DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Aponta violação aos arts. 485, III, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/1980, sustentando, em síntese: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional, pois não se pronunciou sobre a impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono sem observar, contudo, a suspensão e posterior arquivamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e aplicação de prévia intimação na forma do art. 485, §1º, do CPC; e (ii) a inexistência de inércia da Fazenda Pública.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, considerando o abandono da causa, com os seguintes fundamentos (fl. 155):<br>O apelante insiste na tese da necessidade do requerimento da parte promovida para configurar o abandono de causa.<br>É bem verdade que a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça leciona que:<br>STJ Súmula º 240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.<br>Segundo o teor do enunciado acima transcrito, para que o Julgador possa proceder à extinção da demanda, por abandono, deve haver o prévio e expresso requerimento do demandado.<br>Todavia, é inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do STJ, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida.<br>Nesse sentido, seguem julgados da Corte da Cidadania:<br> .. <br>No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da configuração do abandono da causa pelo autor, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA