DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por NOVOS HORIZONTES CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 455-456):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ALÍQUOTA REDUZIDA DE IRPJ E CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI 9.249/1995. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. O objeto da presente demanda versa sobre a existência ou não do direito da empresa autora à base de cálculo reduzida para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a Contribuição Social ao Lucro Líquido (CSLL).<br>2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a discussão acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", de que trata o artigo 15, § 1º, "a", da Lei nº 9.249/1995, fixando a seguinte tese (Tema 217 do STJ): Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".<br>3. Não restou demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, tendo em vista que o quadro societário é formado por 1 (um) médico e 1 (uma) fisioterapeuta e não há qualquer comprovação de que tenham funcionários contratados para o exercício do objeto social, indicando apenas a execução das atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída.<br>4. Recentemente, a egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sua composição ampliada (art. 942 do CPC), decidiu, por maioria, vencido o relator, no sentido de que "a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. Os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora/apelante realiza os procedimentos médicos. Precedente. Desse modo, no caso dos autos, observa-se que a parte autora não comprovou a prestação de serviços hospitalares a que se referem os artigos 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95."<br>5. Apelação desprovida. Mantida a condenação em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, com o acréscimo previsto no § 11 do art. 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 480-481).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial em relação ao REsp n. 1.116.399/BA (Tema 217), violação dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995; e 966 do Código Civil.<br>Defendeu que a base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL para empresas prestadoras de serviços hospitalares não exige a a prestação dos serviços em hospital próprio nem a contratação de empregados, de modo que o acórdão recorrido condicionou indevidamente a concessão do benefício ao atendimento de tais requisitos, em dissonância do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assinalou que a caracterização da sociedade empresária decorre da exploração organizada da atividade econômica, sem exigência legal de número mínimo de empregados ou de estrutura hospitalar própria.<br>Asseverou que o Tribunal regional interpretou de modo restritivo a expressão "serviços hospitalares", contrariando a tese firmada pelo STJ quanto à interpretação objetiva baseada na natureza da atividade.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 504-508).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 515-517).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 536-537).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia relativa à natureza dos serviços prestados, assim se manifestou (e-STJ, fls. 447-450, grifos diversos do original):<br>Na hipótese dos autos, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ (evento 1, CNPJ4), a parte autora desempenha as seguintes atividades econômicas:<br>CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos<br>CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares<br>O contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL3) indica que "A Sociedade tem objeto social de Prestação de serviços médicos, com recursos para procedimentos cirúrgicos e realização de exames complementares." Note- se que a sociedade conta com dois sócios: Rafael Ferreira Amaral (médico) e Karla Cristina Pereira Amaral (fisioterapeuta).<br>Dentre os demais documentos que instruem os autos, constam as notas fiscais referentes à realização de serviços de cirurgias (evento 1, NFISCAL11 - evento 1, NFISCAL28). Entretanto, não há qualquer comprovação de que a autora tem funcionários contratados para o exercício do objeto social, sugerindo que apenas o sócio médico, Rafael Ferreira Amaral, detentor de 90% das quotas da sociedade, executa as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, indicando o caráter intelectual dos serviços prestados.<br>Frise-se que a autora possui Licença Sanitária de Funcionamento nº 09/907.056/2022 ( evento 1, OUT10) somente para atividade de clínica e assistência médica sem internação e assistência médica sem internação, de complexidade pequena, risco baixo, o que comprova que presta seus serviços por meio de estrutura de terceiros.<br>Tal fato indica ainda a inexistência de investimentos condizentes com uma sociedade empresária que presta serviços de natureza hospitalar.<br>Portanto, não restou demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, tendo em vista que o quadro societário é formado por 1 (um) médico e 1 (uma) fisioterapeuta e não há qualquer comprovação de que tenham funcionários contratados para o exercício do objeto social, indicando apenas a execução das atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída.<br>Este relator vinha entendendo no sentido de que o serviço prestado em estabelecimento de terceiro não afasta o benefício fiscal, uma vez que a lei, ao concedê-lo, não teria considerado a estrutura do contribuinte (estabelecimento próprio), mas a natureza do próprio serviço prestado. Nesse sentido:<br> .. <br>No entanto, recentemente, a egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sua composição ampliada (art. 942 do CPC), decidiu, por maioria, vencido o relator, no sentido de que "a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. Os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora/apelante realiza os procedimentos médicos. Precedente. Desse modo, no caso dos autos, observa-se que a parte autora não comprovou a prestação de serviços hospitalares a que se referem os artigos 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95." Confira-se:<br> .. <br>Conclusão<br>Assim sendo, alinhando-me ao entendimento desta e. 3ª Turma Especializada, verifico que a apelação não merece ser acolhida, uma vez que a apelante não faz jus ao benefício de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL previstas nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, diante da não comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais para sua obtenção, não estando a apelante organizada sob a forma de sociedade empresária, materialmente.<br>Quanto ao tema, saliente-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento no tocante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%):<br>(a) devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos";<br>(b) a expressão "serviços hospitalares "deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental.<br>Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.<br>Tais requisitos são validados por esta Corte Superior e devem ser observados pelos contribuintes, sob pena de violação ao art. 111 do CTN.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. NATUREZA HOSPITALAR. LEI N. 11.727/2008. REQUISITOS: SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDER NORMAS DA ANVISA. REQUISITO AUSENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.<br>IV - Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.<br>V - In casu, o tribunal de origem concluiu que não há prova nos autos sobre o atendimento às norma da ANVISA; rever tal posicionamento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A ausência de similitude fático/jurídica entre os julgados confrontados impede o exame do Recurso Especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.280/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n. 11.727/2008.<br>2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes.<br>3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Depreende-se dos autos que a Corte de origem concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório, que não foi demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, indicando i) a existência de quadro societário composto apenas por médico detentor de 90% das quotas, bem como por fisioterapeuta; e ii) que apenas o sócio médico executa as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, a configurar o caráter intelectual dos serviços prestados.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando ser sociedade empresária.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício:<br>estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.382.652/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DEPEDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.399/BA, repetitivo, definiu tese segundo a qual devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. E que a redução da base de cálculo de IRPJ não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar nem se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.<br>3. Após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, este a orientação jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de que o benefício fiscal está condicionado à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts.<br>15, inc. III, alínea "a", e 20. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o TRF4, atento à tese firmada no precedente qualificado, denegou o mandado de segurança porque não estaria comprovada a qualidade de sociedade empresária; no contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria de nova análise das provas pré-constituídas juntadas no mandamus, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.339.828/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".<br>2. Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada.<br>3. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a impetrante, ora agravante, embora indevidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como empresarial, ou seja, constitui substancialmente uma sociedade simples. Não há como alterar tal entendimento sem o reexame de aspectos fático-probatórios da causa, vedados nesta via extraordinária, por força da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.050.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor do advogado das partes adversas em 2% sobre o valor atualizado da causa, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). NECESSIDADE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVIS ÃO DA CONCLUSÃO EXARADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.