DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PENEDO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no/a Apelação Cível n. 0000649-93.2014.8.02.0049, assim ementado (fl. 230):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MUNICÍPIO DE PENEDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. AFASTADA. A PRESTAÇÃO DE SAÚDE SE CARACTERIZA COMO DIREITO FUNDAMENTAL, PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE. QUALQUER ATO QUE IMPONHA EMBARAÇO AO ACESSO À SAÚDE DEVE SER VISTO COM REDOBRADA CAUTELA, ESPECIALMENTE NO CENÁRIO ATUAL, APÓS O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19, COM GRAVES CONSEQUÊNCIAS PARA A POPULAÇÃO. DAS ASTREINTES. ESTABELECIMENTO DE LIMITE, DE OFÍCIO, À MULTA APLICADA NO JUÍZO A QUO, EM ATENÇÃO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 256).<br>Recurso esp ecial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 322, caput, 324, caput e § 1º, 330, § 1º, inciso II, e 492, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente sustenta que a condenação para "continuar fornecendo a todos os pacientes de doenças crônicas renais e insuficiências, que necessitem de tratamento de hemodiálise, remédios e outros insumo" consubstancia pedido genérico e indeterminado, inviável no ordenamento processual, por afrontar a exigência de certeza e determinação do pedido e ensejar inépcia da inicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 297-306).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 308-312).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fls. 364-366).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses dos arts. 322, caput, 324, caput e § 1º, 330, § 1º, inciso II, e 492 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. Indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ao decidir sobre a impossibilidade de condenação em pedido genérico e indeterminado no fornecimento de tratamento de hemodiálise, medicamentos e insumos a todos os pacientes com doenças renais crônicas e insuficiências, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 235-237):<br>No caso sub examine, consta nos autos que, após ser instado por pacientes e familiares, portadores de insuficiência renal crônica em tratamento naquele Município, que relataram a descontinuidade do seu tratamento a partir do dia 27/04/2014, o Ministério Público Estadual acionou o Poder Judiciário, visando garantir o direito à vida e à saúde daquelas pessoas.<br>Nesse viés, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do Princípio da Separação dos Poderes, inserto no Art. 2º, da Constituição Federal (ARE nº 761.127/AP-AgR, Primeira Turma, Relator: Ministro Roberto Barroso, D Je de 18/8/14).<br>Assim, o decreto judicial que comanda o Ente Público, neste caso, à obrigação de continuar fornecendo tratamento de hemodiálise, remédios e outros insumos referentes aos pacientes de doenças crônicas renais e insuficiências, que dele necessite, não viola a Separação de Poderes, prevista no Art. 2º, da Constituição Federal, uma vez que é lícito ao Poder Judiciário assegurar que os serviços públicos garantam a satisfação dos direitos fundamentais dos cidadãos.<br>(..)<br>A Constituição Federal de 1988 estabelece diversas diretrizes no tocante ao direito à saúde, dentre elas as seguintes:<br>(..)<br>Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do Direito à Saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.<br>(..)<br>Nessa senda, por se tratar de obrigação solidária, entendo que qualquer um dos Entes Federados poderá ser representado para custear os medicamentos, tratamentos e insumos nas ações de preceito cominatório de tutela à saúde, uma vez que não há restrição da legitimidade passiva. Explico.<br>Além da previsão constitucional pontuada, o Art. 23, inciso II, da Constituição da República, prevê a competência comum entre os Entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a "cuidar da saúde e assistência pública". Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer um dos Entes públicos ou contra todos eles.<br>Da leitura do aresto impugnado depreende-se, ainda, que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (arts. 2º e 23, inciso II, da Constituição Federal), cuja apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA LIDE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. No julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE-ED (tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".<br>2. Hipótese em que a Corte de origem não afastou a responsabilidade solidária dos Entes da Federação para fornecimento de medicação, mas apenas determinou o envio dos autos à Justiça Federal, com base na interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 855.178), uma vez que o fármaco pleiteado pela autora, embora registrado na Anvisa, não consta na lista do SUS.<br>3. Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. TEMA 793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. O entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, está pacificado pela jurisprudência.<br>2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde - SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF.<br>3. Acórdão recorrido com fundamento de índole constitucional, consignando a repartição de competências dos entes federados. Ausência de interposição de recurso extraordinário, de modo a incidir a dicção da Súmula 126/STJ. Inviável a reforma do acórdão recorrido por meio de recurso especial que não se presta à revisão de fundamentação constitucional<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.193.951/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HEMODIÁLISE, MEDICAMENTOS E INSUMOS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .