DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE SOARES DE SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 74-75, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. ENTREGA DE COISA CERTA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. P R A Z O D E C A D E N C I A L E X C E D I D O . H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S S U C U M B E N C I A I S . A C O L H I M E N T O PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 2. O agravante sustenta a necessidade de extinção do feito executivo por incompatibilidade de rito, a nulidade da sentença arbitral e a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve a possibilidade de discussão sobre indenização por benfeitorias na fase de execução de sentença arbitral, a ocorrência de nulidade e o cabimento de verba honorária em razão do acolhimento parcial da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses de inconstitucionalidade do artigo 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996, bem como do afastamento da limitação temporal prevista no dispositivo legal, não foram enfrentadas na origem, o que impede o exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. Em regra, revela-se incabível formular pedido de retenção das benfeitorias na execução de sentença arbitral quando a matéria não foi objeto de discussão durante a fase cognitiva. A produção de prova pericial para apuração do valor das alegadas benfeitorias extrapola os limites de cognição possíveis no feito executivo. 6. No caso, mesmo sendo descabida, neste momento, a discussão acerca das benfeitorias, o julgador singular acolheu parcialmente a impugnação do executado e determinou a apuração dos valores atinentes às benfeitorias edificadas. Não pode agora o agravante requerer a extinção do feito executivo com base na pretensão que ele mesmo suscitou em sua defesa, com clara intenção de se beneficiar (vedação do venire contra factum proprium). 7. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por meio de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ou por impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (artigo 33, caput e §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.307/1996), desde que a nulidade aventada seja relacionada estritamente às matérias encartadas no rol exaustivo do artigo 32 da mesma lei. 8. O acordo homologado pelo árbitro com todas as condições exigidas pelo ordenamento jurídico, tendo as partes, de comum acordo e livre espontânea vontade assinado o termo, caracteriza o título executivo judicial, conforme o artigo 515, VII, do CPC, e este não padece de nulidades. 9. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios (Tema Repetitivo n. 410 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado/agravante. Tese de julgamento: "1. A vedação ao comportamento contraditório impede que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar conduta posterior contrária. 2. A alegação de nulidade de sentença arbitral deve ser suscitada dentro do prazo de 90 dias, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996. 3. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.219, 515, VII, 523 e 85, §§ 2º e 3º; Lei n. 9.307/1996, arts. 32 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; TJGO, Agravo de Instrumento 5740115-49.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 0 1 / 0 3 / 2 0 2 4 ; T J G O , A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 5 9 3 3 8 0 - 70.2023.8.09.0011, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 90-123, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 334, § 9º, 337, II e § 5º, 489, I, 509, II, e 511 do Código de Processo Civil; arts. 317, 413 e 478 do Código Civil; e arts. 1º e 33, § 1º, da Lei 9.307/96.<br>Sustenta, em síntese: incompatibilidade do rito executivo com necessidade de dilação probatória e liquidação pelo procedimento comum (arts. 509, II, e 511, CPC); nulidade da sentença arbitral por ausência de assistência por advogado e violação ao art. 334, § 9º, do CPC; inconstitucionalidade do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96 (inafastabilidade da jurisdição); incompetência absoluta da câmara arbitral (art. 337, II, § 5º, CPC); aplicação da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478, CC) em razão da pandemia de COVID-19; impossibilidade de arbitragem sobre direitos indisponíveis ligados à moradia (art. 1º, Lei 9.307/96); ausência de elementos essenciais na sentença arbitral (art. 489, I, CPC); e redução da cláusula penal manifestamente excessiva (art. 413, CC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 149-152, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 159-164, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 174-185, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 198-201, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Observa-se, de início, que o agravo de instrumento não conheceu a alegação de inconstitucionalidade do art. 33, caput, e §1º da Lei de Arbitragem.<br>Eis o teor da decisão (fl. 77):<br>O agravo de instrumento é de devolutividade estrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão recorrida, seu acerto, sua legalidade e não abusividade.<br>Nota-se que as teses de inconstitucionalidade do artigo 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996, bem como do afastamento da limitação temporal prevista no dispositivo legal, não foram enfrentadas na origem, o que impede o exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.<br>Assim, em juízo de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.<br>Logo, incabível o Recurso Especial, por ausência de prequestionamento da matéria, com base por analogia na Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ. Ainda, o debate sobre a constitucionalidade do artigo deve ser realizado em sede de Recurso Extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível seu conhecimento em sede de Recurso Especial.<br>2. O conteúdo normativo dos arts. 317, 413 e 478 do Código Civil e art. 1º da Lei de Arbitragem não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA ( LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3º). IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃOEXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.(..)4. Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2187652 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2025, DJe 07/05/2025)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos.<br>Por oportuno, salienta-se que igualmente não houve prequestionamento ou menção de violação ao artigo 21, §2º, da Lei de Arbitragem, embora mencionado pelo recorrente a fl. 99 do seu recurso, o que importa igualmente no não conhecimento no ponto.<br>3. Em relação à alegada violação aos artigos 334, § 9º e 337, II e § 5º e 489, todos do CPC, sustenta o recorrente nulidade da sentença arbitral por ausência de assistência de advogado, assim se manifestou a corte local (fls. 79- 80, e-STJ).<br>Quanto às teses de nulidade da sentença arbitral, melhor sorte não assiste ao agravante.<br>A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por meio de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ou por impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (artigo 33, caput e §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.307/1996), desde que a nulidade aventada seja relacionada estritamente às matérias encartadas no rol exaustivo do artigo 32 da mesma lei.<br>Como as partes entabularam acordo homologado por sentença arbitral em maio/2019 e a impugnação apresentada pelo executado se deu apenas em 11/12/2023 (origem, mov. 35), não é permitido reclamar a declaração de nulidade da sentença.<br>Com efeito, uma vez transitada em julgado, a sentença é o paradigma único e insubstituível da obrigação a ser executada, razão pela qual, revestida pelo selo da imutabilidade e da intangibilidade da coisa julgada, não pode ser desautorizada em sede de cumprimento do julgado.<br>Ademais, o agravante limita-se a mencionar, genericamente, violação a princípios constitucionais basilares e direitos fundamentais, incompetência do juízo arbitral e ausência de elementos essenciais na sentença, sem apontar hipótese concreta de vício de vontade ou nulidade absoluta. A bem da verdade, a avença homologada pelo árbitro apresenta todas as condições exigidas pelo ordenamento jurídico, tendo as partes, de comum acordo e livre espontânea vontade assinado o termo, caracterizando-o como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VII, do CPC, razão pela qual não padece de nulidades.<br>Como se verifica, o tribunal de origem afastou a alegada nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa por entender que (i) ocorreu o transcurso do prazo legal de 90 dias para impugnação da sentença arbitral; (ii) a sentença arbitral somente pode ser atacada por ação declaratória de nulidade; (iii) as alegações de violação de princípios constitucionais basilares e direitos fundamentais foram tecidas de forma genérica.<br>No caso em apreço, o recorrente não impugnou todos os fundamentos, vale dizer, a necessidade de ação declaratória e as razões genéricas. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " (..) 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR,relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Assim, inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>4. Por fim, em relação à alegada violação direta aos artigos 509, II, e 511 do Código de Processo Civil, sustentando que o feito executivo deveria ser extinto por incompatibilidade de rito. O argumento central é que a determinação de realização de prova pericial para a apuração do valor de benfeitorias configuraria uma "dilação probatória" imprópria para a fase de "execução de obrigação de entregar coisa certa" , matéria que, segundo defende, exigiria uma "liquidação pelo procedimento comum".<br>O exame do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo analisou detidamente a cronologia dos atos processuais e identificou uma manobra processual que viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) assentou, com base nos autos de origem, que:<br>O próprio executado (ora recorrente), em sua impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 35 na origem), foi quem requereu a discussão sobre as benfeitorias, pleiteando expressamente a sua manutenção na posse até ser "completamente ressarcido de todas as despesas e investimentos que realizou no local".<br>A decisão de primeira instância, ao analisar a impugnação, acolheu parcialmente o pedido do executado, determinando a realização de perícia sobre as benfeitorias edificadas.<br>Paradoxalmente, o executado interpôs o agravo de instrumento (que deu origem ao acórdão recorrido) alegando que o feito deveria ser extinto, justamente porque a apuração das benfeitorias (que ele mesmo pediu e obteve êxito parcial em garantir) seria incompatível com o rito.<br>O TJGO, portanto, identificou um claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A Corte de origem reconheceu que o executado não pode suscitar uma pretensão (apuração de benfeitorias) e, após obter uma decisão que determina a prova necessária para essa apuração, usar tal determinação  que decorre de seu próprio pedido - como fundamento para anular todo o procedimento executivo . Eis o teor da decisão (fl. 79, e-STJ):<br>Ora, na impugnação ao cumprimento de sentença (origem, mov. 35), o devedor requereu a sua manutenção "na posse do imóvel até que fosse completamente ressarcido de todas as despesas e investimentos que realizou no local", isto é, a restituição pelas benfeitorias edificadas, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente. E agora, neste recurso, quando a apuração do valor das benfeitorias foi garantido, o executado alega que o feito deveria ter sido extinto, por incompatibilidade de rito, tendo em vista que não seria possível dilação probatória na execução de obrigação de entregar coisa certa.<br>Está mais do que evidente o comportamento contraditório do devedor e oposto ao dever de boa-fé processual. O julgador acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mesmo sendo, em princípio, descabida a discussão sobre as benfeitorias neste momento), de modo que não pode agora o agravante querer extinguir o feito com base na pretensão que ele mesmo suscitou em sua defesa, com clara intenção de se beneficiar. Trata-se de atitude que não pode ser admitida, diante da vedação do venire contra factum proprium, segundo a qual ninguém é lícito pretender fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior.<br>Por esse motivo, o pedido de extinção do feito executivo por incompatibilidade de rito deve ser rechaçado.<br>Como se verifica, o pedido de extinção do feito não fora realizado ou apresentado ao Juízo de 01ºGrau, mas diretamente ao Tribunal de Apelação. Logo, inviável sua análise em sede de Recurso Especial, pois não ventilada originariamente.<br>Ademais, verifica-se que o cumprimento de sentença movido não é de pagamento de quantia, mas de entrega de coisa e houve pedido de manutenção da posse até o arbitramento dos valores das benfeitorias, não tendo sequer interesse recursal no ponto o ora recorrente.<br>Cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" (REsp 876.682/PR, 2ª urma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012).<br>Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). Desta forma, não prosperam as alegações constantes do presente agravo, as quais são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem (se houver) em favor do patrono da parte recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao recorrente (fl. 119, e-STJ), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA