DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, com fundamento na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, na inexistência de omissões no julgado e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar o acórdão, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, aduzindo que no recurso especial não aponta violação a dispositivos constitucionais, que há omissões não sanadas no acórdão dos aclaratórios e que a matéria é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Aponta violação aos arts.114, 115, 116, 117, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do CPC; 21 da LRF; e 73, V, da Lei 9.504/1997, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) não há possibilidade de violação do contraditório e ampla defesa, haja vista se tratar de ato nulo, ou seja, inexistente.<br>Contraminuta apresentada às fls. 379-385.<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial (fls. 409-415).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos (fls. 256-265):<br>O ato administrativo indicado, na inicial, como coator foi o Decreto nº 06/2017, de 02 de janeiro de 2017. O mencionado decreto foi subscrito pelo Prefeito do Município de Palmeira do Piauí, e não por autoridade do TCE-PI. Incide, então, o disposto no art. 126, III, da Constituição Estadual de 1989 c/c art. 40, XXI, a, da Lei nº 3.716/1979, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí.<br> .. <br>2.3. Questão preliminar: ausência de citação de litisconsorte passivo necessário<br>Outra questão suscitada pelos apelantes diz respeito à ausência de citação do Tribunal de Contas do Estado como litisconsorte passivo necessário. Defendeu que a parte impe- trada editou o ato impugnado para cumprir a decisão do TCE, " ..  sob pena de ser-lhe aplicado penalidades". Assim, a sentença seria nula, pois seria imprescindível a citação da Corte de Contas para integrar a lide, nos termos dos arts. 114 e ss. do CPC/2015.<br> .. <br>Ocorre que não há lei ou relação jurídica material que justifique a participação do TCE, órgão de controle externo, no polo passivo da presente ação. O fato de o concurso público ter sido objeto de denúncia junto àquela Corte de Contas não a torna parte em uma suposta relação jurídica de direito material. Na instância administrativa, de controle externo, o TCE atua como autoridade julgadora (art. 71, II, da CF/1988). Ademais, o objeto do MS é a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, o Decreto nº 06/2017, como afirmei em tópico antecedente, e não ato do Tribunal de Contas.<br> .. <br>2.4. Mérito da causa<br>No mérito, a sentença de origem deve ser mantida.<br>Discute-se, nos autos, a legalidade de ato que sustou "efeitos de nomeações dos aprovados e classificados do concurso público - Edital nº 001/2016", do Município de Palmeira do Piauí - PI. Ao tornar sem efeito as nomeações, o coator atingiu a esfera jurídica do impetrante, aprovado, no- meado e empossado no cargo de vigia do município.<br>É cediço que a Administração Pública tem como poder-dever a autotutela, ou seja, a possibilidade de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os que reputar inconvenientes ou inoportunos.<br> .. <br>Ocorre que, ao exercitar esse poder, a Administração deve observar o devido processo legal, assegurando aos litigantes o contraditório e ampla defesa, a teor do art. 5º, LV, da CF/1988. Confira-se, a propósito, precedente do STF:<br> .. <br>Ora, uma vez homologado o concurso em questão e nomeado o servidor, ato publicado no órgão oficial de im- prensa (cf. Diário Oficial dos Municípios de 18.8.2016), a anulação somente seria possível após a instauração de pro- cesso administrativo, no qual o servidor pudesse exercer su- as garantias processuais, em respeito ao due process of law.<br> .. <br>Mesmo que a anulação de atos de nomeação decorra de decisão do Tribunal de Contas, este e. TJPI asseverou que o ente público pode exercer a autotutela, mas deve assegurar, antes, o devido processo legal aos servidores atingidos. Em precedente recente, ficou assentado o seguinte:<br> .. <br>Em relação ao argumento de que a nomeação do impetrante seria nula por ter ocorrido nos 180 dias finais do mandato anterior, contrariando dispositivos da Lei eleitoral (art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997), LRF (art. 21, parágrafo único, da LC n. 101/2000) e Código Penal (art. 359-G), tenho como improcedente.<br>É fato que a legislação apontada pelos recorrentes proíbe criação de despesa com pessoal no final de mandato. Entretanto, observo que o concurso em questão (cf. Edital nº 001/2016) foi homologado por ato datado de 30.6.2016, publicado no DOM de 1º.7.2016 (cf. Decreto nº 07/2016, de 30.6.2016, ID 8807672, p. 43). Ou seja, a homologação do certame ocorreu antes do período vedado. Nesse caso, a Lei n. 9.504/1997, expressamente, ressalva a possibilidade de nomeação, como se vê no texto do art. 73, V, c:<br> .. <br>Os recorrentes alegaram, ainda, a ausência de prévia dotação orçamentária para o aumento de despesa com pes- soal. A inicial do MS, todavia, foi instruída com cópia de pa- recer jurídico publicado no DOM de 06.05.2016 (cf. ID 8807672, p. 25), no qual se atesta que os cargos relativos ao concurso foram criados por meio da Lei municipal nº 065/2015 e que "existe dotação orçamentária para suportar o aumento de despesa  .. ". Ora, se o edital do certame público foi lançado, com previsão explícita de vagas, presume-se que havia dotação suficiente a cobrir a despesa com pessoal.<br>Como se vê, o Tribunal a quo concluiu que o ato coator foi praticado pelo ente municipal e não há lei ou relação jurídica que justifique a participação do TCE-PI no polo passivo da demanda, o que afasta a existência de litisconsórcio necessário, e que para o exercício da autotutela em relação a atos administrativos que tenham repercussão na esfera jurídica do administrado, deve ser observado o devido processo legal, assegurando o contraditório e ampla defesa.<br>Por outro lado, o município recorrente deixou de infirmar especificamente o fundamento de que não há lei ou relação jurídica que justifique a participação do TCE-PI no polo passivo da demanda, o que afasta a existência de litisconsórcio necessário.<br>Constata-se, portanto, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Assim, a alteração das conclusões do Tribunal a quo, de que a homologação do certame ocorreu no prazo legal e de existência de dotação orçamentária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA