DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ANTÔNINHO GOMES DOS SANTOS e outra, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 716, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OPOSIÇÃO À POSSE DESDE A CIÊNCIA DA ORDEM DE DESPEJO DO IMÓVEL POR ELES OCUPADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ART. 1.237 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS, SEM RETENÇÃO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 733-739, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 741-754, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 402, 1219 e 1238 c/c 1220 do CC. Sustentam, em síntese, que a impetração de mandado de segurança pelos próprios recorrentes não configura oposição à posse, não sendo apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Alegam que a condenação em perdas e danos foi desproporcional, pois não ocuparam a integralidade do imóvel, bem como o marco inicial deve ser a notificação extrajudicial (17/11/2015) e não a impetração do mandado de segurança (23/05/2008). Defendem que, como possuidores de boa-fé, têm direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, levantamento das voluptuárias e direito de retenção.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 775-796, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 801-814, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 819-835, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, tocante ao exercício da posse, da indenização por perdas e danos, bem como da indenização por benfeitorias e retenção, consignou, de forma expressa, com os seguintes fundamentos (fls. 718-720, e-STJ):<br> .. <br>No presente caso, verifica-se que os réus ficaram ciente da oposição em sua posse quando sobreveio o despejo em nome do então inquilino Sr. Luiz Tambosi, ocasião em que impetraram mandado de segurança (21/05/2008) contra a decisão que decretou o despejo. A segurança foi negada sob a fundamentação de que não havia direito líquido e certo.<br> .. <br>A posse dos apelantes não era mansa e pacífica desde a impetração do mandado de segurança mencionado, tanto que, com essa ação mandamental, buscavam a suspensão da ordem de despejo (mov. 1.6):<br> .. <br>Portanto, não estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil, pois a posse dos apelantes não é mansa e pacífica desde a interposição do mandado de segurança. Além disso, o próprio apelante afirmou que não tem o direito à posse do imóvel.<br> .. <br>Quanto ao pedido de retenção por benfeitorias, está de fato caracterizada a má-fe a partir da impetração do mandado de segurança, pois, como já exposto acima, os apelantes tomaram ciência de que havia oposição à sua posse. Portanto, fazem jus, nos termos do art. 1.220 ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, mas sem o direito de retenção do imóvel.<br> .. <br>Por fim, quanto às perdas e danos, correspondentes ao valor do aluguel do imóvel, é acertada a condenação em 0,5% sobre o respectivo valor, por mês, desde a impetração do mandado de segurança (23/05/2008), devido à posse injusta, pois permaneceram no imóvel com oposição.  grifou-se <br>Ou seja: as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente teria agido de má-fé e, por isso, não faria jus ao direito de retenção, tendo direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, nos termos do artigo 1220 do CC, mas sem a retenção do imóvel.<br>Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSUIDOR DE MÁ- FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. VALOR. OPÇÃO DO REIVINDICANTE. VALOR ATUAL OU DE CUSTO. ART. 1.222 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito ao valor da indenização a ser paga pelo reivindicante ao possuidor de má-fé em decorrência da realização de benfeitoria necessária no imóvel reivindicado. 2. Nos termos do art. 1.222 do Código Civil de 2002, ao reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias necessárias realizadas pelo possuidor de má-fé é conferido o direito potestativo de optar entre o valor atual da melhoria ou aquele custeado quando da realização da obra. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1613645/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, nas acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1109406/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 17/06/2013)  grifou-se <br>É também o que estabelece o artigo 1220 do CC. Noutras palavras: ainda que de má-fé, tem direito a parte recorrente ao ressarcimento das benfeitorias necessárias.<br>2. Observa-se, todavia, que a questão acerca da existência de benfeitorias úteis ou voluptuárias, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias.<br>Não fez a parte recorrente o necessário apontamento quanto à existência de benfeitorias úteis ou voluptuárias. Tampouco constou do acórdão recorrido referida fundamentação. Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao artigo 1022 do CPC. Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211/ STJ).<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente acerca da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 733.660/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 1º/3/2018)  grifou-se <br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>Confira-se, a propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal mpedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.  ..  2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão". 3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF.  ..  11. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à retenção, a respeito da indenização por benfeitorias, bem como sobre a indenização por perdas e danos decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas alíneas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ.  ..  5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts. 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção.  ..  8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. Precedentes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Rever as conclusões do tribunal de origem acerca do não cabimento da indenização pelas benfeitorias em virtude da má-fé na posse exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 947.708/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 767.677/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DECISÃO "AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OPOSIÇÃO ART. 56 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. 2. Descabimento da oposição por ausência de seus requisitos legais, pois a pretensão era afastar os réus da ação de reintegração de posse, ocupando o lugar dos mesmos. 3. Quanto as benfeitorias, mesmo sendo reconhecido a ocupação do imóvel pelo agravante, perquirir sobre a má-fé, ou não, na referida ocupação, é atividade vedada na via recursal eleita, nos termos do enunciado sumular nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 450.390/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, a incidência do óbice da Súmula 7STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA