DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), proferido nos autos do Processo n. 5047200-31.2021.4.04.0000/PR, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que reconheceu o trânsito em julgado parcial do mandado de segurança coletivo quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 106):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, no acórdão embargado, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo na verdade, a pretexto de vício, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.<br>A parte recorrente pugna, preliminarmente, pela anulação do acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil ao argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto às teses suscitadas.<br>No mérito, sustenta a negativa de vigência aos arts. 14, 354, parágrafo único, 356, caput e §§ 2º e 3º, 502, 503, caput, 1.046, 1.047 e 1.054 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) e ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, defendendo a impossibilidade de aplicação da teoria da coisa julgada progressiva por capítulos aos processos instaurados antes de 18/3/2016, por analogia ao art. 1.054 do CPC, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia e ao regime de transição previsto no art. 23 da LINDB.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA. (fls. 138-143).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 146).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, ocasião em que opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 165 e 171).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia centra-se na possibilidade de reconhecer o trânsito em julgado parcial por capítulos (coisa julgada parcial) em mandado de segurança coletivo ajuizado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, especificamente quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e na (in)aplicabilidade, por analogia, do art. 1.054 do CPC/2015 como regra de transição.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte recorrente alegou que o Tribunal local foi omisso quanto à ausência de regra intertemporal específica sobre coisa julgada progressiva e teria deixado de considerar que, por analogia, a regra do art. 1.054 (que limita a aplicação do art. 503, §1º, aos processos iniciados após 18/3/2016) deveria ser aplicada também à coisa julgada progressiva.<br>No julgamento do agravo de instrumento interposto pela União, a Corte a quo consignou (fl. 73):<br>Quanto à parte do ICMS, a segurança foi concedida e não há mais discussão, pois o referido mandado de segurança coletivo aguarda apenas a análise do recurso interposto pela associação impetrante com relação aos valores de ISS (cf. MS nº 5001462-28.2010.4.04.7009/PR).<br>Ao contrário do que sustenta a parte agravante, a data da impetração do mandado de segurança não poderia condicionar a formação da coisa julgada com relação ao capítulo da sentença, nem prejudicar o direito do beneficiado pela sentença de fazê-la efetiva na forma do disposto no art. 523 do CPC (No caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente) e no Tema 18 dos incidentes de resolução de demandas repetitivas deste TRF4 (É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado).<br>Com efeito, não se aplica ao caso dos autos o previsto no art. 1.054 do CPC, pois este dispositivo trata de situação distinta (coisa julgada sobre a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo - art. 503, §1º, do CPC), cujas especificidades não são repetidas na questão ora discutida, a começar pelo fato de que a questão prejudicial dever ressurgir da identificação dos pontos controvertidos da causa, o que justifica que o novo regramento sobre as consequências do pedido seja aplicado apenas aos processos instaurados já sobre a vigência da nova norma.<br>Ressalto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à aplicação da teoria da coisa julgada parcial por capítulos em processo iniciado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como à não incidência, por analogia, do art. 1.054 do Código de Processo Civil, no julgamento do agravo de instrumento (fl. 73).<br>Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º /6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relativas à aplicação do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) como regime de transição, bem como das regras intertemporais dos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, dos arts. 354, parágrafo único, 356, §§ 2º e 3º, e 1.047 do Código de Processo Civil de 2015, suscitadas pela parte recorrente (fls. 107; 124-132).<br>O acórdão do agravo de instrumento limitou-se a afirmar a irrelevância da data de impetração e a afastar a incidência do art. 1.054 do Código de Processo Civil, e os embargos de declaração foram rejeitados sem exame específico das normas acima. Desse modo, ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, reconhece-se a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA PARCIAL POR CAPÍTULOS. PROCESSO INICIADO ANTES DO CPC/2015. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL (ART. 1.046 DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 1.054 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015) E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489 DO CPC/2015). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS (SÚMULA N. 211 DO STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.