DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DOUGLAS JÚNIOR BISPO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501107-97.2024.8.26.0540.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fls. 188/202).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"TRÁFICO DE DROGAS. INVIÁVEL NOVO OFERECIMENTO DE ANPP. QUESTÃO SUPERADA PELA MANIFESTAÇÃO DA PGJ. ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR O REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, REDUZIR AS PENAS, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Douglas Júnior Bispo dos Santos foi condenado por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa. A defesa recorreu pleiteando a rejeição da denúncia, oferecimento de acordo de não persecução penal, absolvição por falta de provas, ou aplicação de causa de diminuição de pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da busca e apreensão, a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, e a adequação da dosimetria da pena, incluindo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A busca e apreensão foram legais, motivadas por fundada suspeita em local conhecido por tráfico de drogas. 4. A negativa do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público é regular, não cabendo ao Judiciário reanalisar a decisão. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, mas a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena em metade, resultando em penas de dois anos e seis meses de reclusão e 250 dias-multa. 6. Deve ser fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o acusado é condenado pelo tráfico privilegiado, vez que crime menos grave, de acordo com entendimento da Súmula Vinculante 59. 7. Rejeitada a preliminar, recurso parcialmente provido para reduzir as penas a dois anos e seis meses de reclusão e 250 dias- multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e 10 dias-multa." (fl. 289)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Razões de embargos expressão inconformismo com a decisão, sem apontar, concretamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Prequestionamento para fins de interposição de recursos extraordinários. Rejeição quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida." (fl. 327)<br>Em sede de recurso especial (fls. 338/364), a defesa apontou violação ao art. 28-A do CPP, diante da indevida recusa do MP em propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por "gravidade abstrata", sem fundamentação concreta, com base apenas na natureza hedionda/equiparada do delito.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em razão da ilicitude da busca pessoal por ausência de "fundada suspeita", vez que a abordagem baseou-se em "atitude suspeita", mudança de direção e local "conhecido pelo tráfico", sem descrição objetiva e concreta que indique posse de corpo de delito.<br>Alega ainda violação ao art. 156 do CPP e ao princípio da presunção de inocência diante da insuficiência probatória para condenação por tráfico, pois a condenação se apoiou basicamente na quantidade de droga e em objetos que também se associam ao consumo pessoal (balança, tesoura, fita). Depoimentos policiais, por serem participantes da diligência, carecem de corroboração independente. Estando ausente prova segura da destinação mercantil, impõe-se absolvição.<br>Requer o reconhecimento das violações legais para: i) rejeição da denúncia por falta de justa causa (condição negativa do cabimento do ANPP); ou, subsidiariamente, ii) oferta judicial do ANPP; ou, subsidiariamente, iii) nova vista ao Ministério Público, vedado o uso de fundamentos inidôneos; iv) reconhecimento da ilicitude da busca e anulação das provas; v) absolvição por insuficiência probatória.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 371/375).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 283 do STF (fls. 376/378).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 384/390).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 395/396).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (fls. 416/422).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a preliminar de violação ao art. 28-A do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim decidiu:<br>"A preliminar relativa ao oferecimento do acordo de não persecução penal não pode ser acolhida. O cumprimento da formalidade do art. 28-A, § 14, do CPP, materializada pela manifestação do Procurador Geral de Justiça (fls. 122/127), torna a questão superada. O Ministério Público entendeu incabível o oferecimento do acordo, tanto em primeiro grau e quanto em instância revisional. Se o parquet é o titular exclusivo do direito de oferecer o acordo, não cabe ao que o Poder Judiciário reanalisar. E antes que se fale em omissão do Poder Judiciário, observo que a natureza do ANPP se equipara à da Denúncia, cujo oferecimento é também de competência exclusiva do Ministério Público. Se é vedado ao Judiciário obrigar o Órgão Ministerial a oferecer denúncia após a decisão do Procurador Geral de Justiça, também o é no caso da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal. Além disso, importante consignar que embora haja crescente número de decisões reconhecendo o oferecimento do acordo de não persecução penal como direito subjetivo do réu, tal entendimento não está pacificado. Ao contrário, é objeto de controvérsia, mesmo no seio do Ministério Público, a quem cabe decidir sobre o oferecimento. Há mais. O objetivo do legislador ao introduzir o acordo no ordenamento foi permitir que certas ações sequer tramitassem, desafogando o sobrecarregado sistema judicial. Neste sentido, devolver processo já sentenciado ao estágio inicial representaria o oposto do objetivo da Lei." (fls. 291/292).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo afastou a alegada nulidade por não apresentação de ANPP com base no fato de que " s e o parquet é o titular exclusivo do direito de oferecer o acordo, não cabe ao que o Poder Judiciário reanalisar." (fl. 291)<br>Tal entendimento está " d e acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>Assim, o oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público e não direito subjetivo do acusado.<br>Desse modo não tendo o Parquet apresentado proposta, não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ. Vejamos:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DE ACORDO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP. PROCEDIMENTO ADEQUADO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, cassando a decisão que recebeu a denúncia e determinando a notificação do denunciado para manifestação sobre a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que, diante da recusa fundamentada do Ministério Público em ofertar o acordo de não persecução penal, o denunciado pode requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral, que avaliará a motivação da recusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal é um direito subjetivo do acusado ou se é uma faculdade discricionária do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do Ministério Público, que deve avaliar a conveniência e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>5. A negativa do Ministério Público em propor o acordo, desde que fundamentada, não pode ser substituída por decisão judicial, respeitando-se a estrutura acusatória do processo penal.<br>6. O procedimento adotado pela Corte de origem está em consonância com o disposto no § 14º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que havendo recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.038.880/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.<br>5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.<br>8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Sobre a violação ao arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Tampouco se pode falar em ilegalidade na ação policial que deu início ao processo. É certo que a busca revista pessoal pode ser feita quando os agentes da lei identificação circunstância que lhes desperte fundada suspeita. No caso dos autos, o apelante caminhava em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e os policiais viram que, ao se dar conta da presença deles, Douglas mudou bruscamente de direção e tentou entrar em uma garagem. Tal comportamento é motivo suficiente para despertar nos policiais a suspeita, que, além de tudo estava correta, pois o apelante estava sim transportando substâncias proibidas. Logo, não se pode falar em nulidade da abordagem ou da prova colhida. Por via de consequência, regular a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal e lícita a colheita da prova, inexistem motivos para deixar de receber a denúncia. " (fl. 192).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Descabida a alegação da Defesa quanto à ilegalidade na busca pessoal, uma vez que o policial afirmou que, durante patrulhamento de rotina, em local conhecido pela venda de drogas, o acusado que estava caminhando, mudou o caminho e tentou entrar em uma garagem ao perceber a presença dos policiais, de forma que as fundadas razões para a abordagem e a consequente busca pessoal estão mais do que justificadas." (fl. 192).<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Ou seja, "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal desde muito tempo, no HC n. 81.305/GO (Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª T., DJe 22/2/2002), possui essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, inclusive com base em decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O que foi reforçado no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>No caso dos autos, da análise dos trechos das decisões das instâncias inferiores, verifica-se que estas concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada em razão de que, "em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas". o recorrente, ao avistar os policiais, "mudou bruscamente de direção e tentou entrar em uma garagem" (fl. 192).<br>Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), consolidou o entendimento de que a simples "mudança de direção" da caminhada (ou, do mesmo modo, o ato de "parar" ao avistar a guarnição), por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>No referido caso, entendeu que tais ações seriam meras "reações corporais, isoladamente", e que, por isso, seriam "assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição", diferentemente do que ocorre na fuga, que "se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural".<br>O que referido julgado buscava evitar era que "intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" legitimassem a busca pessoal. Para tanto, exigiu "descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos", sendo que a "classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). E em exemplo de atitude subjetiva que não geraria a "fundada suspeita" seria o chamado "nervosismo" ("em alguns desses contextos a posição da Seção já se consolidou razoavelmente - como, por exemplo, a insuficiência de menções genéricas a "atitude suspeita" ou ao "nervosismo" do acusado para justificar uma busca pessoal" - HC n. 877.943/MS).<br>No entanto, no recente julgamento do HC n. 888.216/GO, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou sua posição anterior e considerou válida, dentro da perspectiva da "fundada suspeita" a abordagem e a busca pessoal feita p or policiais após contexto de "nervosismo" do cidadão ("a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhece a tese de que, no mínimo, o "nervosismo" pode caracterizar as "fundadas razões"" - HC n. 888.216/GO)<br>Com a referida decisão, houve uma mudança de entendimento no tocante à flexibilidade legal na abordagem policial nas duas turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que o mero nervosismo apresentado pela pessoa ao ver a aproximação da polícia dá fundadas razões para a abordagem pessoal.<br>Assim, no caso, "o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo", passou a ser considerado entre os "elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial". Ou seja, que o "nervosismo" é um dos "elementos concretos" que gera "fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial" (HC n. 888.216/GO).<br>Portanto, se o nervosismo, que possui grau significante de subjetivismo, foi considerado como um elemento concreto a permitir a abordagem e busca pessoal, muito mais razão haverá quando se tratar de indivíduo que, ao perceber a presença policial, muda de direção para tentar evitar a abordagem pessoal.<br>Assim, seria possível estabelecer uma certa escala de grau de objetividade que permite a abordagem pessoal, sendo a fuga a conduta mais objetiva, pois "intensa e marcante" (HC n. 877.943/MS), e de outo lado o nervosismo, a conduta menos objetiva, embora possua objetividade, tanto que permite a busca pessoal ("No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, denúncia que especificou alcunha e nome dos indivíduos, após ronda no local, configuram elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial" - HC n. 888.216/GO).<br>Assim, qualquer ação que esteja entre estes polos da escala poderá configurar "fundada suspeita", desde que devidamente descrita e fundamentada a situação, como ocorre com a mudança de direção que, embora não tenha a intensidade da fuga, sem dúvida possui um grau muito mais elevado de objetividade que o mero nervosismo.<br>Até porque a "mudança de direção" tem muito mais semelhanças com a fuga do que com o nervosismo. Com efeito, como referido no (HC n. 877.943/MS), se a fuga é um elemento "visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito", também o é a mudança de direção, sendo plenamente observável quando um indivíduo está caminhando em uma direção e, de forma abrupta e injustificada, altera sua rota quando avista uma autoridade policial, o que é um fato concreto evidente. Além disso, ambas buscam evitar a abordagem policial, embora com intensidades diversas.<br>Destarte, seria um evidente contrassenso permitir que uma atitude muito mais subjetiva (nervosismo) autorizasse uma abordagem policial, enquanto outra, com elevado grau de objetividade (mudança de direção), não a permitisse. Vamos imaginar a seguinte situação: dois indivíduos, A e B, estão parados em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas. O indivíduo A, ao avistar a autoridade policial, fica parado, mas demonstra certo nervosismo, já o indivíduo B passa a se deslocar em sentido contrário ao agente policial. No caso, ambos estavam na posse de drogas. Mantido o entendimento atual, o indivíduo A poderia ser abordado e processado criminalmente, já o indivíduo B estaria imune à abordagem policial, vez que ilícita a busca pessoal e, consequentemente, qualquer objeto material do crime apreendido em sua posse.<br>Tal entendimento, levado ao limite, permitiria que, para se evitar uma abordagem policial e garantir a impunidade pela prática de um delito, bastaria ao agente criminoso começar a se deslocar em sentido diverso ao da polícia para, com isso, tornar inválidas quaisquer provas obtidas em revista pessoal.<br>Ora, seria um evidente absurdo permitir que um indivíduo que permanecesse parado pudesse ser abordado por demonstrar algum tipo de nervosismo, enquanto outro indivíduo que passasse a se deslocar para longe da autoridade policial não pudesse.<br>Inclusive, a possibilidade de abordagem pessoal em caso de mudança de direção já foi expressado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões.<br>No Recurso Extraordinário n. 1533500, o STF cassou a decisão proferido por este Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus n. 884.358/RS de que "o fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de tráfico e "se portar estranho mudando de direção" reflete atitude suspeita inespecífica, que, por si só, não constitui subsídio legal para a busca pessoal", ao decidir que a "atitude de quem, ao se deparar com a força policial, imprime atitudes bruscas como correr ou, no caso dos autos, mudar de direção ao avistar os policiais, demonstrando nervosismo e colocando as mãos na cintura, configura, sim, fundada suspeita legítima para a intervenção dos agentes públicos de segurança". Afirmou o STF, ainda, que a decisão do STJ "não está alinhado à orientação desta Suprema Corte", e que, nestes casos, a "Suprema Corte tem entendido que há fundadas razões para legitimar a abordagem feita pelos agentes públicos. Nesse sentido, ARE 1.481.610, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.03.2024; ARE 1.477.342, ARE 1.477.647 e ARE 1.477.567, todos de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 14.03.2024, DJe 06.03.2024 e DJe 06.03.2024" (RE 1533500, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 10/02/2025. Publicação: 11/02/2025)<br>Também, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1522575, o STF decidiu que "a localização das drogas deu-se, segundo o demarcado pelo próprio acórdão recorrido, em patrulhamento de rotina, oportunidade em que o ora recorrido demonstrou nervosismo com a chegada da guarnição policial e, agindo de forma sorrateira, tentou mudar de direção" sendo que, neste caso, "não há como se entender que faltou justa causa ou fundadas razões para a diligência que resultou no flagrante". (ARE 1522575, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 13/11/2024, Publicação: 18/11/2024).<br>No Recurso Extraordinário n. 1543958, o STF cassou a decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 941.173/SP, ao entender que "As informações do processo revelam haver elementos fáticos a justificar a atuação policial, ressaltando-se que a abordagem foi realizada após "o comportamento do ocupante do automóvel, que demonstrou elevado nervosismo ao avistar a aproximação da viatura policial, mudando a direção e indo em sentido contrário"" (RE 1543958, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 06/04/2025, Publicação: 08/04/2025)<br>Ainda, no Recurso Extraordinário n. 1558150, o STF reformou o acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 933.243/SP que entendeu que " a  mudança de direção do veículo, por si só, não constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita", ao decidir que " n o caso, destaco que não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas suspeitas para as buscas pessoal e veicular foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento dessa CORTE." (RE 1558150. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 09/07/2025. Publicação: 10/07/2025 - No mesmo sentido ARE 1.569.013, RE 1563323, RE 1563326 e ARE 1537266)<br>Outro exemplo é no Recurso Extraordinário n. 1576863 em que se decidiu que "no caso dos autos, extrai-se que, policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o acusado, que ao perceber a aproximação da viatura dos agentes públicos, alterou bruscamente sua direção, chamando a atenção da guarnição. Em razão da atitude suspeita, foi realizada a abordagem, ocasião em que, durante a revista pessoal, encontrou-se no bolso do denunciado uma porção de substância com características semelhantes à cocaína, pesando aproximadamente 50 gramas, além da quantia aproximada de R$ 1.757,00. Assim, no caso em análise, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas suspeitas para a busca pessoal foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016". (RE 1576863. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 05/11/2025. Publicação: 06/11/2025)<br>No Recurso Extraordinário n. 1574347 se afirmou que " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o comportamento suspeito, o nervosismo e a mudança de direção com a intenção de distanciar-se dos policiais são elementos que caracterizam fundadas razões aptas a ensejar a busca pessoal". (ARE 1574347. Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN. Julgamento: 21/10/2025. Publicação: 22/10/2025)<br>No Recurso Extraordinário n. 153861 verificou-se caracterizada a justa causa necessária para a busca veicular diante do "ato evasivo do acusado de tentar se esconder" (RE 1543861 Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 02/06/2025 Publicação: 11/06/2025)<br>No Recurso Extraordinário n. 1553777 o STF anulou acórdão deste Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em razão de que o "paciente, ao avistar a viatura, mudou repentinamente de direção, o que motivou a abordagem". Afirmou o Relator que "o acórdão recorrido revela-se manifestamente contrário à compreensão desta Suprema Corte na matéria." (RE 1553777. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 10/06/2025. Publicação: 11/06/2025).<br>Na Reclamação 87414 se entendeu que "havia fundadas razões para suspeitar que o acusado estava em situação de flagrante delito", pelo fato de que "durante patrulhamento em área conhecida pela prática de tráfico de drogas notaram que o réu, ao sair de casa e perceber a presença da viatura nas proximidades, retornou imediatamente para residência, apresentando comportamento suspeito, o que chamou a atenção dos policiais". (Rcl 87414. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 12/11/2025. Publicação: 13/11/2025)<br>Assim, muito embora a mudança de direção possa ter algum grau de subjetividade na sua percepção, este grau não é maior do que no nervosismo, pelo contrário, é muito menor, vez que há elementos objetivos suficientes para se dizer quando ela está presente, como quando o cidadão que está indo em um sentido o altera sem qualquer razão aparente, exceto fato de ter avistado a proximidade de uma unidade policial.<br>Portanto, diante da objetividade patente, está respeitado precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), vez que em caso de mudança de direção, não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, p. 397-409, 2023)" (HC n. 877.943/MS).<br>Com efeito, referido precedente da Corte Interamericana exige que: "(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem dar-se em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022, traduzi)" (HC n. 877.943/MS)<br>Ou seja, o que não se pode admitir é a ausência de elementos objetivos, como a mera suspeita intuitiva ou o tirocínio policial, o que não ocorre quando se trata de um elemento concreto e observável como a mudança de direção. Também não se admite que a abordagem seja realizada "com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física" (STF HC n. 208.240/SP), o que não ocorre no caso, pois a mudança de direção é elemento objetivo que independe das características físicas ou biológicas do sujeito.<br>Obviamente que não é qualquer ação que justifica uma abordagem policial, é preciso que "além da descrição de uma conduta concreta, que essa conduta seja capaz de gerar fundada suspeita da posse de corpo de delito. Por exemplo, se o policial descreve que o réu apenas coçou a cabeça ou olhou para o lado quando a viatura passou, isso, por óbvio, embora seja um dado concreto, não gera fundada suspeita de posse de corpo de delito" (HC n. 877.943/MS).<br>A mudança de direção é muito mais do que meramente coçar a cabeça ou olhar para o lado, é muito mais do que "uma mera reação sutil", é muito mais, inclusive, do que o mero "nervosismo". É, sem dúvida, uma ação "nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural", constituindo, consequentemente, um "fato objetivo" e concreto, "visível, controlável pelo Judiciário", que demonstra uma tentativa de se evitar a abordagem policial, como ocorre na própria fuga (embora de forma menos intensa) e, portanto, "no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito". Além disso, na abordagem decorrente da mudança de direção, não há qualquer elemento discriminatório. (HC n. 877.943/MS)<br>Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Portanto, a mudança de direção decorre de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, em que o comportamento do indivíduo, ao avistar uma guarnição policial, evidencia fundada suspeita acerca da posse de objeto que constitui corpo de delito, o que se traduz em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos policiais, não havendo que falar em ilicitude das provas daí decorrentes.<br>Assim, tenho que, no presente caso, a abordagem foi devidamente justificada com base na análise conjunta dos comportamentos objetivos do recorrente, circunstâncias compatíveis com o conceito jurídico de fundada suspeita, em especial em razão da "mudança de rumo" do recorrente ao perceber a presença da equipe policial, em local conhecido como ponto de tráfico. (fl. 293)<br>Sobre a violação ao art. 156 do CP, o TJ manteve a condenação, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No mérito, a condenação pelo tráfico de drogas foi acertada. As drogas descritas na denúncia foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 19 e auto de constatação provisória de fls. 22/25) e a presença do princípio ativo proscrito ficou confirmada pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 68/70. Na mesma oportunidade, dentro da mochila trazida pelo apelante, também foram apreendidos uma balança, duas tesouras, fita crepe e papel filme. Interrogado em juízo, o apelante admitiu a posse da droga, mas alegou que toda ela oitocentas porções era destinada ao seu consumo pessoal. A versão declinada pelo apelante não convence, pois além de a quantidade ser muito superior ao que supostamente se destina ao consumo pessoal, a presença do material tipicamente destinado ao fracionamento e embalagem do tóxico denota clara finalidade mercantil. Tiago de Sousa, policial militar que deteve o apelante, esclareceu que estava patrulhando quando viu um indivíduo, depois identificado como sendo Douglas, caminhando. Quando o apelante percebeu a presença da equipe, mudou bruscamente de direção e tentou entrar em uma garagem. Desconfiado em razão da mudança de rumo, abordou o apelante e na mochila que ele trazia consigo encontrou grande quantidade de maconha, balança e apetrechos para embalagem. Ainda no local, o apelante admitiu que transportava a droga, mas não informou para quem nem para onde. O local onde detido o apelante é conhecido ponto do tráfico. Douglas estava se deslocando quando foi detido. O depoimento prestado pelo policial, sob o crivo do contraditório, é contundente e está em consonância com os elementos colhidos durante a fase inquisitiva. Inexistem motivos para crer que os policiais busquem incriminar falsamente pessoa inocente. Por isso, seus relatos são de grande valia para formar a convicção do julgador acerca dos fatos apurados neste processo. É certo que a condenação pelo tráfico de drogas prescinde da efetiva entrega de droga a terceiros, bastando a prática de qualquer um dos verbos previstos no caput do art. 33 da Lei de Drogas para caracterizá-lo. Conforme se depreende da prova acima analisada, a polícia encontrou Douglas em lugar conhecido pela ocorrência do comércio espúrio e, dentro de sua mochila, foram localizadas as drogas descritas na denúncia, em quantidade compatível com o tráfico e separadas em porções individuais, além, balança, tesouras e embalagens comumente utilizados na venda de drogas. Tais circunstâncias levam à inequívoca conclusão de que Douglas Junior trazia consigo e transportava, a maconha apreendida, com a finalidade de tráfico, não sendo o caso de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas." (fls. 292/294)<br>Extrai-se do trecho acima que as instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos e provas, após detido exame dos elementos probatórios produzidos, concluíram que o acervo dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes e a autoria do recorrente.<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas é clara e incontestável, conforme evidenciado por diversos documentos, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão e o Auto de Constatação Provisória.<br>Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais militares que realizaram as diligências corroboram a versão acusatória, apresentando uma narrativa coerente e contextualizada da quantidade das drogas apreendidas, além de petrechos típicos da traficância, como balança de precisão e embalagens comumente utilizados na venda de drogas.<br>O fato de os policiais não terem flagrado atos de tradição da droga não conduz à absolvição, pois "a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas" (AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior "confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Ademais, os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem foram considerados relevantes e legítimos, demonstrando coerência com a dinâmica dos fatos.<br>Não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo pa ra conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA