DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra acórdão proferido p elo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível/ Remessa Necessária n. 0800441-90.2021.4.05.8000.<br>Na origem, cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em 20/01/2021, a fim de "garantir o acesso integral à saúde aos pacientes acometidos de edema macular diabético em Alagoas, mediante o cumprimento de obrigação de fazer por parte da União Federal, no sentido de instituir e publicar do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT da doença de edema macular diabético, bem como para aquisição e disponibilização do medicamento Aflibercepte (Eylia ) através do Componente Especializado em Alagoas (CEAF/AL)" (fl. 946).<br>Deu-se à causa "o valor de R$ 1.350.152,69, considerando o impacto financeiro decorrente de ações judiciais para fornecimento do Aflibercepte (Eylia ) em 2020 contra o Estado de Alagoas" (fl. 989).<br>Foi proferida sentença julgando procedente em parte "o pleito autoral, bem como concedo em parte , a fim de determinar que a UNIÃO cumpra a obrigação de fazer na tutela de urgência pleiteada sentido de instituir e publicar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do edema macular diabético no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e regularize, em 210 (duzentos e dez) dias, o fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento Aflibercepte (Eylia ), pertencente ao rol do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica em Alagoas" (fl. 1182).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0800441-90.2021.4.05.8000, por unanimidade, extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, e, quanto à regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento requerido, deu provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da Defensoria Pública da União. em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1676):<br>Constitucional. Administrativo. Apelações da União e da Defensoria Pública da União, ante sentença, que, em ação civil pública, movida pela própria Defensoria Pública da União, julgou parcialmente procedente o pedido, bem como concedeu em parte, a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que a União cumpra a obrigação de fazer no sentido de instituir e publicar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, do edema macular diabético, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e, regularize, em 210 (duzentos e dez) dias, o fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento Aflibercepte (Eylia ), pertencente ao rol do Grupo 1A, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica em Alagoas, id. 4058000.9147131.<br>1- Petição da União, id. 4050000.33433624, informando a publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, da Retinopatia Diabética, publicado por meio da Portaria Conjunta SAES/SCTIE 17, de 01 de outubro de 2021, e na Portaria GM/MS 3.611, de 15 de dezembro de 2021, que prevê o fornecimento do medicamento no bojo do modelo de assistência oftalmológica, através de remuneração pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, tendo sido reconsiderada a pactuação tripartite que estabeleceu o Aflibercepte como medicamento constante do grupo 1-A do CEAF. Requer, por fim, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir e a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, id. 4050000.29711068.<br>2- Por sua vez, a Defensoria Pública da União se pronunciou concordando com a perda superveniente do objeto da demanda apenas quanto à publicação do PCDT, mas não quanto ao pedido de regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento requerido, id. 4050000.33664410.<br>3- Há que se reconhecer, em parte, a perda superveniente do objeto da ação, quanto à publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, do edema macular diabético, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.<br>4-Entretanto, remanesce a questão da regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento Aflibercepte.<br>5- A questão veiculada na demanda coletiva de origem diz respeito a implementação de políticas públicas de saúde. Em que pesem posicionamentos favoráveis à justiciabilidade dos diretos sociais, dentre os quais se encontra o direito à saúde, bem como entendimento pacificado nos tribunais quanto a superioridade do mínimo existencial em relação ao princípio da reserva do possível, quando ponderados de um lado o direito à vida e de outro a escassez do orçamento público, cabe salientar que as decisões sobre o tema, mormente quando trazido à baila em sede de demanda coletiva, devem ser tomadas com redobradas cautelas, notadamente diante da extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva.<br>6- Imperioso apontar que a demanda em análise veicula pedido que tangencia a competência do poder executivo para promover políticas públicas de saúde, o que deve ser visto como medida excepcional, mormente quanto trazido no bojo de demanda coletiva, sob pena de intervenção indevida do poder judiciário no mérito administrativo, a consubstanciar violação ao princípio da separação dos poderes. Precedente (PJe 08144206820184050000, agravo de instrumento, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 12/03/2019).<br>7- Extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, da Retinopatia Diabética, e, quanto a regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento requerido, dar provimento a apelação da União e julgar prejudicada a apelação da Defensoria Pública da União.<br>A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO opôs Embargos de Declaração, alegando contradição quanto ao indeferimento de tutelas coletivas relacionadas à efetivação do direito à saúde, in verbis (fls. 1703- 1706).<br>Entretanto, ao fazê-lo, foi contraditório uma vez que, (i) em se tratando do direito à saúde - previsto expressamente no rol de direitos sociais (art. 6º), tendo seu conteúdo e forma de prestação especificados nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, assim como na Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal nº 8.080/90, especialmente no §1º do art. 2º, no art. 6º, I, "d" e art. 7º;<br>(ii) cuja justiciabilidade é reconhecida - sobretudo quando em sede de ações coletivas, como a Ação Civil Pública em comento;<br>(iii) principalmente no sentido de os argumentos da reserva do possível, da (in)devida ingerência do Poder Judiciário sobre os atos do Executivo e a falta de recursos financeiros serem inoponíveis à realização do mínimo existencial, até mesmo, especificamente,<br>(iv) em atenção ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, na prestação de serviço aos usuários do SUS e à potencialidade de fomento do aprimoramento do atendimento e das práticas administrativas no SUS no julgamento de ACPs, ou seja, quando em sede de tutela coletiva, não faz sentido dar provimento à apelação da União somente por se tratar de pretensão veiculada em demanda coletiva.<br> .. <br>Diante da contradição relativa ao indeferimento de tutelas coletivas relacionadas à efetivação do direito à saúde, como a presente, e a potencialidade de estruturação do sistema de saúde em demandas como essas, especialmente quando do reconhecimento dos argumentos e fatos supracitados no acórdão embargado, evidente a necessidade de reforma da decisão.<br>Portanto, devem ser sanadas as contradições apontadas, notadamente relacionadas ao art. 6º, art. 37 e arts. 196 a 200, todos Constituição Federal; §1º do art. 2º, art. 6º, I, "d" e art. 7º, da Lei Federal nº 8.080/90, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais essenciais à controvérsia, o que, desde já, prequestiona para fins de possibilitar a interposição de recursos excepcionais.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO rejeitou os embargos declaratórios, conforme a ementa a seguir transcrita (fls. 1722-1723):<br>Processual Civil. julgou prejudicado o pedido quanto à publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, da Retinopatia Diabética, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e, deu provimento à apelação da União julgando prejudicada a apelação da Defensoria Pública da União que almejava a regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento Aflibercepte (Eylia ).<br>1- A embargante, em seus declaratórios, alega contradição no julgado a atrair a incidência do art. 1022, inc. I, do Código de Processo Civil, ao (i) firmar a existência de entendimento pacificado no tocante à superioridade do mínimo existência em relação ao princípio da reserva do possível, notadamente quando diante do argumento de falta de recursos financeiros e, (ii) reconhecer a excepcionalidade da devida ingerência do Poder Judiciário sobre os atos do executivo, como na veiculada no presente processo, , e para que se tendo decidido pela improcedência do pedido apenas por se tratar de demanda coletiva considerem prequestionados os arts. 6º, 37, e, 196 a 200, todos da Constituição, e, o § 1º, do art. 2º; o inc. I, alínea "d", do art. 6º, e, o art. 7º, da Lei 8.080/1990, id. 4050000.34903002.<br>2- Não prosperam as alegações da parte embargante, conforme se depreende do julgado proferido em 25 de outubro de 2022, cuja ementa colaciono na íntegra:<br>Constitucional. Administrativo. Cuidam-se de apelações da União e da Defensoria Pública da União, movida pela própria Defensoria Pública da União, ante sentença, que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, bem como concedeu em parte, a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que a União cumpra a obrigação de fazer no sentido de instituir e publicar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, do edema macular diabético, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e, regularize, em 210 (duzentos e dez) dias, o fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento Aflibercepte (Eylia ), pertencente ao rol do Grupo 1A, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica em Alagoas.<br>1- Petição da União, id. 4050000.33433624. informa a publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, da Retinopatia Diabética, publicado por meio da Portaria Conjunta SAES/SCTIE 17, de 01 de outubro de 2021, e na Portaria GM/MS 3.611, de 15 de dezembro de 2021, que prevê o fornecimento do medicamento no bojo do modelo de assistência oftalmológica, através de remuneração pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, tendo sido reconsiderada a pactuação tripartite que estabeleceu o Aflibercepte como medicamento constante do grupo 1-A do CEAF. Requer, por fim, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir e a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, id. 4050000.29711068.<br>2- Por sua vez, a Defensoria Pública da União se pronunciou concordando com a perda superveniente do objeto da demanda apenas quanto à publicação do PCDT, mas não quanto ao pedido de regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento requerido, id. 4050000.33664410.<br>3- Há que se reconhecer, em parte, a perda superveniente do objeto da ação, quanto à publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, do edema macular diabético, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.<br>4-Entretanto, remanesce a questão da regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento Aflibercepte.<br>5- A questão veiculada na demanda coletiva de origem diz respeito a implementação de políticas públicas de saúde. Em que pesem posicionamentos favoráveis à justiciabilidade dos diretos sociais, dentre os quais se encontra o direito à saúde, bem como entendimento pacificado nos tribunais quanto a superioridade do mínimo existencial em relação ao princípio da reserva do possível, quando ponderados de um lado o direito à vida e de outro a escassez do orçamento público, cabe salientar que as decisões sobre o tema, mormente quando trazido à baila em sede de demanda coletiva, devem ser tomadas com redobradas cautelas, notadamente diante da extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva.<br>6- Imperioso apontar que a demanda em análise veicula pedido que tangencia a competência do poder executivo para promover políticas públicas de saúde, o que deve ser visto como medida excepcional, mormente quanto trazido no bojo de demanda coletiva, sob pena de intervenção indevida do poder judiciário no mérito administrativo, a consubstanciar violação ao princípio da separação dos poderes. Precedente (PJe 08144206820184050000, agravo de instrumento, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 12/03/2019).<br>7- Extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, da Retinopatia Diabética, e, quanto a regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento requerido, dar provimento a apelação da União e julgar prejudicada a apelação da Defensoria Pública da União.<br>3- No caso em análise, verifica-se que não ocorreu afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, vez que o acórdão recorrido se posicionou de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, restando clara a intenção da embargante em modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma contraditória.<br>4- É sabido, ademais, que os embargos de declaração são cabíveis, somente, nos casos em que houver na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no Código de Processo Civil.<br>5- Na hipótese em tela, pretende a embargante sejam acolhidos e providos os presentes embargos para, sob o argumento de suposta contrariedade, conceder-lhes efeitos infringentes, a fim de reconhecer o direito a regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito de medicamento em demanda coletiva, dando-se provimento ao recurso de apelação.,<br>6- A esse respeito, não há contradição no julgado uma vez que a decisão vergastada enfrentou e decidiu as questões trazidas à baila, de maneira fundamentada. O que, em verdade, pretende a embargante é que se acolha a interpretação reputada correta pela parte aos dispositivos legais e jurisprudenciais que apontam, o que configura pretensão a rejulgamento.<br>7- Nessa senda, não padecendo a decisão de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há que se falar em embargos declaratórios com o simples objetivo de forçar o reexame da matéria. A pretensão de reformar esse entendimento não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzido em recurso próprio a reexame de mérito.<br>8- Ressalte-se que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.<br>9- Desprovimento dos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, por omissão não suprida nos embargos de declaração, com remissão ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, requerendo a anulação do acórdão dos declaratórios para suprimento da fundamentação (fls. 1783-1786). Registra a recorrente: "  o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao escorreito deslinde da demanda." (fl. 1784).<br>Sustenta a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o cabimento da ação civil pública (arts. 1º, IV, e 3º da Lei 7.347/1985), ao afirmar que não há previsão legislativa que restrinja o tratamento coletivo de demandas ligadas ao direito à saúde.<br>Alega negativa de vigência aos arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei 8.080/1990, por desconsiderar o dever estatal de prover condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à assistência terapêutica integral, incluindo a aplicação da tese repetitiva do Tema 106/STJ (REsp 1657156/RJ).<br>Ainda, afirma que o principal objeto do recurso especial é a regularização, no prazo de 210 (duzentos e dez dias), do fornecimento e abastecimento contínuo ininterrupto e gratuito do medicamento Aflibercepte (Eylia ), in verbis (fl. 1801):<br>O objeto do presente recurso é, basicamente, a regularização, no prazo de 210 (duzentos e dez dias), do fornecimento e abastecimento contínuo ininterrupto e gratuito do medicamento Aflibercepte (Eylia ), pertencente ao rol do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica em. É um medicamento, indubitavelmente imprescindível à manutenção da saúde - e da qualidade de vida. Cumpre registrar, outrossim, que o adequado fornecimento dos itens supramencionados é essencial à dignidade dos pacientes, na medida em que minimizam os sintomas/complicações das patologias narradas e possibilitam o desempenho regular, na medida do possível, das suas atividades cotidianas.<br>Por fim, analisando o caso concreto e comprovada a imprescindibilidade e eficácia do fármaco, é imperioso que este Superior Tribunal de Justiça dê provimento ao presente recurso especial, condenando o Poder Público a fornecer o medicamento aos pacientes que dele necessitarem, garantindo o direito ao tratamento de saúde digno pelo período indicado na prescrição médica, não se admitindo que o Estado se exima de sua obrigação de fornecer aos indivíduos o acesso irrestrito à saúde.<br>Por fim, invoca precedentes dos Tribunais Superiores: Temas 84 (bloqueio de valores), 98 (astreintes) e 106/STJ (medicamentos não incorporados), e Tema 793/STF (responsabilidade solidária e direcionamento do cumprimento), pugnando pela uniformização da jurisprudência (fls. 1802-1805).<br>No capítulo dos pedidos, requer (fl. 1804):<br>Pelo exposto, requer-se, respeitosamente, que seja conhecido e inteiramente provido o presente Recurso Especial, para que se determine a reforma do v. acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em definitivo, reconhecendo-se, primeiramente, a contrariedade ao art. 1.022 do CPC, determinando-se, então, que seja suprida a omissão do julgado. Subsidiariamente, pugna-se para que seja reconhecida a contrariedade aos arts. 1º, IV, e 3º, da Lei nº 7.347/85 e, ainda, a negativa de vigência aos artigos aos arts. 2º, caput e §1º; art. 4º; art. 5º; e art. 7º, I, II, III, IV, X, XI, XII, todos da Lei nº 8.080/90, a fim de que seja a União compelida à regularização, no prazo de 210 (duzentos e dez dias), do fornecimento e abastecimento contínuo ininterrupto e gratuito do medicamento Aflibercepte (Eylia ), pertencente ao rol do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica em Alagoas.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1921-1932, pugnando pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu parcial provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 1783-1786), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>A Corte de origem decidiu a demanda com base nos seguintes fundamentos (fls. 1674-1675):<br>Por sua vez, a Defensoria Pública da União se pronunciou concordando com a perda superveniente do objeto da demanda apenas quanto à publicação do PCDT, mas não quanto ao pedido de regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento requerido, id. 4050000.33664410.<br>Há que se reconhecer, em parte, a perda superveniente do objeto da ação, quanto à publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, do edema macular diabético, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, remanesce a questão da regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento Aflibercepte. A questão veiculada na demanda coletiva de origem diz respeito a implementação de políticas públicas de saúde.<br>Em que pesem posicionamentos favoráveis à justiciabilidade dos diretos sociais, dentre os quais se encontra o direito à saúde, bem como entendimento pacificado nos tribunais quanto a superioridade do mínimo existencial em relação ao princípio da reserva do possível, quando ponderados de um lado o direito à vida e de outro a escassez do orçamento público, cabe salientar que as decisões sobre o tema, mormente quando trazido à baila em sede de demanda coletiva, devem ser tomadas com redobradas cautelas, notadamente diante da extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva. Imperioso apontar que a demanda em análise veicula pedido que tangencia a competência do poder executivo para promover políticas públicas de saúde, o que deve ser visto como medida excepcional, mormente quanto trazido no bojo de demanda coletiva, sob pena de intervenção indevida do poder judiciário no mérito administrativo, a consubstanciar violação ao princípio da separação dos poderes.<br>Neste sentido colaciono o seguinte julgado:<br> .. <br>Por este entender, julgo prejudicado o pedido quanto à publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, da Retinopatia Diabética, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e, quanto a regularização do fornecimento e abastecimento contínuo, ininterrupto e gratuito do medicamento requerido, dou provimento à apelação da União e julgo prejudicada a apelação da Defensoria Pública da União.<br>Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 106/STJ (medicamentos não incorporados), pugnando pela uniformização da jurisprudência, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"), aplicada por analogia.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese alegada pela parte recorrente de negativa de vigência aos arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei 8.080/1990, por desconsiderar o dever estatal de prover condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à assistência terapêutica integral, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, quanto ao pedido da parte recorrente de regularização do fornecimento e abastecimento "contínuo ininterrupto e gratuito do medicamento Aflibercepte (Eylia )" (fl. 1801), verifica-se que, além de ter ocorrido a perda de objeto em razão da publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, da Retinopatia Diabética conforme referenciado no acórdão objeto do recurso especial, somente poderia ser feita com exame do conjunto probatório constante dos autos, o que implica na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus em razão de suposta ausência de prova pré-constituída, por entender que " na espécie, a utilização do medicamento foi sugerida por laudos médicos (documento nº 3), que não demonstraram, de forma clara, a eficácia do fármaco prescrito em detrimento dos fornecidos pelo sistema estatal. Compreendo que o direito à saúde prestado não significa a livre escolha do tratamento a ser custeado pelo ente público, motivo pelo qual, nos casos em que medicamento não faz parte das listas do SUS, é de extrema importância submeter a prescrição médica ao efetivo contraditório .Diante da impossibilidade de formação de juízo acerca do direito almejado, tenho firme posicionamento pela necessidade de produção de prova pericial tendente a demonstrar a eficácia do tratamento indicado e a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS". (fl.109, e-STJ).<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.<br>3. No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial o médico que assiste a substituída atestou a necessidade de uso do medicamento e informou que as drogas disponíveis no SUS são ineficazes, "nessa extensão de membrana e de edema macular" (fl. 18, e-STJ). Também afirma não haver medicamento substituto no SUS. Ressalta-se que as informações médicas foram corroboradas por parecer técnico da Câmara de Avaliação Técnica de Saúde do Centro Operacional de Saúde do MPGO.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito.<br>5. Recurso Ordinário provido.<br>(RMS n. 61.891/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ENDOVASCULAR. COLOCAÇÃO DE STENT . CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRETENS ÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocação de Stent da autora.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 297-301): " ..  