DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o STJ poderia pronunciar, de ofício, a perda do objeto do recurso interposto pela ora embargante diante de fato novo ocorrido entre a interposição do ARESP e seu julgamento (decisão, pelo STF, da Reclamação Constitucional 47.271/PR" (fl. 1.823).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>In casu, não existe omissão na decisão recorrida, porquanto esta Corte não possui o dever de se manifestar sobre fato jurídico ocorrido após a interposição do recurso. Ademais, o fato narrado nos aclaratórios não se trata de fato novo, pois disponível, segundo informações do próprio embargante , desde o dia 10.6.2021.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, por fim, que eventual reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstrará o caráter protelatório dos embargos de declaração, apto a ensejar a imposição de multa à parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA