DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO BURITI da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 377-380):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNOS PSICÓTICOS - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO USO DOS MEDICAMENTOS E A INVIABILIDADE DA SUA SUBSTITUIÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 392-394), estes foram rejeitados, de acordo com a decisão de fls. 424-426, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.<br>II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.<br>III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>IV) Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido fundamentou a decisão nos requisitos firmados pelo Tema n. 106 do STJ, sem, supostamente, considerar que um dos pressupostos não estava preenchido.<br>Contrarrazões às fls. 452-459.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 463-465), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 499-505).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 558-561).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, verifica-se que a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que o acórdão possui contradição por não observar o Tema n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao requisito de comprovação de ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao preenchimento de todos os r equisitos firmados pelo Tema n. 106 do STJ no julgamento da apelação (fl. 377-380). Portanto, inexiste contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, ao decidir sobre a satisfação das condições atinentes ao Tema n. 106 do STJ, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 377-380; sem grifos no original):<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), decidiu que, para concessão de medicamentos não incorporados na lista do SUS, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.<br>No caso, entendo que não merece reparos a sentença, haja vista que encontram-se presentes todos os requisitos acima elencados.<br>Com a inicial foram juntados laudos médicos que atestam que a autora necessita dos medicamentos "Torval 500mg, Donaren Retard 100mg e Neozine 25mg", uma vez que portadora de transtorno depressivo recorrente.<br>Está, portanto, comprovada a necessidade dos medicamentos solicitados por meio de laudo médico circunstanciado e a inviabilidade da substituição.<br>Junte-se a isso a verificação de que os remédios são registrados na ANVISA (f. 33) e que a autora é hipossuficiente, pois assistida pela Defensoria Pública.<br>Posto isso, não há justificativa para recusar o tratamento à paciente, já que se trata de pessoa hipossuficiente, portadora de transtornos psicóticos, restando claro no laudo médico a necessidade dos remédios solicitados, sob pena de ocasionamento de graves prejuízos à sua saúde.<br>Desse modo, tenho que não merece reparos a sentença.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "o Tribunal Local fundamentou a decisão de fornecer os medicamentos requeridos no Tema 106 do STJ, porém deixou de considerar que um dos requisitos do mesmo Tema 106 não estava preenchido: a comprovação de ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS" (fl. 502) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CIDADÃO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. PARECER TÉCNICO QUE CONCLUI SER INEFICAZ O TRATAMENTO PLEITEADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior de que é dever do Estado, em sentido amplo, e direito do cidadão a obtenção de medicamentos que lhe sejam necessários e úteis, para seu tratamento de saúde, independentemente da medicação constar nos atos normativos do SUS.<br>2. No julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado em ato administrativo do SUS, fixando os requisitos cumulativos para tanto, a saber: "(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". (REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018).<br>3. No caso, há duas particularidades a se considerar: (i) a existência de laudo pericial afirmando que a autora não fez uso dos medicamentos disponíveis no SUS, e (ii) conclusão pericial segundo a qual o medicamento solicitado pela Autora não é eficaz para o tratamento da doença que lhe acomete (fls. 687).<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fornecimento de medicamento diante da não comprovação de sua eficácia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ 5. Agravo interno da particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.678.219/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS MENCIONADOS PELO RECORRENTE COMO AFETADOS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA TRAVADA NOS AUTOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há relação entre a controvérsia travada nos autos (fornecimento de suplemento alimentar a criança com desnutrição, bronquite e refluxo gastroesofágico) e os temas mencionados pelo recorrente como afetados em repercussão geral pelo STF, razão pela qual não se acolhe o pleito de sobrestamento do feito.<br>2. Ademais, infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do insumo alimentar em questão. Modificar a indigitada conclusão, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.724.406/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 379), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. CONTRADIÇÃO AFASTADA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO PELO ACÓRDÃO DOS REQUISITOS DO TEMA N. 106 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHEC ER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.