Definida, assim, a responsabilidade solidária dos entes da Administração para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção desta responsabilidade. Como se vê, os três entes federados são responsáveis solidários no dever de prestar assistência à saúde, de modo que nenhum deles pode se eximir da obrigação da obrigação de fornecimento de tratamento médico. Há que se registrar, por fim, que o enunciado n. 56 - II Jornada de Direito da Saúde - CNJ, apresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez que não houve depósito judicial prévio para a realização do tratamento médico solicitado nestes autos.  .. ."<br>V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastado de o fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à sua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do SUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente público não fica desobrigado de fornecimento de medicamentos não incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes cumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do medicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS, comprovação de que o medicamento é imprescindível para o tratamento, hipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do remédio. A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp 1.657.156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN, relator Min. Gurgel de Faria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp 1.694.975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.)<br>VI -Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído pela existência de elementos de provas da necessidade de realização do procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida, para se deduzir de modo diverso, ou seja, pela necessidade de produção de perícia técnica, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.976.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.094/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicamento. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança.<br>II - Quanto à alegação de violação dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o laudo médico particular não configura prova pré-constituída para fim de comprovação do direito líquido e certo em mandado de segurança, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Assim, não subsiste a alegação de carência da ação ante a ausência de prova pré-constituída, bem como de necessidade de dilação probatória, máxime porquanto os documentos que instruem a inicial do mandamus mostram-se suficientes para a comprovação da moléstia e da necessidade da terapia medicamentosa, bem como a omissão do poder público na sua dispensação à paciente (fl. 159).  ..  Com efeito, vê-se que a documentação acostada à inicial (evento nº01) demonstra, por meio dos relatórios médicos e pareceres da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde - CATS do Ministério Público, de plano, a existência da doença grave que acomete a substituída, com a indicação medicamentosa para seu tratamento (fl. 160)."<br>III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>IV - Quanto à alegação de violação do art. 8º da Lei n. 8.080/90, no que concerne à responsabilidade da União pelo custeio de tratamentos oncológicos, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido:<br>"É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal," (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019).<br>V - Ademais, conforme a tese fixada pelo STF em repercussão Geral, a responsabilidade dos entes federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE n. 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/3/2015, Tema n. 793.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.638.685/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da configuração do ato ímprobo, no caso, em virtude da conduta omissiva do ora recorrente consubstanciada pelo não cumprimento da ordem judicial que lhe fora emitida para fornecimento ao paciente do medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave, o qual veio a falecer em decorrência de infarto agudo de miocárdio, ensejando, por conseguinte, dano ao erário devido à condenação do Município por danos morais em ação indenizatória, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.314.581/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 2/4/2019.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando o fornecimento do medicamento Clexane Enoxaparina 40mg durante o período gestacional e até 42 dias após o parto, além de indenização por danos materiais e morais.<br>2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo que a apelante não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de medicamento de uso domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, conforme precedentes do STJ, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais ou tratamento administrado no sistema home care.<br>5. O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação.<br>6. A análise do acervo fático-probatório dos autos para verificar a natureza do uso do medicamento não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar, adquiridos em farmácias convencionais e com instruções de autoadministração, não obrigam o plano de saúde ao fornecimento, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;<br>CPC, arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022;<br>STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.<br>(REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AFLIBERCEPTE (EYLIA ). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 2º, 4º, 5º E 7º DA LEI N. 8.080/1990. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAR O RECURSO EM VIOLAÇÃO A TESES REPETITIVAS OU ENUNCIADOS DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS N. 84, 98 E 106 DO STJ. TEMA N. 793 DO STF. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO E ABASTECIMENTO CONTÍNUO ININTERRUPTO E GRATUITO DE MEDICAMENTO. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - PCDT. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.