DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 438):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DO PROCON - ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - SEPARAÇÃO DOS PODERES - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPOCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - É vedado ao Poder Judiciário incidir no mérito das decisões administrativas, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes.<br>2 - Na hipótese de a multa arbitrada pelo Procon seguir o disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, e respeitar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em redução da cominação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 464-471).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 480-515), a recorrente sustentou ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Alegou violação da Lei 5.764/1971 (Lei Cooperativista), afirmando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos atos cooperativos típicos, especialmente à luz do art. 79, e que o acórdão aplicou o CDC sem examinar o caso concreto, equiparando indevidamente cooperativa a instituição bancária, devendo incidir a legislação específica dos atos cooperativos.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial..<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 557).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 558-563), razão pela qual a recorrente interpõe agravo ora examinado (e-STJ, fls. 564-590). O agravado apresenta contraminuta às fls. 593-596 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre os temas alegadamente omissos, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 468-):<br>No presente feito, contudo, não se verifica a omissão ventilada, mas o mero inconformismo, e a vontade de rediscussão da matéria, isto se dá, pois, todos os pontos supostamente omissos, na realidade, foram apreciados na decisão recorrida.<br>Veja-se, inclusive, trecho da decisão:<br> .. <br>Isto se dá, pois, o Poder Judiciário, em razão do princípio da separação dos poderes, não pode incidir no mérito administrativo, e verificar se a fundamentação utilizada pelo Procon foi correta.<br>É certo que, deve ser realizado a observação do cumprimento dos preceitos constitucionais, já que estes devem ser respeitados tanto em âmbito administrativo, quanto judicial.<br>No caso do referido feito, constata-se que, o julgamento se deu da maneira correta, a respeitar o contraditório e ampla defesa, além de ter sido fundamentada com a legislação pertinente.<br>Qualquer análise que exceda estes pontos é temerária, pois, não é cabível verificar se a aplicação legal se deu da maneira correta, mas, aparentemente, esta condiz com a infração produzida pelo Recorrente.<br>Acerca deste ponto, inclusive, veja-se a jurisprudência pátria:<br> .. <br>Não há, então, como modificar a decisão monocrática, quanto a este ponto.<br>Observa-se, por conseguinte, a questão relativa ao valor da multa arbitrada.<br>O Estado de Mato Grosso promoveu Execução Fiscal em desfavor do Recorrente, a fim de ver satisfeito o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), logo, foi oposto Embargos à Execução Fiscal.<br>O Magistrado Singular, então, manteve o valor arbitrado pelo órgão administrativo.<br>Ainda sem concordar com o valor, foi interposto Recurso de Apelação Cível, este que foi julgado por meio da decisão monocrática de ID nº 202774662, a, também, manter o valor arbitrado.<br>É certo que a argumentação não deve prosperar, uma vez que, no que tange as multas aplicadas pelo Procon, há de se observar se a cominação foi aplicada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.<br>O artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe, de maneira clara, que:<br> .. <br>No caso, inclusive, caberia exclusivamente ao próprio Procon definir os parâmetros de fixação, o que foi realizado, mas, revisto por esta Relatora, a entender que os parâmetros dispostos no artigo, em contraste à infração cometida seria, realmente, excessivamente elevado.<br>De forma mais específica, leva-se em consideração que a multa deve ser arbitrada com base em três elementos, estes sendo, a gravidade da infração, a condição financeira, e a vantagem auferida.<br>Em razão de estas já terem sido destrinchadas na decisão monocrática, a mesma consignação não será realizada, a fim de evitar teratologia.<br>Apenas para que não sopesem dúvidas, veja-se a jurisprudência deste Sodalício:<br> .. <br>No caso, foi claramente disposto as razões que levaram ao reconhecimento, e manutenção, da multa, sendo que, todas as irresignações elencadas pelo Recorrente, foram claramente dispostas na decisão recorrida.<br>Sendo assim, não seria possível proceder ao acolhimento do recurso, uma vez que o intuito do Recorrente é rediscutir o que já restou elencado.<br>Por conseguinte, não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC /2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador " (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Quanto à questão controvertida, qual seja, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre cooperativa e cooperados, esta Corte Superior já decidiu que as normas do aludido estatuto incidem quando as cooperativas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.661/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação declaratória de enquadramento de cédulas de crédito rural no plano de securitização cumulada com ação mandamental.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. O acórdão recorrido ao concluir que a cooperativa na espécie se equipara a instituição financeira e, por consequência, aplicável o CDC, alinhou-se ao entendimento do STJ. Precedentes.<br>8. O STJ possui a orientação de que as cooperativas, enquanto instituições financeiras, encontram-se obrigadas ao prolongamento de dívida oriunda de crédito rural, preenchidos os requisitos da Lei nº 9.138/95. Precedentes.<br>9. Agravo interno interposto por C-Vale Cooperativa Agroindustrial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.292.032/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>Assim, mesmo que a recorrente mencione que praticou atos cooperativos típicos observa-se que foi decidido no acórdão recorrido que, na realidade, se tratou de situações referentes ao direito do consumidor, já que a autuação seu deu "em decorrência de violações às normas de consumo, uma vez que o estabelecimento apresentava uma série de irregularidades, como a ausência de disponibilidade, dentro de suas dependências, endereço e telefone do Procon, b em como, a ausência de funcionários capacitados para o auxílio às pessoas portadores de deficiência visual, auditiva, física e múltipla, além de outras" (e-STJ, fl. 378).<br>Assim, é possível, no caso, a partir da moldura fático-probatória delineada nos autos, o exercício do poder de polícia pelo Procon contra cooperativas de crédito, quando equiparadas às instituições financeiras, porquanto trataram de temas relativos ao relacionamento da cooperativa com os consumidores.<br>A conclusão alcançada nas instâncias ordinárias - tanto sobre a legalidade da autuação quanto no valor arbitrado a título de multa - está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE FIXADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária, a fim de aferir se o valor das multas é proporcional ou não à gravidade das condutas, exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.934/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 7/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu que houve a prática de publicidade enganosa por parte da agravante, cuja infração sujeita ao pagamento de pena de multa. Rever tal entendimento para descaracterizar a publicidade enganosa, a fim de anular a sanção aplicada pelo Procon, ou ter a redução do valor da multa, envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor da multa administrativa apenas é possível quando fixada de forma irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso.<br>4. A redistribuição do ônus sucumbencial, para fins de reavaliação da proporção de sucumbência de cada parte, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 39, 56 E 57 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo e a consequente desconstituição da multa administrativa decorrente do Auto de Infração n. 48539-D8, lavrado em decorrência de indevida cobrança e inscrição de consumidores em cadastro de proteção ao crédito e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas para determinar o recálculo do valor da multa, com a aplicação de atenuante. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Nesse passo, no que trata das alegadas violações dos arts. 39, 56 e 57 da Lei n. 8.078/1990, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela existência da prática abusiva da recorrente, pela suficiente comprovação das infrações, cobranças indevidas e as efetivas inscrições dos consumidores em cadastros de proteção ao crédito e com o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, bem como pela individualização dos efeitos proporcionais da multa aplicada.<br>III - Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela inexistência de pratica abusiva, pela ausência de comprovação das infrações ou pela revisão dos critérios de proporcionalidade para reduzir a penalidade aplicada, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Confira-se:<br>(AgInt no AREsp n. 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.045/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.<br>V - Ainda assim, quanto ao enquadramento das penalidades e os critérios utilizados para a aferição do valor, no qual considerou inexistência de vantagem auferida e a proporcionalidade para o cálculo da multa, apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do acórdão recorrido, para decidir a controvérsia, está embasada na análise e interpretação da Portaria Normativa n. 57/2019 do PROCON-SP, norma de caráter infralegal "cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial" "AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022".<br>VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXNTESÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.