DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR PASSIVO AMBIENTAL. DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO REUNIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CAMPOS DE ALTITUDE. CONVERSÃO EM LAVOURA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS. CARÊNCIA DE PROVA. EVIDENCIADA POR DIVERSAS FONTES E DE FORMA CONTUNDENTE A CONVERSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM USO ALTERNATIVO DO SOLO PARA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. GENÉRICA QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS AMBIENTAIS PARA EFEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.<br>1. Caso em que a controvérsia recursal diz respeito ao estado de consolidação rural da área objeto das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, a partir do que defende a parte ré a ausência de dano ambiental porque não havia vegetação nativa no local à época dos fatos, mas área explorada há muito tempo mediante atividades agrícolas e pecuárias. Enquanto a parte autora sustenta a supressão indevida de campos nativos sem autorização prévia do órgão ambiental competente.<br>2. Nos termos do caput do art. 225 da Constituição Federal, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.".<br>3. Hipótese em que evidenciadas a supressão de vegetação nativa e a sua conversão em lavoura sem o prévio e devido licenciamento, configurando dano ambiental a 205,5782 hectares (processo nº 5001015-55.2020.8.21.0066), 51 hectares (processo nº 5000519-26.2020.8.21.0066) e 61,38 hectares (processo nº 5000465-26.2021. 8.21.0066) em campo de altitude do bioma Mata Atlântica.<br>4. Prova contundente produzida nos autos que fulmina a tese dos réus acerca da existência de área consolidada via manejos de agricultura e pecuária muitos anos antes dos fatos apontados na inicial. As evidências probatórias coletadas mostram que no ano de 2013 a propriedade dos réus era predominantemente formada por campos de vegetação nativa, típicos da região dos Campos de Cima da Serra. Nesse viés, o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece o conceito de área rural consolidada, representando a "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;". Dessa forma, a partir da constatação de que ao menos desde 2013 a área de propriedade dos réus era formada por campos de vegetação nativa, logicamente que, no caso em tela, não se está diante de hipótese a representar o conceito de área rural consolidada.<br>5. Além disso, é fato incontroverso, no caso concreto, a ausência de prévia autorização do órgão ambiental competente para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo na área objeto das ações civis públicas. A necessidade de prévia licença emana da determinação do art. 26 da Lei nº 12.651/2012 e do art. 14 da Lei nº 11.428/2006.<br>6. Situação em que há elementos de prova nos autos mais do que suficientes para a caracterização do ilícito ambiental e dos danos causados ao arrepio das normas que regulam a vedação da conversão dos campos nativos em área de lavoura, notadamente sem prévio licenciamento da autoridade ambiental competente, a exigir a indispensável recuperação ambiental da área degradada mediante projeto técnico subscrito por profissional habilitado, para efeito de recomposição completa dos campos nativos.<br>7. Sinalizada a possibilidade de recuperação natural do meio ambiente lesado, não há que se falar em indenização de compensação por passivo ambiental. Ademais, o parecer técnico ofertado pelo autor longe está de especificar monetariamente a dimensão exata da parcela não recuperável, encargo que competia ao Ministério Público bem delimitar, especialmente quando sugerido o pagamento do elevado valor indenizatório de R$ 17.517.581.56 (dezessete milhões e quinhentos e dezessete mil e quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).<br>8. Na singularidade do caso, a ausência de valoração econômica realizada de forma correta e cientificamente adequada impede a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo dano ambiental. A aplicação de indenização compensatória como forma de responsabilizar o sujeito que provocou o dano ambiental não prescinde da exata quantificação do montante e do alcance específico dos danos, ainda que se trate de responsabilidade civil objetiva (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981), dispensando esta apenas a comprovação da culpa, não traduzindo, pois, autorização para condenação pecuniária não mensurada.<br>9. Sentença de improcedência na origem. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (fls. 659-660)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e ao art. 3º da Lei 7.347/1985, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de cumulação da obrigação de recuperar a área degradada com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos ambientais pretéritos e pela parcela não recuperável, apesar da restauração in natura, em razão de o acórdão recorrido ter reconhecido a ocorrência de dano ambiental por supressão de vegetação nativa e conversão em lavoura sem licenciamento, mas ter afastado a indenização por entender haver regeneração natural e por considerar genérica a precificação apresentada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, a responsabilidade civil ambiental, diferentemente da responsabilidade civil tradicional - onde o dano causado diz respeito a pessoas determinadas, cuja natureza do interesse lesado é sempre privada -, está submetida a razões de interesse público, pois trata de lesão a bem pertencente a toda coletividade, qual seja, um meio ambiente sadio e equilibrado.  Portanto, em matéria ambiental, a responsabilidade é objetiva, tendo como fundamento apenas o nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente; ou seja, qualquer atividade que, mesmo licenciada, cause lesão ao meio ambiente a ponto de afetar o seu equilíbrio sujeitará o agente poluidor à responsabilidade civil ambiental.  Em virtude de o legislador brasileiro ter adotado a teoria da reparação integral do dano como o único meio capaz de possibilitar a compensação do prejuízo sofrido, de acordo com o art. 944 do Código Civil, o dano ambiental dever ser recuperado na sua integralidade. (fls. 691-692)<br>Assim, para que se possa ter uma reparação integral do dano causado ao meio ambiente, devemos ter a reparação in natura  e a pecuniária (que tem como objetivo indenizar a parcela do dano que não pode ser recuperada in natura, bem como pelo tempo em que a coletividade ficou privado daquele bem).  Por mais completa que seja, a recuperação in natura não consegue fazer com que o meio ambiente volte ao status quo ante, pois não conseguimos substituir os componentes naturais por outros idênticos,  nem temos como prever os efeitos futuros do fato lesivo em cotejo com a capacidade de regeneração natural. (fls. 692)<br>Diante de tais considerações, não há como afastar a conclusão de que, em havendo dano ao meio ambiente, se impõe a obrigação de pagamento de indenização pelo responsável pela degradação ambiental em face do princípio da ampla reparação, independentemente da possibilidade de recuperação e recomposição do meio ambiente. Isso porque a condenação à reconstituição do meio ambiente é obrigatória por ser mera consequência civil do reconhecimento da existência do dano, ao passo que a indenização resgata aquela parte não reparável, uma vez que a tutela contra as atitudes lesivas ao meio ambiente não se esgota no fato já consumado, mas se prolonga no sentido de evitar a intensificação de seus efeitos.  Por isso, a ampla reparação do meio ambiente não se deve limitar à própria agressão à natureza, devendo abarcar também o passivo que não poderá ser regenerado e o período de privação do direito fundamental ao meio ambiente sadio - ecologicamente equilibrado -, imposto à coletividade em decorrência da conduta danosa, como é o caso dos autos. (fls. 698-699)<br>Ademais, a afirmação de que não houve "precificação" adequada dos danos ambientais, isto é, sua mensuração equivocada, excessiva, etc, a questão não obsta a condenação pecuniária, e eventual indeterminação do dano poderá ser objeto de ulterior apuração em liquidação de sentença. Ou seja, tais questões de ordem processual não podem servir de justificativa para não aplicação dos comandos normativos dos artigos 4º, inciso VII, e 14, § 1º, ambos da Lei n.º 6.938/81, e do artigo 3º da Lei 7.347/85. Pelo exposto, verificada a ofensa à legislação federal, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. (fl. 700)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Na hipótese em tela, verifica-se estar demonstrada a ocorrência do dano ambiental, bem como o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano, não se esquecendo que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, ou seja, independe do cotejo de culpa.<br>Nesse ponto, o Parecer Técnico nº 1286/2018 da Unidade de Assessoramento Ambiental do Ministério Público indicou a dimensão dos danos causados ao meio ambiente a partir da indevida conversão dos campos nativos em lavoura (Evento 1, INQ14, fl. 11 e seguintes, do processo nº 5001015-55.2020.8.21.0066).<br>Não obstante a identificação dos danos causados ao meio ambiente local, o referido parecer técnico empregou precificação demasiadamente genérica para estabelecer valores de compensação ambiental pecuniária, a saber:<br> .. <br>A partir disso, o parecer concluiu que o valor econômico dos serviços ecossistêmicos prestados pelos ambientes degradados corresponde a R$ 17.517.581.56 (dezessete milhões e quinhentos e dezessete mil e quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).<br>O parecer técnico, no ponto, mostra-se inconsistente.<br>Isso porque na sua fundamentação admite a recomposição do dano ambiental através da recuperação das áreas degradadas, in verbis:<br> .. <br>Sinalizada a possibilidade de recuperação natural do meio ambiente lesado, não há que se falar em indenização de compensação por passivo ambiental. Ademais, o referido parecer técnico longe está de especificar monetariamente a dimensão exata da parcela não recuperável, encargo que competia ao autor bem delimitar, especialmente quando sugerido o pagamento do elevado valor indenizatório de R$ 17.517.581.56 (dezessete milhões e quinhentos e dezessete mil e quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).<br>Na singularidade do caso, a ausência de valoração econômica realizada de forma correta e cientificamente adequada impede a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo dano ambiental. A aplicação de indenização compensatória como forma de responsabilizar o sujeito que provocou o dano ambiental não prescinde da exata quantificação do montante e do alcance específico dos danos, ainda que se trate de responsabilidade civil objetiva (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), dispensando esta apenas a comprovação da culpa, não traduzindo, pois, autorização para condenação pecuniária não mensurada (fls. 655- 657, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA