DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Nacional Veículos e Serviços Ltda. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto pela embargante, nos autos dos Embargos de Terceiros vinculados à Execução Fiscal. A ementa da decisão recorrida é a seguinte (fl. 573):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A embargante alega omissão da decisão monocrática quanto ao pedido de nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por fundamentação precária em violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que a matéria foi prequestionada nos aclaratórios na origem (fls. 586-587). Sustenta que a decisão embargada não se pronunciou sobre o pleito de nulidade do julgamento do TRF5, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 586-587).<br>Aponta omissão quanto à suficiência de bens reservados pelos devedores originários e ao parcelamento do débito, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 151, VI, do CTN, defendendo a desnecessidade da penhora e a incidência do princípio da menor onerosidade (fls. 585-587). Afirma que o acervo probatório demonstra patrimônio suficiente e que o crédito vinha sendo adimplido por parcelamento, o que suspende a exigibilidade e o processo executivo, além de sustentar a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de correção de valoração da prova e motivação das decisões (fls. 587-588).<br>Invoca fato novo superveniente, com base nos arts. 435 e 493 do CPC, indicando a possível quitação/extinção da Certidão de Dívida Ativa (CDA) 35.579.462-4, por ausência de apontamento na plataforma da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e requer a intimação da Fazenda Nacional para esclarecimentos, visando à liberação da penhora (fls. 588-592). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do Tema 1.012/STJ, com o sobrestamento do processo até a quitação do parcelamento e consequente liberação da constrição (fls. 594-596).<br>Por fim, requer a inversão do ônus sucumbencial, nos termos da Súmula n. 303/STJ (fl. 588). Em memorial, reforça as omissões e o fato novo, destacando informação da PGFN de que a exigibilidade do débito está suspensa por parcelamento, sem quitação (fl. 623), reiterando a ausência de pronunciamento sobre o parcelamento e a menor onerosidade (fls. 624-625), e renovando o pedido de conhecimento do recurso especial com inversão do ônus sucumbencial (fl. 626).<br>A embargada não apresentou impugnação. Registra-se, contudo, a petição da Fazenda Nacional de fl. 618, limitada à informação sobre a situação do parcelamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".<br>In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>A causa originária versa sobre Embargos de Terceiro opostos por Nacional Veículos e Serviços Ltda., objetivando resguardar a posse e a propriedade do imóvel matrícula 11.018, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, adquirido em 05/11/2009, que foi constrito na Execução Fiscal 0004031-97.2011.4.05.8311 (crédito previdenciário) ajuizada contra Olico Renovadora de Pneus Ltda. A embargante invocou boa-fé, a apresentação de certidões negativas e de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), a inexistência de penhora registrada, a aplicação da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a existência de bens dos devedores e corresponsáveis (grupo econômico reconhecido nos autos), o indeferimento da prova oral (com alegação de cerceamento) e o distinguishing em relação ao REsp 1.141.990/PR (Tema 290), com ênfase no art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 475-476 e 352-369).<br>Na Apelação, sustentou-se: a legitimidade da aquisição e a boa-fé, comprovadas por certidões e pela ausência de registro de penhora; a suficiência de bens dos devedores e corresponsáveis, inclusive veículos e imóveis, e a adoção de medidas na execução (redirecionamento, reconhecimento de grupo econômico, indeferimento de exceção de pré-executividade e localização de mais de 50 veículos via Renajud); a necessidade de distinguishing do Tema n. 290 em razão da reserva de patrimônio suficiente (art. 185, parágrafo único, do CTN) e da aplicação da Súmula n. 375/STJ; e a crítica à rejeição da prova oral, com alegação de cerceamento de defesa (fls. 351-369).<br>O acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à Apelação, reconhecendo a fraude à execução porque a alienação ocorreu após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e bastou, para a caracterização, a inscrição em dívida ativa, efetivada em 11/01/2007, conforme parâmetro fixado no REsp 1.141.990/PR (Tema n. 290). Registrou-se que a alienação foi averbada em 05/11/2009 e que a apelante não demonstrou a existência de patrimônio suficiente do devedor, uma vez que a lista de veículos indicados ostentava, em sua maioria, restrições por alienação fiduciária, não estando os bens plenamente disponíveis, razão pela qual se concluiu pela manutenção da penhora e pela majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 476-477).<br>Nos embargos de declaração, a embargante apontou omissão e contradição quanto à existência de patrimônio suficiente dos devedores para saldar o débito, com detalhamento de bens penhorados e localizados (valores e avaliações) e o redirecionamento do feito aos responsáveis (fls. 490-493). Alegou obscuridade pela desconsideração dos veículos gravados com alienação fiduciária, defendendo a penhorabilidade dos direitos oriundos desses contratos, com suporte em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 493-495). Sustentou omissão quanto à proporcionalidade e à incidência do art. 185, parágrafo único, do CTN, por entender satisfeita a garantia por bens do devedor e pelo parcelamento integral do crédito; e, por fim, apontou omissão relativa à afronta ao ato jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da Constituição Federal), afirmando indevida aplicação retroativa do precedente repetitivo (REsp 1.141.990/PR) à compra realizada em 2009, com pedido de efeitos modificativos e de prequestionamento (fls. 495-505).<br>O julgamento dos embargos de declaração os conheceu e negou-lhes provimento, assentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pois o acórdão já examinara a incidência do art. 185 do CTN (após LC 118/2005) e a insuficiência de prova quanto à solvabilidade, destacando que os veículos indicados possuíam restrições fiduciárias; além disso, consignou que a embargante pretendia rediscutir matéria já apreciada, objetivo incompatível com a via dos embargos de declaração, ainda que para prequestionamento (fls. 522-525).<br>A recorrente interpõe recurso com base nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, buscando a reforma do acórdão que manteve os embargos de terceiro improcedentes (fls. 533-536). Sustentou: (i) divergência jurisprudencial quanto à penhorabilidade dos direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou tais direitos como aptos a demonstrar a solvabilidade dos responsáveis (fls. 536-542); e (ii) violação ao art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, por haver bens suficientes reservados para garantir o crédito tributário, inclusive valores e bens penhorados e parcelamento consolidado (fls. 543-545). Quanto ao dissídio, afirma que "não obstante o veículo em si não poder ser objeto de penhora, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser constritos" (fl. 536), transcrevendo precedentes.<br>Quanto à ofensa ao art. 185, parágrafo único, do CTN, a recorrente afirma existir suficiência patrimonial dos devedores e corresponsáveis, com indicação de bens e valores penhorados e a consolidação de parcelamento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não se aplicaria a presunção de fraude. Pediu (a) o reconhecimento da penhorabilidade dos direitos oriundos da alienação fiduciária; e (b) o afastamento da presunção de fraude à execução, em vista da suficiência dos bens (fl. 545).<br>A decisão monocrática não conheceu do recurso especial. Quanto à tese de afastamento da presunção de fraude por suficiência patrimonial e reserva de bens, assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea c), concluiu pela deficiência formal da demonstração, por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas em repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência  e (ii) realização do cotejo analítico  ..  No caso, observo que a parte recorrente não comprovou adequadamente a alegada divergência  .. . Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional" (fl. 578).<br>Verifica-se a existência de omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto ao argumento específico de que o débito consubstanciado na CDA 35.579.462-4 encontra-se parcelado, circunstância que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional) e, por consequência, impõe a análise de seus efeitos no presente feito, inclusive quanto ao sobrestamento, à luz do Tema n. 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a embargante alegou, de forma expressa, que "o débito consubstanciado na CDA n. 35.579.462-4 estava sendo pago por meio de um parcelamento - o que, por si só, leva à suspensão do crédito tributário e do próprio processo executivo, conforme art. 151, VI, CTN" (fl. 587), bem como requereu, subsidiariamente, "que o presente processo seja sobrestado até a quitação do parcelamento" com fundamento no Tema 1.012/STJ (fls. 594-596).<br>A decisão monocrática, embora tenha reafirmado, em termos gerais, a orientação jurisprudencial de que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade e não autoriza, por si, o levantamento da penhora (fls. 577-578), não enfrentou de modo concreto o parcelamento da CDA 35.579.462-4 e seus reflexos processuais, razão pela qual reconheço a omissão e determino seu suprimento.<br>Reconheço a omissão quanto à análise do parcelamento do débito inscrito na CDA 35.579.462-4, fato incontroverso nos autos e expressamente apontado pela embargante no recurso especial (fl. 543) e nos embargos de declaração (fl. 587), o qual deveria ter sido considerado pelo Tribunal de origem ao concluir pela insuficiência patrimonial dos devedores. Nessa linha, a incidência da exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional exige a apreciação, pela instância ordinária, da capacidade financeira do devedor à luz dos elementos já reconhecidos no processo, notadamente o parcelamento e seus desdobramentos. Transcrevo o dispositivo legal, tal como lançado no acórdão recorrido:<br>Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.<br>De outro lado, o afastamento da presunção de fraude com base em suposta suficiência patrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. À vista disso, a reanálise das provas e da repercussão concreta do parcelamento deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se a vedação sumular nesta instância especial.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão e dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que rejulgue a lide apreciando a capacidade financeira do devedor à luz dos fatos incontroversos, em especial a existência do parcelamento e sua eventual quitação, caso comprovada supervenientemente, aplicando, na espécie, a exceção do parágrafo único do art. 185 do CTN e os efeitos jurídicos decorrentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR PARCELAMENTO. ART. 185 DA LEI N. 5.172/1966. OMISSÃO QUANTO AO PARCELAMENTO (ART. 151, INCISO VI, CTN). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.