DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PETRÚCIO JOSÉ GUIMARÃES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls. 743-754, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Previdência privada complementar. Pedido de recálculo da suplementação de aposentadoria de acordo com a regra estabelecida no Regulamento de benefícios, de 1975, da empresa FEMCO, vigente ao tempo da adesão do beneficiário ao plano. Impossibilidade. Necessidade de observação do Regulamento vigente à época da implementação das condições para concessão da aposentadoria. Alegação de alterações prejudiciais. Ausência de direito adquirido. Mera expectativa de direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 856-862, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 865-910, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; art. 17, parágrafo único, e art. 68, § 1º e § 2º, da Lei Complementar 109/2001; art. 202, § 2º, da Constituição Federal; art. 10 da Lei Complementar 109/2001; art. 42 da Lei 6.435/1977; Súmula n. 289 do STJ.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação dos arts. 17 e 68 da LC 109/2001 e ao momento de implementação das condições de elegibilidade sob o Regulamento de 1975; (ii) não enquadramento no Tema 907/STJ por ter aderido em 1975 e se aposentado antes da EC 20/1998, com direito acumulado ao regulamento inicial; (iii) autonomia da concessão do benefício suplementar em relação ao INSS (art. 68, § 2º, da LC 109/2001); (iv) necessidade de reajuste nas mesmas épocas e índices do INSS e de aplicação do IRSM de 39,67% (fev/1994); (v) dissídio jurisprudencial demonstrado, nos termos da alínea c do art. 105, III, da CF.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1108-1117, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1122-1126, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1129-1163, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1166-1176, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo merece prosperar, a fim de que o recurso especial seja parcialmente provido.<br>1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 756-784 (e-STJ), que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto a ponto crucial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a análise da alegação de que já havia implementado as condições para o recebimento do benefício antes das alterações regulamentares de 1985. Tal ponto se mostra de extrema relevância, especialmente à luz do posicionamento consolidado desta Corte sobre o tema.<br>Instada a se manifestar, a Corte Estadual ateve-se a afastar a ocorrência de nulidade, rejeitando os embargos de forma genérica.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 856-862, e-STJ):<br>In casu, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser declarada, pois o decisum foi extensivo e objetivo na análise da matéria envolvida no recurso, cujos fundamentos adotados como razão de decidir estão expressamente consignados (..).<br>Neste ponto, o Acórdão aponta de forma clara e expressa que se aplica à hipótese a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 907, bem como o artigo 17 da Lei Complementar nº 109/01.<br>Tem-se, portanto, que a instância de origem deixou de examinar ponto fundamental defendido pelo insurgente em sede de aclaratórios, razão pela qual, nesses termos, evidencia-se a violação do art. 1.022 do CPC/15, como alegado no apelo extremo.<br>De acordo com o acórdão recorrido, o direito adquirido à forma de cálculo do benefício apenas surgiria com a própria concessão da aposentadoria, em 1993.<br>Nada obstante, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 907/STJ), firmou o entendimento de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.<br>No caso dos autos, discute-se qual regulamento deve ser aplicado para o cálculo do benefício do recorrente. A tese do recorrente é a de que, embora tenha se aposentado formalmente em 1993, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por velhice dispostos no regulamento de 1975 (10 anos de serviço para sócio fundador e 24 contribuições mensais) antes da prejudicial alteração do regulamento em outubro de 1985.<br>Dessa forma, a análise sobre o momento exato em que o recorrente implementou as condições de elegibilidade para o benefício, à luz do regulamento original, emerge como um elemento fundamental para o adequado julgamento da causa, conforme a orientação firmada por esta Corte Superior. A omissão do Tribunal bandeirante com relação a este tema crucial configura, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de ser uma determinação constitucional (art. 93, IX), visa, sobretudo, a possibilitar o acesso das controvérsias de direito às instâncias extraordinárias.<br>É dizer que, caso não averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados).<br>Os órgãos julgadores não podem, então, deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direto, objetivo e claro, tal como preconizado pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Não à toa são os reiterados posicionamentos deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA<br>N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 856-862, e-STJ), determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito da tese destacada pela parte nos aclaratórios, notadamente se ao tempo em que o agravante implementou as condições de elegibilidade para o benefício de previdência complementar, o regulamento então vigente amparava a pretensão por ele deduzida nos autos.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA