DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME PEREIRA FERNANDES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, tendo a ordem sido denegada (fls. 112-124).<br>Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da prisão cautelar, diante da ausência de fundamentação idônea para justificar a segregação provisória.<br>Alega que os laudos periciais juntados indicam que as substâncias apreendidas totalizam 111g de maconha e 27g de cocaína e argumenta que tal quantidade não representa risco à ordem pública e que o fracionamento das substâncias não configura, por si só, motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva.<br>Adicionalmente, aponta a existência de ilegalidade na abordagem policial que culminou na apreensão, sustentando a ilicitude das provas obtidas. Assim requer o relaxamento ou a revogação da medida cautelar imposta, bem como o trancamento da ação penal em curso (fls. 2-13).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 151-158).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024)<br>No caso em análise, verifico que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (fls. 64-67).<br>Quanto à abordagem pessoal que resultou na apreensão dos entorpecentes, consta dos autos que, durante patrulhamento ostensivo, os policiais visualizaram o paciente portando uma sacola, a qual foi arremessada por sobre um muro no momento em que os agentes se aproximaram. No interior da sacola foram localizadas 127 porções de maconha, uma porção maior da mesma substância a granel, 70 porções de cocaína e 39 porções de crack, sendo 38 pedras e uma porção maior (fl. 115).<br>Tais circunstâncias configuram elementos objetivos aptos a justificar a fundada suspeita exigida para a realização da abordagem pessoal, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>A propósito:<br>"2. Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa. Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva." (AgRg no HC n. 892.490/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>"5. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, com base em fundada suspeita." (AgRg no AREsp n. 2.752.857/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025)<br>Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade flagrante na busca pessoal.<br>Noutro giro, é cediço que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente deve ser decretada quando demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, observando-se os princípios da proporcionalidade, subsidiariedade e necessidade da medida extrema.<br>Sobre a matéria, o juízo de primeira instância aduziu que (fl. 66):<br>"A necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública encontra-se amplamente justificada pelos seguintes fundamentos:<br>a) Gravidade concreta do delito: A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (70 pedaços de cocaína, 38 porções de crack e 127 porções de maconha) demonstram atuação delitiva de considerável relevância, ainda que individualmente as porções possam apresentar massa reduzida. O fracionamento em múltiplas unidades evidencia estruturação para o varejo de entorpecentes.<br>b) Padrão delitivo da localidade: Considerando-se as características da comarca e o contexto social onde ocorreu a prisão, a quantidade apreendida assume especial gravidade, sendo expressiva para os padrões da região.<br>c) Reiteração delitiva: Embora tecnicamente primário, os autos revelam que o autuado possui "inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude". Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, os antecedentes infracionais, ainda que não configurem tecnicamente maus antecedentes, podem ser considerados para aferição do requisito da ordem pública, especialmente quando demonstram habitualidade na prática delitiva.<br>d) Aplicação do princípio da proporcionalidade: O princípio da proporcionalidade deve ser interpretado não apenas em sua dimensão de adequação da medida, mas também considerando seu caráter retributivo no momento processual. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume e diversidade das substâncias, reclama resposta jurisdicional imediata para restabelecimento da ordem pública.<br>3. Inadequação das Medidas Cautelares Alternativas: As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para fazer frente aos riscos evidenciados. A natureza do delito, a quantidade de drogas apreendidas e o histórico de envolvimento com atos infracionais indicam que medidas menos gravosas não seriam eficazes para garantir a ordem pública."<br>O Tribunal a quo, ratificando a decisão, assim se manifestou (fl. 121):<br>"A preservação da prisão preventiva, portanto, é necessária, já que a sua revogação, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar, ante a ausência de qualquer respaldo profissional comprovado nos presentes autos (ocupação lícita) que vincule o paciente ao distrito da culpa, a instrução criminal e a aplicação da lei penal."<br>Observo, no caso em apreço, que além da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, há elementos concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, notadamente em razão da existência de registros anteriores de atos infracionais atribuídos ao paciente.<br>Dessa forma, a segregação cautelar encontra-se devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção da reiteração criminosa, de modo que não vislumbro a presença de ilegalidad e manifesta que autorize a revogação da medida extrema.<br>Nesse sentido:<br>"2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, especialmente a significativa quantidade de droga apreendida (1.706g de maconha em 111 porções), a atuação coordenada dos agentes e o registro anterior de ato infracional análogo ao tráfico.<br>3. A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa, não é suficiente para afastar a segregação cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, ainda que não se trate de reincidente." (AgRg no HC n. 1.002.896/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025)<br>"2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (299 pinos de cocaína e 8 envelopes contendo a mesma substância, 38 pedras de crack e 55 pinos de maconha), e também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o agravante ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, inclusive pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas e, atingida a maioridade, em tese, voltou a delinquir." (AgRg no HC n. 910.821/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA