DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 131-133):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. ISENÇÃO. REQUISITOS. PROVIMENTO Nº 111/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta no âmbito de ação cautelar proposta para o cancelamento de título de protesto decorrente da cobrança de valores supostamente devidos a título de anuidade à OAB-SP.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Discute-se nos autos a existência do direito da parte autora ao benefício da isenção das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil-SP, nos termos do Provimento nº 111/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>Destaque-se, de início, que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é entidade de representação e regulamentação da advocacia, com as funções de defender e fiscalizar a classe profissional, consoante as regras preconizadas na Lei nº 8.906, de que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do 04/07/1994, Brasil (EAOAB), dispondo seu artigo 46 que compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.<br>O artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por sua vez, delega essa fixação às Seccionais do Conselho.<br>Especificamente a respeito da legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil, prevê o Provimento nº 111/2006, alterado pelo Provimento nº 137/2009, ambos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Assim, nos termos dos incisos I e II e no § 1º do artigo 2º do Provimento nº 111/2006, faz jus à isenção das anuidades o advogado inscrito que tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais e que conte com 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não, desde que não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação.<br>No caso dos autos, observa-se que a autora completou 70 (setenta) anos em 17/07/2016 e registra inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil desde 09/09/80 (Id 310030014 e Id 310030015).<br>No tocante aos processos disciplinares atribuídos à requerente, frise-se que o Processo Disciplinar nº 15R0001252015 restou arquivado (Id 310030025), assim como os demais processos disciplinares apontados em Id 310030028 são referentes a fatos ocorridos antes de 2004, portanto datados de mais de 5 anos do aniversário de 70 anos da requerente (2016).<br>Comprovados os requisitos etário e de tempo de contribuição, previstos no Provimento n. 111/2006, e inexistindo informações acerca da existência de processos administrativos disciplinares entre 2011 e 2016, de rigor o reconhecimento do direito da autora à isenção das anuidades e, por consequência, o cancelamento do protesto de título nº 5776812022.<br>DISPOSITIVO<br>Apelação desprovida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) "o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos" (fl. 166); e<br>b) "as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido" (fl. 167, sem grifos no original).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao item "b", acima transcrito, referente à análise prejudicada da divergência jurisprudencial.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 69 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.