DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 561):<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO. REJEITADAS. MÉRITO. PROBLEMAS DE ORDEM ESTRUTURAL NO SANEAMENTO BÁSICO, ESGOTO CLOACAL E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS NO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA INÊS, NO MUNICÍPIO DE PAULO JACINTO/AL. FALTA DE GRUPO GERADOR NA ESTAÇÃO ELEVATÓRIA. POLUIÇÃO DO RIACHO TAQUARA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONCEDE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PISO E LIMITA O SEU PATAMAR EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 900-907).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 581-592), a recorrente aponta violação aos arts. 469, 474 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Defende que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca de fato novo, devidamente informado, antes do julgamento da apelação, que impossibilita a execução das obrigações de fazer, em razão da assunção da concessão de serviços de esgotamento sanitário pela Verde Ambiental em 01/10/2022.<br>Argumenta que "a nova concessionaria assumiu os sistemas do "Bloco C" em 01/10/2022, fato novo que obstou a Recorrente de realizar investimentos no sistema de saneamento, bem como impossibilitada de controlar eventual lançamento de efluentes provenientes do sistema" (e-STJ, fl. 588).<br>Assevera que "não se trata no caso concreto de substituição processual, mas fato novo e relevante, que impacta diretamente no julgado, dado a impossibilidade de execução de parte da sentença/acordão, sendo necessária a supressão deste ponto omisso e o não provimento dos embargos de declaração ocasionou afronta ao artigo 1022 do CPC" (e-STJ, fl. 588).<br>Sustenta a configuração de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial e da elaboração de laudo pericial pelo IMA sem a intimação das partes.<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 923-924), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 935-942).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face da ora recorrente, bem como de Solidez Engenharia Ltda., pleiteando "a condenação solidária das demandadas ao cumprimento da obrigação de fazer correspondente a reparar o sistema de esgoto sanitário e escoamento pluvial do conjunto habitacional denominado de Santa Inês, localizado na Comarca de Paulo Jacinto, devendo ser realizado, para isso, todos os tipos de melhorias necessárias, quer seja comprando novos equipamentos (grupo gerador da estação elevatória), quer seja empreendendo novas obras e reformas na rede, de modo a cessar qualquer tipo de poluição causada aos recursos naturais da referida cidade, sob pena de multa diária por descumprimento. Além disso, o MP requereu a reparação ou compensação dos danos ambientais já causados, de acordo com relatório técnico emitido pelo IMA, cujos valores deverão ser revertidos ao fundo ambiental previsto na legislação da ACP" (e-STJ, fl. 395).<br>A sentença prolatada em primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 404-406):<br>Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência e de chamamento do Município de Paulo Jacinto ao processo, arguidas pela segunda ré (CASAL); reconheço a sua ilegitimidade passiva em relação ao sistema de esgoto pluvial, pedido em relação ao qual declaro extinto o feito sem resolução de mérito quanto à referida requerida (CASAL), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, julgo improcedentes os pedidos em relação à primeira ré SOLIDEZ ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação à segunda ré CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, com fundamento no mesmo dispositivo legal, para o efeito de: a) determinar que realize, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todo o tipo de melhorias necessárias, inclusive comprando e instalando novos equipamentos, tais como grupo gerador da estação elevatória, e empreendendo novas obras e reformas na rede, de modo a evitar os alagamentos e refluxo de esgoto cloacal para os ralos das residências do Conjunto Santa Inês - sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; b) determinar que faça cessar em 180 (cento e oitenta) dias o lançamento, no Riacho Taquara, de efluentes in natura provenientes da Estação de Tratamento de Efluentes do Conjunto Residencial Santa Inês, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento; c) determinar que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias realize adequações nas instalações da referida ETE do Conj. Santa Inês, de modo que todo o esgoto sanitário do referido residencial seja devidamente tratado e seus efluentes lançados no Riacho Taquara dentro dos limites definidos pelo CONAMA e sem risco ao meio ambiente e à população do Município de Paulo Jacinto e adjacências, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento; d) determinar a elaboração (por meio de profissional legalmente habilitado, com ART) de projeto de recuperação de área degradada (PRAD) e seu protocolo junto ao órgão ambiental competente (ao qual caberá aprová-lo), no prazo de 90 (noventa) dias, visando à reparação do dano ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento; e) determinar a execução do PRAD, por meio de profissional habilitado, conforme prazos e cronograma aprovado pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento. Sem condenação de honorários advocatícios, eis que o Ministério Público figura no polo ativo. Quanto às custas e demais despesas processuais, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré CASAL ao pagamento de 90% de seu valor, uma vez que se trata de sociedade de economia mista, não se enquadrando na isenção do art. 44, I, da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça. O Ministério Público é isento do pagamento das custas relativas à sua proporção na sucumbência. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 60 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se a requerida CASAL pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa diária conforme fixada no dispositivo. Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista que o Ministério Público sucumbiu em parte dos pedidos.<br>O Tribuna de origem deu parcial provimento à apelação da ora recorrente, somente para acolher o pedido de redução da multa diária fixada e limitar o patamar em caso de eventual descumprimento.<br>Destaque-se, de início, que os embargos de declaração se revestem de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se das razões dos aclaratórios que a recorrente suscitou omissões no julgado quanto à existência de fato novo que deveria ter sido apreciado pelo Tribunal de origem, relativo à impossibilidade da execução das obrigações de fazer impostas, em razão da assunção da concessão de serviços de esgotamento sanitário pela Verde Ambiental em 01/10/2022.<br>Por sua vez, o acórdão que julgou os referidos embargos assim se manifestou (e-STJ, fls. 904-905):<br>In casu, constata-se que a pretensão do embargante consiste em modificar o julgado, com o acolhimento de seus argumentos, em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargado, para acolher o pedido de redução da multa diária fixada pelo juízo de piso e limitar o patamar em caso de eventual descumprimento, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Compulsando os autos, não vislumbro vício algum no acórdão embargado.<br>Observa-se que o acórdão proferido em sede de apelação fundamentou suficientemente, expondo as razões pelas quais a sentença prolatada em primeiro grau deveria ser parcialmente retificada. Outrossim, não houve condenação ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público. Para que não restem dúvidas acerca do enfrentamento dos pontos efetivamente essenciais ao deslinde da controvérsia, colaciono trechos dos julgados:<br>26. No que diz respeito ao chamamento ao processo do Município de Paulo Jacinto, como o magistrado a quo bem explanou na sentença (fl. 397) e corroborado pela manifestação do Parquet às fls. 458/459, incabível neste momento processual o chamamento da municipalidade para integrar a lide, sendo razoável, consubstanciado no princípio da eficiência processual, reconhecer a ilegitimidade passiva da Casal em relação ao pedido inicial de reparação no sistema de escoamento pluvial, pois tal matéria foge de sua atribuição, conforme consta do seu Estatuto Social. Acrescentando-se que a apuração de responsabilização do município deverá ser feita por meio de processo autônomo.<br>27. Desse modo, denota-se a ausência de prejuízo que enseje a nulidade do decisum, motivo pelo qual a prejudicial de mérito aventada deve ser rejeitada. (fl. 569)<br>Sem condenação de honorários advocatícios, eis que o Ministério Público figura no polo ativo. Quanto às custas e demais despesas processuais, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré CASAL ao pagamento de 90% de seu valor, uma vez que se trata de sociedade de economia mista, não se enquadrando na isenção do art. 44, I, da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça. O Ministério Público é isento do pagamento das custas relativas à sua proporção na sucumbência. (fl. 405).<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pelo ora agravante.<br>Por conseguinte, a recusa, amparada em inadequados fundamentos, resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.<br>4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20/STF.<br>5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022.<br>6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DE FATO NOVO SUSCITADO PERANTE O TRIBUNAL ORIGINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.