DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 265-266, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE MÚTUO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Determinar que os ora agravados paguem o débito referente ao período em que o imóvel já era de propriedade do banco representa enriquecimento sem causa da instituição financeira, incompatível com os princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.<br>II. Agravo Interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 294-301, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 302-323, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 1.021, § 3º, do CPC; art. 884 do CC; art. 502 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: nulidade por omissão (art. 1.022, II, do CPC), por não apreciação de alegações sobre dedução de valores superiores aos efetivamente pagos, desconsideração de seguro, taxa administrativa, juros, correção monetária e multa, bem como sobre suposta ofensa à coisa julgada; nulidade do acórdão por violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, por limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática; violação aos arts. 884 do CC e 502 do CPC, ao limitar o cálculo do saldo devedor até 28/2/2002, quando seria necessária a quitação integral do financiamento para a aquisição da propriedade; e necessidade de distinção entre juros remuneratórios contratuais e encargos por atraso, com recomposição do cálculo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 334-346, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 349-351, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece prosperar em parte.<br>1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos (ID 18244825), que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos suscitados: a) o fato de que a posse direta do imóvel sempre esteve com os recorridos, que nele residem até hoje, sendo a consolidação da propriedade em nome do banco uma garantia do financiamento; b) a necessidade de quitação integral do contrato como condição para a transferência definitiva da propriedade ao mutuário; c) a violação à coisa julgada, pois o título exequendo determinou a revisão do contrato como um todo, sem qualquer limitação temporal ao pagamento; d) o enriquecimento sem causa dos recorridos, que pretendem adquirir a propriedade integral do bem pagando apenas uma fração do valor financiado; e e) a incorreção do valor liquidado, que teria desconsiderado encargos contratuais e se baseado em valores pagos pelos recorridos que não correspondem à realidade.<br>Instada a se manifestar, a Corte Estadual ateve-se a afastar a ocorrência de nulidade a macular o aresto recorrido.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 297-298, e-STJ):<br>É que, analisando as razões da parte embargante, verifico claramente que esta tenta rediscutir matéria já decidida por este Egrégio Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum.<br>In casu, o acórdão embargado, longe de possuir qualquer vício a ser sanado em sede embargos declaratórios, traz em seu bojo fundamentação suficiente à resolução do litígio, em que pese contrária à pretensão da parte embargante.<br>Embora a parte embargante alegue que o acórdão embargado restou omisso, na verdade o acórdão recorrido expressamente manifestou-se sobre o tema, no entanto - repita-se -, de modo contrário às pretensões da embargante.<br>(..)<br>Nesse cenário, não há falar em violação aos artigos 884 do CC e 502 do CPC. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador.<br>Tem-se, portanto, que instância de origem deixou de examinar os pontos defendidos pela insurgente em sede de aclaratórios, razão pela qual, nesses termos, evidencia-se a violação do art. 1.022 do CPC/15, como alegado no apelo extremo.<br>É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de ser uma determinação constitucional (art. 93, IX), visa, sobretudo, possibilitar o acesso das controvérsias de direito às instâncias extraordinárias.<br>É dizer que, caso não averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmula 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados).<br>Os órgãos julgadores não podem, então, deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direito, objetivo e claro, tal como preconizado pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Não à toa são os reiterados posicionamentos deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA<br>N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)<br>2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito das teses destacadas pela parte nos aclaratórios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA