DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JUSSARA DE BARROS SIMPLICIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 332/333e):<br>Apelação Cível. Direito do consumidor. TOI. Sentença de improcedência.<br>1. Termo lavrado em janeiro de 2020, por suposta irregularidade ocorrida no período de abril de 2017 a janeiro de 2020.<br>2. Anulação da sentença que não se impõe. 2.1 Fundamentação concisa não se confunde com uma deficiente ou ausente de fundamentação. 2.2 Oitiva de testemunha que se mostra desnecessária para o julgamento da lide. Art. 370 do CPC.<br>3. Histórico que apresenta consumo zerado no mês de janeiro de 2019 e por diversas vezes abaixo do custo de disponibilidade, sendo as medições inferiores aos meses posteriores à visita técnica realizada pela ré, o que atesta que a unidade consumidora não se encontrava apurando a energia efetivamente consumida.<br>4. Prova pericial que atesta a irregularidade no sistema de medição. Fato de o perito ter informado que a empresa ré se utilizou da metodologia degrau que, por si só, não justifica que tenha agido de maneira tendenciosa. Método previsto no artigo 130 V da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL.<br>5. Ausência de comprovação de ter a consumidora se mudado para a casa de seu filho em 2017. Condição física e eventual ausência de conhecimento técnico da requerente que não são hábeis a afastar a licitude da cobrança, eis que é direito da requerida recuperar o consumo não inserido nas contas emitidas.<br>6. Inspeção do medidor que é de responsabilidade da ré, sendo permitida lavratura do TOI. Inteligência do art. 129 da Resolução da ANEEL nº 414/2010. Legitimidade da cobrança que se observa.<br>7. Inexistência de demonstração de ter sido o parcelamento referente ao TOI incluído nas mesmas faturas de consumo de energia elétrica.<br>8. Limitação da concessionária ré em cobrar os últimos 3 ciclos, na forma do artigo 113 da resolução normativa da ANEEL que não se aplica, eis que o referido dispositivo legal se trata de faturamento incorreto - o que não é a hipótese narrada nos autos.<br>9. Sentença mantida na íntegra. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 6º, VI e VIII, 14, 22, 42 e 51, IV, do Lei n. 8.078/1990 - O acórdão recorrido deve ser reformado em razão da flagrante nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de todo o procedimento que culminou com a sua elaboração, porquanto repleto de abusividade e arbitrariedade por parte da concessionária. Ademais, a possibilidade de a Concessionária, unilateralmente, lavrar um TOI e passar a cobrar os valores respectivos na fatura de consumo é prática absolutamente abusiva, coercitiva e desleal em virtude da ausência de contraditório e ampla defesa, na via administrativa;<br>ii) Art. 373 do Código de Processo Civil - A cobrança efetuada pela Concessionária ocorreu de forma ilícita, pois não houve comprovação de causa atribuível à Parte Recorrente pela irregularidade apontada. Desse modo, a Recorrente não poderia ser responsabilizada ou cobrada por valores apurados exclusivamente pelo TOI. Impõe-se reconhecer a falha da Recorrida, ao desconsiderar o trâmite administrativo necessário à elaboração do laudo, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. Além disso, o débito supera 90 dias, em flagrante violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 699 do STJ;<br>iii) Arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, 7º, 9º e 369 do Código de Processo Civil - Há nítido cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da produção das provas oral e testemunhal prejudicou a Parte Recorrente na defesa de seus interesses em Juízo; e<br>iv) Arts. 93, IX, 170, V, VI e VII, da Constituição da República - Cabível a interposição do recurso especial em razão da violação aos citados dispositivos.<br>Com contrarrazões (fls. 401/405e), o recurso foi inadmitido (fls. 407/411e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 468e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 478/484e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegação de violação aos arts. 6º, VI e VIII, 14, 22, 42, 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, e 7º, 9º, 369 e 373 do CPC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 6º, VI e VIII, 14, 22, 42, 51, IV, da Lei n. 8.078/1990 e 7º, 9º, 369 e 373 do CPC, alegando-se, em síntese: a) a flagrante nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de todo o procedimento que culminou com a sua elaboração, porquanto repleto de abusividade e arbitrariedade; b) a cobrança dos valores na fatura de consumo da Autora é prática absolutamente abusiva, coercitiva e desleal em virtude de não ter sido oportunizado ao consumidor se defender, na via administrativa, de tais alegações, sendo coagido a pagar o valor apurado; c) a cobrança realizada pela Concessionária ocorreu de forma ilícita, porquanto se deu sem a efetiva comprovação de a Recorrente ter dado causa à suposta irregularidade apontada; e d) há nítido cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da produção das provas oral e testemunhal prejudicou a Parte Recorrente na defesa de seus interesses em Juízo.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 340-351e):<br>A questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a autora, apelante, na figura de consumidora e a ré, apelada, na figura de fornecedora de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC)<br>A autora ajuizou a presente ação alegando ser titular do serviço prestado pela concessionária ré e ter sido indevidamente imputada a uma cobrança de TOI, na quantia de R$ 6.565,72 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), por suposta irregularidade ocorrida no período compreendido de 22.04.2017 a 06.01.2020.<br> .. <br>Não há, portanto, qualquer violação ao artigo 371 do CPC.<br>De igual forma, não há o que se falar em cerceamento de defesa.<br>A determinação ou não acerca da realização de provas não é uma obrigação, mas sim uma faculdade do magistrado. Ele é o dirigente do processo e o destinatário das provas, incumbindo-lhe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, com a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que entender desnecessárias.<br>A julgadora ressaltou que a controvérsia se situava no fato de ter havido alteração na medição de energia elétrica, informando se tratar o laudo pericial da pedra de toque para que fosse constatado o alegado.<br>Salientou a magistrada que prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunha para comprovar que o imóvel se encontrava desocupado há anos, era totalmente desnecessária ao julgamento da lide - o que se verifica in casu.<br>Ultrapassada tal questão, deve ser apreciado o mérito do processo.<br>É incontroverso que a autora é consumidora da concessionária ré, tendo sido lavrado o TOI nº. 1776497 em 13.01.2020, no qual se observa que foi cobrada pela quantia de R$ 6.565,72 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), por suposta irregularidade ocorrida em unidade localizada na Rua Basílio da Gama, lote 04 - Quadra 33 - Vista Alegre, no período compreendido de 22.04.2017 a 06.01.2020. (index 000021)<br> .. <br>Defende a recorrente que a unidade consumidora não apresentava a realidade do seu consumo.<br>Não merece reforma a sentença.<br>O histórico de consumo referente ao TOI objeto da lide apresenta consumo zerado no mês de janeiro de 2019 e por diversas vezes inferior ao custo de disponibilidade para um imóvel no padrão monofásico - como é o caso - na quantia equivalente a 30 kWh.<br>Ademais, é possível analisar que o registro no período da irregularidade é notadamente inferior aos meses anteriores e posteriores à lavratura do termo, o que demonstra que a unidade consumidora não se encontrava apurando a energia efetivamente consumida.<br> .. <br>A fim de dirimir a controvérsia, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica por ocasião do despacho saneador.<br>O laudo pericial indicou que o medidor alvo do TOI foi instalado em 24.09.2010 em um poste a cerca de 5 metros do imóvel, apresentando o sistema de medição irregularidade que provoca a redução de consumo.<br>Ao responder os quesitos formulados pela partes, esclareceu que após a regularização efetuada pela concessionária o consumo aumentou.<br> .. <br>Extrai-se ainda do laudo que o profissional afirmou que a empresa ré teria sido tendenciosa nos cálculos efetuados, eis que se utilizou da metodologia DEGRAU, que considera os três maiores consumos no período de um ano antes do início da irregularidade, enquanto deveria ter se valido do princípio da recuperação das perdas, cuja média é calculada com base em 12 meses, na forma do artigo 115 da Resolução Normativa da ANEEL.<br>Afirmou o perito que teria sido apurada uma perda na quantia de 6.671 kWh (equivalente a R$ 6.565,72), enquanto o correto seria de 4.912,40 (equivalente a R$ 4.748,66).<br>Ocorre que o método cobrado pela concessionária não se mostra indevido, eis que se encontra devidamente previsto no artigo 130 V 1 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, dependendo da existência de irregularidade - o que é o caso dos autos.<br>Lembro que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, conforme previsto no artigo 479 do CPC, sendo certo que lhe cabe apreciar as provas constantes nos autos e indicar as razões que fundamentam o seu convencimento, informando os motivos que o levam a deixar de considerar as conclusões do perito - como ora realizado.<br>Apesar de a consumidora afirmar que se mudou para a casa de seu filho em 2017 e que comparece ao imóvel objeto da lide apenas para verificar a sua integridade, como bem observou o juízo a quo, as imagens colhidas pelo perito não são compatíveis a um local desabitado.<br>O registro de ocorrência acostado aos autos também não é prova hábil a comprovar o alegado, eis que referente a fato ocorrido em maio de 2020, após o período impugnado no TOI.<br>Desta forma, se conclui que nos meses em que não houve o correto registro do consumo, a parte postulante se beneficiou do serviço sem pagar pelo que efetivamente consumiu de energia elétrica.<br>Imperioso assinalar que o fato de o medidor se encontrar em local distante e de ser a autora aposentada por invalidez, sem condições físicas e conhecimento técnico suficiente para manusear os equipamentos elétricos, não é hábil a justificar o provimento do recurso.<br>Isso porque não se discute, na lide, sobre quem, efetivamente, teria realizado eventual manipulação do sistema de medição, mas sobre a legitimidade da fornecedora de serviços em, constatando a irregularidade, providenciar as recuperações do consumo não faturado durante o tempo em que não foi cobrado da consumidora.<br>Evidenciada, portanto, a irregularidade apurada no referido Termo de Ocorrência e Inspeção, eis que identificado o registro incorreto de consumo do imóvel no período apontado pela concessionária, é direito da requerida recuperar o consumo não inserido nas contas emitidas à requerente.<br>A inspeção do medidor é de responsabilidade da concessionária de serviço público, sendo permitido à empresa lavrar Termo de Ocorrência nos casos em que apurada irregularidade no aparelho e na medição do consumo.<br>Assim prevê o art. 129 da Resolução da ANEEL nº 414/2010:<br> .. <br>Saliento que a recuperação do consumo é legítima, havendo previsão neste sentido na Resolução da ANEEL antes mencionada.<br> .. <br>Não é despiciendo assinalar que não comprovou a autora que as cobranças do parcelamento referentes ao TOI tenham sido incluídas nas mesmas faturas do consumo de energia elétrica.<br>O que se verifica é o contrário. O histórico das faturas demonstra que a cobrança do TOI se encontra apartada das demais. (index 000021)<br> .. <br>Por fim, não há o que se falar em limitação da concessionária ré em cobrar os últimos 3 (três) ciclos, na forma do artigo 113 da resolução normativa, eis que o referido dispositivo legal se trata da hipótese de faturamento incorreto - o que não é a hipótese narrada nos autos.<br>Não há, dessa forma, qualquer conduta ilícita da ré ao lavrar o TOI objeto da lide e apurar a perda daqueles meses, tendo em vista que a prática é autorizada pelas normas da Agência Reguladora (ANEEL).<br>Assim, não logrou a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito deduzido na inicial, inexistindo prova da ocorrência de ato ilícito pela empresa ré, e, por conseguinte, encontra-se afastado o dever de indenizar.<br> .. <br>Diante do exposto, meu voto é no sentido de se NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença na íntegra (destaques meus)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular, rever os seguintes entendimentos firmados pelo tribunal de origem: a) não há se falar, na espécie, em cerceamento de defesa; b) o método adotado pela concessionária não se mostra indevido, porquanto previsto no artigo 130 V 1 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL; c) o histórico das faturas demonstram que a cobrança do TOI se encontra apartada das demais; d) não há qualquer conduta ilícita na lavratura do TOI, porquanto a prática é autorizada pelas normas da Agência Reguladora (ANEEL); e) a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, inexistindo prova da ocorrência de ato ilícito pela empresa ré; e f) não há se falar em limitação da concessionária em cobrar os últimos 3 (três) ciclos.<br>Espelhando de forma ampla essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>Ademais, ressalto que, quando a questão é decidida pelo Tribunal de origem com base em disposições constantes de resoluções, portarias ou instruções normativas, não se revela cabível o recurso especial, porquanto tais atos normativos não se inserem no conceito de lei federal e a afronta à lei ocorre de forma meramente reflexa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NULIDADE DE DOIS PROCEDIMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃ O RECORRIDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL.<br> .. <br>II - Na espécie, não é cabível o recurso especial, porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021; e AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>III - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp n. 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp n. 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp n. 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>- Da alegação de violação aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, 170, V, VI e VII da Constituição da República<br>A insurgência concernente à violação aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, 170, V, VI e VII, da Constituição da República não pode ser conhecida.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 14% (quatorze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 254e e 351e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA