DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por AMANDA BEATRIZ LIMA SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no julgamento do Mandado de Segurança n. 0801278-97.2025.8.20.0000.<br>Consta dos autos que a recorrente ajuizou mandamus na origem para atacar decisão do Juízo da Execução que indeferiu o seu pleito de visita ao seu companheiro, que cumpre pena no regime fechado.<br>A ordem não foi conhecida, por aresto assim ementado:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de visitação formulado por companheira do preso, ambos condenados por tráfico de drogas, ela em regime aberto e ele em regime fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de visitação da companheira do apenado, também condenada por tráfico de drogas, pode ser negado pelo juízo da execução penal com base em normas administrativas e de segurança prisional; e (ii) saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que comporta recurso próprio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão impugnada está fundamentada no art. 41, parágrafo único, da LEP e em portaria administrativa local, não apresentando ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação.<br>4. A via eleita é inadequada, pois havia previsão de recurso próprio - agravo em execução - nos termos do art. 197 da LEP, afastando a admissibilidade do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009; Súmula 267/STF).<br>5. O direito de visitação, embora previsto na LEP, não é absoluto, podendo ser limitado por razões de segurança e disciplina, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é incabível contra decisão judicial que comporta recurso próprio, ainda que com efeito devolutivo. 2. O direito de visita ao preso, previsto na LEP, não é absoluto, podendo ser limitado por fundamentos concretos de segurança e disciplina car cerária."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 41, X e p. u., 197; Lei Federal nº 12.016/2009, 12.016/2009, art. 5º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no HC nº 811.767/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.293.381/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no RHC nº 208.672/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AR Esp nº 2.738.314/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025." (fl. 87).<br>A recorrente defende o cabimento do mandado de segurança, além de afirmar que seria o caso de reconhecer o seu direito de visita ao seu companheiro.<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267/STF. NÃO CONHECIMENTO. ESPOSA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. VISITA AO MARIDO. LIMITES IMPOSTOS PELAS NORMAS DISCIPLINARES DO PRESÍDIO, QUE VISAM MANTER A ORDEM E A DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMPROVIMENTO.<br>- Recurso que não deve ser conhecido e, se conhecido, quanto ao mérito, que seja denegada a ordem." (fl. 138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não alcança melhor sorte.<br>O direito de visitas da companheira do apenado foi negado em virtude desta estar cumprindo pena no regime aberto, por ter sido condenada no mesmo processo que seu marido, por tráfico de drogas.<br>De início, registra-se o que dispõe a legislação federal acerca da questão:<br>"Art. 41 - Constituem direitos do preso:<br>I - alimentação suficiente e vestuário;<br>II - atribuição de trabalho e sua remuneração;<br>III - Previdência Social;<br>IV - constituição de pecúlio;<br>V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;<br>VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;<br>VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;<br>VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;<br>IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;<br>X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;<br>XI - chamamento nominal;<br>XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;<br>XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;<br>XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;<br>XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.<br>XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)<br>§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)<br>§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal. "<br>O acórdão denegou a segurança , em virtude da companheira do paciente ter sido condenada juntamente com ele por tráfico de drogas, no mesmo processo, e estar cumprindo pena no regime aberto, o que autoriza a restrição ao direito de visita, conforme a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO. REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a restrição ao direito de visitas presenciais da cônjuge do agravante, autorizando apenas visitas virtuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição ao direito de visitas presenciais, com base em investigação criminal envolvendo a cônjuge do agravante, é válida e se atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de restringir as visitas presenciais foi fundamentada na investigação em curso sobre a cônjuge do agravante, relacionada a organização criminosa, o que é incompatível com a segurança e disciplina do sistema prisional.<br>4. O direito de visitação não é absoluto e pode ser restringido por decisão judicial fundamentada, conforme previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal.<br>5. A visitação virtual foi mantida, garantindo o contato do preso com a família, sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão judicial fundamentada, em casos que comprometam a segurança e disciplina do sistema prisional. 2. A visitação virtual pode ser uma alternativa válida para manter o contato familiar sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021.<br>(AgRg no HC n. 1.000.332/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VISITAS ÍNTIMAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PORTARIA LOCAL REGULAMENTADORA. NATUREZA DE REGALIA E NÃO DE DIREITO ABSOLUTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu pedido de visita íntima ao preso, com fundamento na não comprovação dos requisitos exigidos pela Portaria SEAPE n. 200/2022.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a Portaria SEAPE n. 200/2022, que regulamenta visitas íntimas no sistema prisional do Distrito Federal, ofende dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), especificamente o artigo 41, X, que assegura o direito de visitas aos presos;<br>(ii) estabelecer se as restrições impostas pela referida portaria violam princípios constitucionais ou legais, especialmente no tocante à dignidade do preso e à integridade das relações familiares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de visita íntima, embora relevante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da LEP.<br>4. A Resolução n. 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Portaria SEAPE n. 200/2022 classificam as visitas íntimas como regalia, sujeitas ao cumprimento de requisitos, como ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses e participação em programas de ressocialização, requisitos esses não preenchidos pelo agravante no caso concreto.<br>5. A análise da controvérsia demanda exame da legislação local (Portaria SEAPE n. 200/2022), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam que o direito de visitação em presídios pode ser regulado pela administração penitenciária, sendo permitido restringir ou condicionar seu exercício conforme o caso concreto.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRO PRESO. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA EM PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto (precedentes).<br>2. No caso, não há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de visita ao companheiro preso, à luz das condições estabelecidas pelo Juízo de piso para o deferimento da prisão domiciliar à ora recorrente.<br>3. Recurso desprovido.<br>(RMS n. 59.939/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA