DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL DE AGUDOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), nos autos do Processo n. 0020931-64.2020.8.26.0053, que deu provimento em parte à apelação da exequente, reconhecendo a prescrição da pretensão executória apenas quanto ao valor excedente aos R$ 93.356,49 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos) à data-base 7/2013, e fixando sucumbência recíproca com honorários de 5% do valor do débito não prescrito. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 953):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autora que obteve em juízo o reconhecimento da não incidência de ICMS na aquisição de bens destinados à utilização em suas finalidades sociais, bem como à restituição dos valores referentes ao tributo indevidamente cobrados Trânsito em julgado do acórdão que ocorreu em 29/06/2009 Fase executiva que se iniciou em 15/07/2013, dentro do prazo a que alude o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 Posterior manifestação da exequente em 01/04/2019 alegando que nos cálculos anteriormente apresentados não constou o montante integral do débito, pleiteando a expedição de ofício requisitório de valor superior ao executado Impossibilidade Prescrição da pretensão executória Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1008):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Discordância quanto ao arbitramento da verba honorária Ausência de contradição, obscuridade, erro ou omissão Requisitos do art. 1.022, do CPC não preenchidos Caráter infringente do recurso Embargos conhecidos e rejeitados.<br>A parte recorrente sustenta violação do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que houve erro material aferível de plano na memória de cálculo inicial do cumprimento de sentença, consistente na não inclusão dos juros de mora na soma final do "valor atualizado total", embora constassem na planilha, o que autorizaria correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem incidência de prescrição (fls. 972-980).<br>Aponta divergência jurisprudencial, citando, entre outros, AgRg no AREsp n. 70.649/DF (fl. 975), AgRg no AREsp n. 539.457/SP (fls. 976-977), AgInt no AREsp n. 832.312/SP (fls. 981-983), REsp n. 1.432.902 (fls. 982-983) e AgInt no RMS n. 61.762/RO (fl. 982), além do paradigma AREsp n.1.775.694/PR, no qual se assentou a inexistência de preclusão quanto ao erro de cálculo e à possibilidade de revisão, inclusive de ofício, de cálculos já homologados. Ao final, requer "a possibilidade de correção de erro material na planilha de cálculo do cumprimento de sentença a qualquer tempo pelo juízo".<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1019-1021).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à definição se a retificação da memória de cálculo configura erro material aferível de plano, passível de correção a qualquer tempo pelo juízo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 954-956; sem grifos no original ):<br>O acórdão exequendo foi publicado em 10/07/2007 (fls. 389), no entanto as partes interpuseram recurso especial e o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 29/06/2009, conforme certidão juntada aos autos a fls. 657.<br>A exequente então deu início à fase de cumprimento de sentença, em 17/07/2013, apresentando o cálculo dos valores devidos a título de restituição do indébito (fls. 671/673) e pleiteando o pagamento de R$ 93.356,49 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), respeitado o lapso temporal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32.<br>Não houve, ao que consta, impugnação por parte da FESP no tocante ao valor cobrado, tendo sido instaurado o incidente de precatório para pagamento de referida quantia (certidão de fls. 708). Não ha noticia do correspondente pagamento.<br>É certo que, posteriormente, a ora apelante admitiu ter executado naquela data (17/07/2013) valor a menor, ausente irregularidade/ilegalidade no ato do credor que abre mão de parcela do seu crédito.<br>No entanto, passados mais de 05 anos de iniciado o cumprimento de sentença (01/04/2019) pretendeu cobrar o remanescente do débito, requerendo o pagamento de R$ 156.579,30 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos), o que não pode ser aceito.<br>Ao contrário dos argumentos apresentados pela recorrente não se trata de simples correção de erro material, mas sim de cobrança de parte do débito cuja pretensão executória deveria ter sido exercida dentro dos 05 anos contados do trânsito em julgado do título executivo, o que não foi feito.<br>Assim sendo, o caso era acolhimento parcial da impugnação apresentada pela FESP para reconhecer a prescrição da pretensão executória apenas no tocante ao valor excedente aos R$ 93.356,49 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), à data-base 07/2013, cuja execução não ocorreu dentro do quinquídio legal.<br>Vedada a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, do novo CPC), as partes respondem, cada uma, pelos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor do débito exequendo não prescrito, na forma do art. 85, §§ 3º, inciso I e 7º do CPC, importância que deverá ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, em relação à exequente, tendo em vista a gratuidade deferida às fls. 169.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "houve erro material aferível de plano na memória de cálculo inicial do cumprimento de sentença, consistente na não inclusão dos juros de mora na soma final do "valor atualizado total", embora constassem na planilha, o que autorizaria correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem incidência de prescrição" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (fl. 311, e-STJ).<br>2. Assiste razão ao agravante no que se refere à inexistência de deficiência nas razões recursais, pois bem delimitada a tese apresentada acerca da contagem do prazo prescricional. Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais.<br>3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos"." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).<br>5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC e negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO COMANDO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O Tribunal a quo apenas corrigiu erros materiais constatados nos cálculos adequando-os à sentença transita em julgado, sendo certo que a revisão dos fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Os cálculos apresentados pela contadoria do juízo devem prevalecer, pois conforme a tabela juntada às fls. 196 os erros materiais apontados pelo expert foram sanados com a realização de novos cálculos.<br>3. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença. (REsp 337547/SP, Rel. Ministro Pulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 17.05.2004).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 539.457/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 07/10/2015)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 955), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL AFERÍVEL DE PLANO (ART. 494, INCISO I, DO CPC) VERSUS COBRANÇA DE PARCELA NÃO EXECUTADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO EXCEDENTE E FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.