DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DEVE SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA EC 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.<br>Preliminar de incompetência. A remessa dos autos para o Juizado Especial, depois de transcorrido todo o devido processo legal, não condiz com os princípios da efetividade e economicidade, norteadores do direito processual contemporâneo.<br>Preliminar de inépcia da inicial. Não se mostra inepta a inicial, quando se encontram perfeitamente definidos o pedido e a causa de pedir.<br>Prescrição. Vislumbra-se que a pretensão já foi devidamente atendida pelo Juízo a quo, considerando que restou consignado que o dever de pagamento dos valores a título de FGTS deve observar o lapso temporal de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Não conhecimento do apelo neste ponto, por ausência de interesse recursal.<br>Mérito. Na contratação considerada nula, são devidos os saldos de salário e o recolhimento de FGTS pelo ente público, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS).<br>Quanto aos consectários legais, a sentença merece pequeno retoque. Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>Sendo ilíquida a sentença, proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devem ser fixados somente após a liquidação da sentença (fl. 129).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de comprovação, pelo ora recorrido, do fato constitutivo do alegado direito ao pagamento do fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, porquanto não demonstrados, de forma inequívoca, os elementos que autorizem a condenação. Traz a seguinte argumentação:<br>Como vemos claramente dos autos, Doutos Julgadores, a demanda presente representa verdadeira aventura jurídica por parte da Recorrida, a qual não apresentou informações que correspondam à realidade, o que demonstra que a mesma não possui os direitos alegados. (fl. 178)<br>  <br>Diante disso, quanto ao pagamento do FGTS, não observou o Tribunal uma vez caracterizada a relação jurídico-administrativa do embargado, não lhe serão devidas as verbas relativas FGTS, posto que são verbas próprias do regime celetista. (fl. 180)<br>  <br>Ante todo o exposto, requer-se o provimento deste Recurso Especial, para que a decisão seja retocada, visando obter o pronunciamento desta Colenda Corte Cidadã sobre a matéria em análise com relação aos dispositivos legais, ante a violação ao art.373, I do Código de Processo Civil, por não ter a parte recorrida demonstrado inequivocamente o seu direito, ônus que lhe incumbia  . (fl. 184)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e 55 do Decreto 99.684/1990, no que concerne à impossibiliadade de pagamento das verbas relativas ao FGTS, por se tratarem de verbas próprias do regime celetista .Traz a seguinte argumentação:<br>Diante disso, quanto ao pagamento do FGTS, não observou o Tribunal uma vez caracterizada a relação jurídico-administrativa do embargado, não lhe serão devidas as verbas relativas FGTS, posto que são verbas próprias do regime celetista (fl. 180).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 7º e 60, § 4º, III, da CF/1988. Traz a seguinte argumentação:<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Assim, ao negar provimento aos recursos, data venia, o Tribunal a quo negou vigência ao dispositivo de lei federal, em razão da clara afronta ao  arts. 7ºe 60, § 4º, III da Constituição Federal de 1988. (fl. 176)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Logo, peça vestibular ostenta a necessária coerência entre a narrativa fática, a fundamentação jurídica, os pedidos formulados e as provas satisfatórias colacionadas aos autos, motivo pelo qual é de se afastar a prefacial suscitada (fl. 130).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivosde lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar (ou seja, expedido com fundamento exclusivamente no art. 84, IV, da CF/1988), ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.318.180/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/5/2013; REsp n. 921.494/MS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 14/4/2009.<br>Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Na mesma linha: "A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n. 113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.190.701/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 1.957.506/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 1.539.048/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 312/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008.<br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cab e a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA