DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0003928-30.2011.8.08.004, cuja ementa está assim redigida (fls. 1431-1432):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INSTALAÇÃO DE POSTES EM RODOVIA ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA RODOVIA NO PRAZO DE TRINTA DIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO TÁCITA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DO ARTIGO 3º, §2º, DO DECRETO FEDERAL Nº 84.398/1980. ANÁLISE DO PROJETO. NÃO ATENDIMENTO DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS JÁ ANTERIORMENTE ÀS OBRAS DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 6º, INCISO I, DO DECRETO FEDERAL Nº 84.398/1980. NECESSIDADE DE REMANEJAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que, antes da apreciação do projeto apresentado pela concessionária de energia para instalação de postes nas faixas de domínio da rodovia estadual, o órgão responsável exigiu manifestação quanto ao convênio vencido, de compartilhamento de infraestrutura.<br>2. Ao invés que questionar a questão relativa ao ônus de utilização da faixa de domínio (objeto de discussão à época), a concessionária de energia manteve-se inerte no procedimento administrativo, e realizou o projeto, utilizando a faixa de domínio da rodovia estadual, independentemente de prévia aprovação.<br>3. Não houve em autorização tácita diante da manifestação do órgão responsável no prazo legal para apreciação do pedido.<br>4. A resposta ao ofício relativo ao vencimento do convênio havido entre as partes foi apresentada somente após a realização do projeto não previamente autorizado, destacando a possibilidade de cobrança dos serviços de remoção de postes e de rede em razão da ampliação da rodovia, situação que não se perfazia quando do pedido de aprovação do projeto, que não atendeu as especificações técnicas da rodovia, independentemente das obras que foram posteriormente realizadas.<br>5. Responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela remoção dos postes instalados sem prévia aprovação e em descompasso com as especificações técnicas.<br>6. No curso da demanda, foram realizadas as obras na rodovia, que sequer continha acostamento, cujos postes foram instalados sem distância necessária para segurança dos usuários da via, de modo que a concessionária foi remunerada para o necessário remanejamento dos postes, devendo ser mantida a sentença que assegurou a conversão da obrigação em perdas e danos.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>8. Em razão do disposto no Art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1450-1462).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1465-1474), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissões no acórdão integrativo quanto à outorga tácita conferida pelo DER-ES e ao caráter gratuito e não precário da ocupação de faixa de domínio para colocação de redes de energia.<br>Afirma, no mérito, negativa de vigência aos arts. 2º, 3º e 6º, inciso I, do Decreto Federal n. 84.398/1980. Defende que a ocupação da faixa de domínio é gratuita, e não precária; que houve outorga tácita da faixa de domínio, por ausência de manifestação técnica tempestiva em 30 (trinta) dias (art. 3, § 2º), e que o custeio das modificações exigidas por obras de ampliação da rodovia compete ao órgão rodoviário (art. 6, inciso I).<br>Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça a ausência de responsabilidade da recorrente pelo custeio do remanejamento dos postes no presente caso (fl. 1474).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1514-1524.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial devido ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1530-1533).<br>No presente agravo, a parte agravante alega que a questão posta em debate não requer reexame de fatos e provas, pois todos os dados e elementos necessários para o julgamento da matéria estão no acórdão recorrido.<br>Contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 1545-1551.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por fim, quanto à responsabilidade pelo custeio do remanejamento dos postos de energia elétrica instalados na faixa de domínio (ES-430 - trecho Jaguaré-Água Limpa), verifica-se que a tese recursal nesse ponto é baseada em disposição infralegal (arts. 2º, 3º e 6º, inciso I, Decreto Federal n. 84.398/1980). O recurso, portanto, não comporta conhecimento no tocante à análise de sua violação, pois os decretos regulamentares, as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado, tal como na presente hipótese, o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam meramente a rediscussão da causa.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão do ora agravante de enquadrar veículos de carroçaria tipo furgão como caminhão, para fins de incidência de alíquota 0% do IPI, conforme legislação em vigor, de modo que a revisão desse entendimento, nos moldes pretendidos, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.916/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 28/1/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito para fins de cabimento de recurso especial.<br>2. No caso em exame, a parte recorrente alegou violação do art. 186 do Decreto regulamentar 10.854/2021, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando a análise da controvérsia em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.166.598/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; sem grifos no original.)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DA FUNAI, EM QUE CONSTITUIU GRUPO TÉCNICO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE REVISÃO DE LIMITES DAS TERRAS INDÍGENAS. ALEGADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF/88. Precedentes.<br>2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA. SANEPAR. INSTALAÇÕES E TRAVESSIAS DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO SOB LINHA FÉRREA. RECEITA ALTERNATIVA. COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. A análise da pretensão recursal concernente à violação do art. 11 da Lei n. 8.975/1995 exige a apreciação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.958/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez p or cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1439), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM FAIXA DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM ATO NORMATIVO DE NATUREZA INFRALEGAL (DECRETO REGULAMENTAR). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.