 502, 503, 505, inciso II, e 507 do Código de Processo Civil (fls. 372-373).<br>Defende o efeito vinculante e a eficácia contra todos das decisões proferidas em arguição de descumprimento de preceito fundamental, com aplicação imediata da ADPF n. 357, com base no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/1999 e no art. 102, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal (fls. 372-375).<br>Afirma que a ADPF n. 357 declarou não recepcionados o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional e o parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980, com cancelamento da Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal e superação da Súmula n. 497 do Superior Tribunal de Justiça, afastando qualquer hierarquia entre créditos tributários dos entes públicos e determinando o pagamento conjunto e pro rata (fls. 370-381; 385-386).<br>Invoca o art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, com redação da Lei n. 14.112/2020, para afirmar a obrigatoriedade de instauração de incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora (fls. 369-370; 377-378).<br>Alega, ainda, que, mesmo em hipóteses de coisa julgada em relações de trato sucessivo, a eficácia temporal pode ser resolvida por decisão posterior em controle concentrado, citando o RE n. 949.297 - Tema n. 881 (fls. 375-377).<br>Registra o atendimento ao prequestionamento, com menção às Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fl. 372), e cita a ADPF n. 548 MC-Ref para reforçar o caráter vinculante das decisões (fls. 374-375).<br>Ao final, requer a admissão, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, "com plena aplicação da decisão proferida na ADPF 357" (fl. 386).<br>O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 400-404), que assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de que a alteração das conclusões da Câmara Julgadora sobre a preclusão consumativa demandaria reexame de matéria fático-probatória; citou, ainda, precedentes sobre ausência de prequestionamento e requisitos para demonstração de dissídio, e concluiu pela inviabilidade da revisão das premissas fixadas pela Corte local (fls. 402-404).<br>Interposto o Agravo, foi proferida decisão de minha relatoria convertendo-o em Recurso Especial (fls. 496-497).<br>É o relatório.<br>O Apelo Nobre não comporta conhecimento. Explico.<br>Quanto ao fundamento de ofensa ao art. 102, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, cumpre asseverar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Em relação aos demais fundamentos, o acórdão recorrido decidiu a questão referente com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Colaciono excertos do voto condutor que corroboram este entendimento (fls. 270-272):<br> .. <br>2. A demanda originária trata de recuperação judicial convolada em falência de Palao Industrial Ltda. em que determinado pelo juízo o pagamento dos créditos da União após os créditos trabalhistas, na forma do artigo 186, § único, do CTN, estabelecendo ordem de prioridade dos respectivos créditos (evento 123).<br>Quitados os créditos extraconcursais e trabalhistas que se habilitaram regularmente na falência, o juízo ratificou a decisão, salientando que a União teria informado o valor de seus créditos tributários anteriores à falência, no importe de R$ 7.863.555,99, ressaltando, contudo, que não seriam integralmente pagos, pois esgotariam os recursos da Massa disponíveis em conta judicial (evento 236).<br>O Estado, contudo, alega que o julgamento da ADPF 357 pelo STF afastou a possibilidade de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública, conforme previsto no art. 187 do CTN e art. 29 da LEF, assentando a isonomia entre os entes federados, situação que impõe o reconhecimento da inexistência de preferência entre os créditos tributários dos entes públicos, determinando-se seu pagamento conjunto e pro rata.<br>No referido julgamento, o STF declarou a não recepção, pela Constituição da República de 1988, do art. 187 do Código Tributário Nacional e do contido no art. 29, parágrafo único, da Lei das Execuções Fiscais, bem como foi expressamente cancelada a Súmula 563 do STF, sendo superada a Súmula 497 do STJ. Vejamos:<br> .. <br>Nesse passo, deveria ser afastada, de fato, a preferência de crédito tributário da União em face do concurso com crédito habilitado pelo Estado, considerando a nova orientação jurisprudencial sobre o tema versado.<br>Contudo, prefacialmente, há que se ater ao fato de que a decisão que definiu critério diverso (evento 123) foi impugnada pelo Estado (evento 170), oportunidade em que deixou de se insurgir especificamente quanto ao ponto, o que torna, a priori, preclusa a pretensão recursal.<br>Somente após o Juízo haver mantido o critério de pagamento que havia definido em decisão anterior (evento 236) é que o Estado opôs embargos de declaração (evento 315), pugnando pela sua modificação.<br>Embora a ADPF produza eficácia contra todos e efeito vinculante, tal como previsto no art. 10, § 3º1, da Lei nº 9.882/99, tenho que a decisão proferida não tenha o alcance pretendido pelo Estado.<br>O próprio STF já assentou que as decisões proferidas nesse âmbito não têm o condão de se opor às questões decididas modo definitivo em processo judicial, tais como nos casos em que há coisa julgada material, mesmo quando proferidas em confronto com a jurisprudência do Supremo. A propósito, ilustro:<br> .. <br>Recordo que, no julgamento da ADPF 357, o plenário do STF declarou a não recepção, pela Constituição da República de 1988, do art. 187 do Código Tributário Nacional e do contido no art. 29, parágrafo único, da Lei das Execuções Fiscais, bem como foi expressamente cancelada a Súmula 563 do STF, sendo superada a Súmula 497 do STJ.<br>Foi, portanto, afastada a hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública, conforme previsto no art. 187 do CTN e art. 29 da LEF, assentando a isonomia entre os entes federados, de modo que não há preferência entre os créditos tributários dos entes públicos, devendo o seu pagamento ocorrer em conjunto e pro rata.<br>Ocorre que, na espécie, a decisão que definiu critério diverso pelo juízo foi impugnada pelo Estado, que deixou de se insurgir quanto à preferência do crédito, o que somente ocorreu após posterior manifestação do juízo (evento 236), quando a questão já estava preclusa.<br>A par disso, observo que o STF já assentou que as decisões proferidas no âmbito da ADPF não têm o condão de se opor às questões decididas modo definitivo em processo judicial, tais como nos casos em que há coisa julgada material, mesmo quando proferidas em confronto com a jurisprudência do Supremo.<br>Assim, embora a questão não trate, propriamente, de decisão em que há coisa julgada material em processo de conhecimento, já que se está diante de processo falimentar, cujo rito é específico, tenho que a decisão proferida não tenha o efeito vinculante a que alude o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99.<br>Ademais, por não se tratar especificamente de execução fiscal, não socorre o recorrente a faculdade de o ente público poder apresentar o reforço e a substituição da penhora a qualquer tempo (inciso II do art. 15 da Lei nº 6.830/80 combinado com o teor do inciso II do 505 do CPC), não tendo o condão de modificar a conclusão aqui adotada.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 186 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.<br>2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>3. O TRF decidiu a lide com fundamentos exclusivamente constitucionais: "Destarte, conquanto se reconheça a existência da preferência do crédito tributário sobre o privado em casos de pluralidade de penhoras, na hipótese presente não poderá prevalecer a penhora da União, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5o XXXVI, da Constituição Federal e art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)".<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.650.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra d ecisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E EFICÁCIA DA ADPF N. 357. FAZENDA PÚBLICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DECIDIDO COM LASTRO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.