DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por JOENE DO CARMO CALHEIROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.379):<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMISSÃO DOS QUADROS DO ARSENAL DE MARINHA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1 - Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido da parte Autora em decorrência da prescrição da pretensão autoral. Considerando a sucumbência do Demandante, foram fixados honorários tendo como base o valor atualizado da causa, observados os parâmetros mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, suspendendo a execução imposta à parte Demandante em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>2 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da União, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Desse modo, os danos causados pelos servidores da Marinha, órgão federal, são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente.<br>3 - Demonstrada a perseguição política, não estaria prescrita a pretensão do indivíduo, com base no entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, constante de sua súmula de número 647: "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar."<br>4 - Ocorre que, na hipótese, não se verifica presente o status de anistiado político por parte do Apelante. Isso porque a demissão decorreu da participação em movimento grevista em 1985, razão pela qual o motivo da extinção do vínculo trabalhista não foi exclusivamente político. Inclusive, seu requerimento de anistia foi indeferido administrativamente em março de 2013, corroborando a inexistência de ato de exceção e de motivação exclusivamente política da demissão do Demandante.<br>5 - Por conseguinte, não sendo reconhecida a condição de anistiado político, a pretensão ressarcitória prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desse modo, no caso ora em análise, ocorreu a prescrição, na medida em que a ação foi ajuizada em 16/3/2021 para requerer reparação de dano moral decorrente de ato praticado em 1985.<br>6 - Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pelo Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15.<br>7 - Apelação do Autor desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 1.396-1.397).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e 12, caput, e § 3º, c/c 2º, inciso IX, da Lei 10.559/2002.<br>Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos:<br>i) a decisão judicial que julgou a demissão do Recorrente não assentou a inexistência de perseguição política ou que o Recorrente não foi anistiado;<br>ii) distinção entre anistia política e reconhecimento de perseguição política, ao argumento de que a impossibilidade do Recorrente ser anistiado político em razão de exclusão prevista no artigo 8º, §5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (pertencer aos quadros das Forças Armadas) não afasta a possibilidade de se reconhecer a existência de perseguição política no ato demissional;<br>iii) conclusão do órgão supremo da Comissão de Verdade - dotado de competência e expertise - que, após analisar toda a documentação e ouvir diversos relatos testemunhais, concluiu pela existência de perseguição política;<br>iv) tanto a decisão do órgão fracionário da Comissão de Anistia (posteriormente reformada pelo órgão superior) como a decisão de indeferimento da anistia pelo Ministro da Justiça não afirmaram que inexistira perseguição política, fundando-se única e exclusivamente na exceção prevista no artigo 8º, §5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (pertencer aos quadros das Forças Armadas);<br>v) negativa de vigência ao art. 12, caput, e §3º c/c 2º, inciso IX, da Lei Federal 10.559/2002, que instituiu a Comissão de Anistia, órgão federal com competência legal para reexaminar os fatos históricos, ocorridos há mais de 30 (trinta) anos, e concluir pela existência ou não de perseguição de cunho político, bem como pela existência ou não dos demais requisitos legais para a concessão da Anistia Política.<br>Defendeu que o acórdão recorrido desconsiderou a competência legal da Comissão de Anistia para reconhecer a motivação exclusivamente política da demissão.<br>Asseverou que "o fato de que foi reconhecido que ora Recorrente enquadrava-se na exceção do artigo 8º, §5º do ADCT (e, portanto, não faria jus à anistia) não tem o condão de afastar o reconhecimento, pelo órgão federal dotado de competência para a respectiva análise, que sua demissão foi revestida de motivação política" (e-STJ, fl. 1.416).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.456-1.464):<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.466-1.467), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de ação manejada pelo ora agravante em face da União, com vistas à reparação por danos morais por perseguição política no regime militar, em decorrência de demissão motivada pela greve do Arsenal de Marinha de 1985.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 1.394, sem grifo no original):<br>No que tange à questão suscitada no recurso, o voto condutor do julgado embargado (evento 29, RELVOTO1 - 2ª Instância) asseverou:<br>"Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica presente o status de anistiado político por parte do Apelante. Isso porque a demissão decorreu da participação em movimento grevista em 1985, razão pela qual o motivo da extinção do vínculo trabalhista não foi exclusivamente político. Inclusive, em evento 1, ANEXO20 - 1ª Instância, seu requerimento de anistia foi indeferido administrativamente em março de 2013, corroborando a inexistência ato de exceção e de motivação exclusivamente política da demissão do Demandante. Sobre o tema, esta egrégia Corte Regional adota o mesmo posicionamento (..)"<br> .. <br>Forçoso reconhecer, pois, que os embargos revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.<br>Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, E Dcl no R Esp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, D Je 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).<br>Ademais, releva anotar que o Colendo Supremo Tribunal e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência consolidade no sentido de que, "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (..)" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, D Je 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, D Je 17/03/2015).<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ademais, no acórdão que apreciou a apelação ficou assim consignado (e-STJ, fls. 1.377-1.378, grifos distintos do original):<br>No caso, o Autor pleiteia a condenação da União ao pagamento dos danos morais suportados em decorrência de demissão dos quadros do Arsenal da Marinha motivada por alegada perseguição política antes da promulgação da Constituição de 1988.<br>A respeito da matéria, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de anistia aos indivíduos atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares entre 18/9/1946 e a data da promulgação da Constituição Cidadã, verbis:<br>"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos."<br>Para regulamentar o preceito supracitado, foi editada a Lei de nº 10.559/2002, que elencou requisitos exigidos para a concessão da anistia, estabelecendo também a necessidade de comprovação da prática de ato de exceção com motivação exclusivamente política. Dessa forma, demonstrada a perseguição política, não estaria prescrita a pretensão do indivíduo, com base no entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, constante de sua súmula de número 647:<br> .. <br>Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica presente o status de anistiado político por parte do Apelante. Isso porque a demissão decorreu da participação em movimento grevista em 1985, razão pela qual o motivo da extinção do vínculo trabalhista não foi exclusivamente político. Inclusive, em evento 1, ANEXO20 - 1ª Instância, seu requerimento de anistia foi indeferido administrativamente em março de 2013, corroborando a inexistência ato de exceção e de motivação exclusivamente política da demissão do Demandante. Sobre o tema, esta egrégia Corte Regional adota o mesmo posicionamento, consoante julgados abaixo citados:<br>"ADMINISTRATIVO. CELETISTA DO ARSENAL DE MARINHA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO EM RAZÃO DE MOVIMENTO GREVISTA. ALEGAÇÃO DE CONOTAÇÃO POLÍTICA NO ATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, § 5º, DO ADCT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Feito em que o Autor, na qualidade de empregado celetista do Arsenal de Marinha, objetiva o reconhecimento da condição de anistiado político, alegando razões exclusivamente políticas em sua demissão. 2. O Autor teve seu contrato de trabalho rescindido, por justa causa, em 10/12/85, devido à falta ao serviço em momento de greve, em que se reivindicava melhores salários e melhores condições de trabalho, conforme depoimento de testemunhas em audiência designada pelo Juízo, entendendo o empregador por sua adesão ao movimento. Desse modo, o motivo que ensejou a demissão do Autor foi a participação em greve dos servidores, dentre os quais foi incluído, não havendo qualquer razão exclusivamente política no ato. 3. O § 5º, do art. 8º, do ADCT exclui expressamente do benefício da anistia os servidores públicos civis e empregados dos Ministérios Militares, atualmente Comandos Militares, a enquadrar-se o Autor justamente nesse caso. 4. Ademais, é princípio basilar de Direito Processual que ao Autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições. Assim, caberia ao Autor comprovar a conotação política do ato de sua demissão, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. 5. Recurso improvido." (TRF 2ª Região. 5ª Turma Especializada. AC 00251342120044025101. Decisão de 16/8/2013. Relatora Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10559/2002. DEMITIDO DO ARSENAL DA MARINHA. ANO DE 1985. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO TENHA SE DADO POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ÔNUS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. -Caso no qual o apelante foi admitido como Soldador, pelo Arsenal de Marinha do Brasil, em 30.03.1977, e foi dispensado, por justa causa, em 16.12.1985. Ingressou com reclamação trabalhista, por entender que a adesão à greve não configuraria justa causa para sua dispensa, requerendo, em decorrência, o pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus. O pleito lhe foi favorável e, com base nele, requer o reconhecimento de sua condição de anistiado, a teor do que dispõe a Lei 10559/2002. -Todavia, inobstante o ato de desligamento ter se dado em 16.12.1985, ou seja, durante a ditadura militar, tal fato não comprova, por si só, a configuração de ato de exceção, de natureza exclusivamente política, tampouco o acõrdão, cujas cópias foram juntadas, reconhece tal motivação, tendo decidido, tão somente, que a adesão ao movimento grevista não tem o condão de caracterizar a desídia do trabalhador, não constituindo a motivação política do movimento objeto daquela demanda. -O Pretório Excelso já deixou assentado, quanto aos requisitos necessários ao reconhecimento da anistia, o seguinte: "que se tenha sido atingido, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, por ato de exceção, institucional ou complementar, e em decorrência de motivação exclusivamente política" (RE 178204, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 23-10-1998 PP- 00009 EMENT VOL-01928-03 PP-00436). -Nem os documentos acostados aos autos, nem o decisum que julgou o processo trabalhista, revelam o conteúdo político da dispensa do autor, não se enquadrando no artigo 2º, I, da Lei 10559/2002. Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da sentença que não reconheceu a anistia política. -A majoração dos honorários pretendida pela UNIÃO FEDERAL não merece prosperar. É que, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -Assim, tratando-se de causa pacificada na jurisprudência, tendo sido julgado improcedente o pedido inicial de questão que não demanda maiores complexidades e, levando-se em consideração que o valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se a equidade, afigura-se razoável a fixação dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (STF-RE 528030 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, D Je-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL- 02387-08 PP-01524 RT v. 99, n. 894, 2010, p. 103-104, STJ-R Esp 1204766/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, D Je 28/04/2011). -Recursos desprovidos." (TRF 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC 0019554-10.2004.4.02.5101. Decisão de 09/11/2011. Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA)<br>Por conseguinte, não sendo reconhecida a condição de anistiado político, a pretensão ressarcitória prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desse modo, no caso ora em análise, ocorreu a prescrição, na medida em que a ação foi ajuizada em 16/3/2021 para requerer reparação de dano moral decorrente de ato praticado em 1985. O douto Magistrado sentenciante adotou o mesmo entendimento, conforme trecho da r. sentença que não merece reparos abaixo citado ( evento 21 - 1ª Instância ):<br>Verifica-se dos excertos colacionados que a Corte de origem atestou que a demissão do ora agravante decorreu da participação em movimento grevista em 1985, o qual não era dotado de motivação exclusivamente política, bem como que o requerimento de anistia foi indeferido inclusive no âmbito administrativo, em março de 2013.<br>Concluiu que, não tendo sido reconhecida a condição de anistiado político, não há falar em imprescritibilidade da pretensão indenizatória, a qual prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>Para desconstituir o entendimento exarado pela Corte de origem seria necessária indevida incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. EX-MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das peculiaridades do caso, concluiu que o ex-militar não teria direito ao benefício da anistia, por não estar comprovado que o seu licenciamento deu-se em decorrência de perseguição política (art. 8º do ADCT) .<br>2. Com efeito, "segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia será concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo Decreto-Lei n. 864/1969" (REsp 1.994.878/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023).<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.823/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a perseguição política ao Recorrente.<br>III - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>IV - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ, estabelecimento industrial destinado aos serviços de construção e reparos de navios e embarcações da Marinha do Brasil (MB), subordinado militar, técnica e administrativamente à Marinha do Brasil, não cumpre os requisitos previstos no art. 5º, II, do Decreto 200/1967, com redação dada pelo DL 900/1969, para seu enquadramento como empresa pública.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.202/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR E MODIFICAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Conforme consta nos autos, o recorrente propôs demanda pedindo "indenização por danos materiais na forma de pensão excepcional decorrente da condição de anistiado político, bem como indenização por danos morais em razão das perseguições políticas sofridas" na época do regime militar.<br>2. A parte recorrente não demonstrou como ocorreu especificamente a violação a alguns dispositivos legais citados nas razões do recurso pelo acórdão objurgado (art. 405 do CC e aos arts. 1º e 14 da Lei 10.559/2002), optando por fazer alegações genéricas. Considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Não houve infringência ao art. 2º da Lei 10.559/2002, que especifica quem pode ser considerado anistiado político, visto que a Corte regional, confirmando decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, reconheceu na fundamentação do acórdão recorrido tal condição ao recorrente.<br>4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, negou "que os atos de remoção e demissão realizados a pedido do funcionário tenham ocorrido por conta de tal perseguição política." Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumentos do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.849.144/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. DIREITO DE ANISTIA MILITAR. ARSENAL DA MARINHA. DEMISSÃO. PERSEGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.