DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se teria havido falha na prestação do serviço de instalação do fornecimento de água na unidade da parte autora, a gerar a responsabilização da empresa concessionária de serviços públicos e a indenização decorrente. 2. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor não deu causa a suspensão do serviço de abastecimento em sua residência e por diversas vezes suplicou providências à concessionária, sem êxito. 3. Não houve a apresentação pela promovida de justificativa válida que a elidisse de responsabilidade sobre a falha no serviço e o longo período que o autor esteve privado do abastecimento de água em sua residência, serviço essencial. 4. Ante a existência de recurso da parte autora com pleito de reforma do valor fixado a título de dano moral, entendo deva haver a majoração da quantia fixada em primeira instância, sobretudo considerando que a jurisprudência deste Sodalício aponta para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano sofrido pelo autor ao ser privado da utilização de serviço essencial. 5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido (fl. 173).<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186, 944 e 945 do Código Civil e art. 37, § 6º, da CF/88, no que concerne à inexistência de condenação por dano moral, porquanto a interrupção do serviço decorreu de caso fortuito/força maior e de topografia desfavorável, inexistindo ato ilícito. Traz a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, temos que a recorrente havia demonstrado não haver qualquer ato ilícito, posto que os problemas relatados decorreram da topografia desfavorável da região, ou seja, caso fortuito e força maior, inexistindo algo que justificasse danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fl. 203).<br> .. <br>Data maxima venia, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pois contrariou, a mesma, dispositivos de Lei Federal. Os dispositivos violados são os artigos 37, § 6º da CFRB/88, art. 186, 944 e 945 do CC (fl. 203).<br>Ocorre que não pode a CAGECE ser responsabilizada pelos problemas no sistema de abastecimento de água da localidade, em razão da ocorrência de situações alheias a vontade da apelante (fl. 204).<br> .. <br>Ora, para que haja reparação de danos, para que seja caracterizada a responsabilidade civil da empresa requerida, seja objetiva ou subjetiva, há necessariamente de existir um ato ilícito, o qual, integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato sensu, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil (fl. 206).<br> .. <br>O primeiro dispositivo, qual seja o parágrafo 6º do art. 37 da CFRB/88, trata da necessidade de presença de três requisitos a serem preenchidos para a configuração da responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades da Administração Pública, de forma simultânea: Ocorrência do dano; Ação ou omissão do agente público, agindo nessa qualidade; Nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público (fl. 207)<br>Justamente em razão do exposto que a CAGECE demonstrou não cometer ato ilícito, disposto no art. 186 do CC, não podendo ser mantida a condenação (fl. 208).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186, 944 e 945 do Código Civil e art. 37, § 6º, da CF/88, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório a patamar razoável e proporcional, hevendo desproporção entre o dano alegado e o valor fixado. Traz a seguinte argumentação:<br>Como visto acima, no primeiro caso houve uma privação dos serviços de abastecimento de água por 08 (oito) dias e, ainda assim, o valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (mil reais), valor esse proporcional e menor do que os R$ 5.000,00 (três mil reais) definido no acórdão de 2º grau (fl. 213).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, quanto à primeira controversia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Quanto ao pleito de indenização por danos morais, por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC).<br>Ademais, a materialização do dano na seara consumerista ocorre tão somente mediante a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela vítima e do nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa (fl. 181, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controversia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória . A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.<br>Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, encontra-se aquém dos valores praticados em casos semelhantes nesta Corte.<br>Ante a existência de recurso da parte autora com pleito de reforma do valor fixado a título de dano moral, entendo deva haver a majoração da quantia fixada em primeira instância, sobretudo considerando que a jurisprudência deste Sodalício aponta para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano sofrido pelo autor ao ser privado da utilização de serviço essencial (fl. 199).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA