DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 0004454-48.2007.4.03.6114. O decisum deu provimento à apelação da PREMIUM CONTROLE DE ACESSO LTDA - EPP para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores repassados destinados ao pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários, invertendo os ônus sucumbenciais (fls. 320-325).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 325):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. IRPJ E CSLL SOBRE SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. LUCRO REAL. APELAÇÃO PROVIDA. -Em relação às empresas optantes pelo Lucro Real, no tocante ao IRPJ e a CSLL, os salários dos trabalhadores, encargos sociais e trabalhistas referentes a mão-de-obra fornecida pelas empresas de cessão de trabalho temporário -, são considerados despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSSL permitidas em lei e eliminadas da composição da base imponível sobre a qual incidirá a alíquota respectiva. -No caso concreto, considerando que as empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL pelo regime do lucro real podem excluir da sua base de cálculo os referidos valores, tendo em vista que há previsão legal dessas deduções, e constatado óbice por parte do Fisco, há de ser acolhido o pedido da autora. -Considerando a procedência do pedido, invertidos os ônus de sucumbência. -Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 383-384):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O acórdão embargado foi explícito em relação à possibilidade de dedução dos valores discutidos nos autos. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados.<br>Em novos embargos de declaração, novamente rejeitados, assentou-se (fl. 426):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão no julgamento dos embargos de declaração.<br>No mérito, aponta contrariedade ao art. 111 do Código Tributário Nacional, ao Decreto n. 73.841/1974 (que regulamentou a Lei n. 6.019/1974); aos arts. 224, 528 e 521, § 3º, do RIR/1999; ao art. 2º e parágrafos da Lei n. 7.689/1988; ao art. 29, inciso II, da Lei n. 9.430/1996 e ao art. 37 da Lei n. 10.637/2002 (fls. 440-446, 451-452).<br>Alega que, para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "não se distingue a receita oriunda das operações em conta própria ou alheia, não cabendo ao contribuinte distinguir onde a lei não o faz", invocando os arts. 279 e 280 do RIR/1999 quanto à definição de receita bruta e receita líquida.<br>Rebate a tese de "reembolso", afirmando que o preço dos serviços engloba lucro e despesas, inexistindo relação trabalhista entre tomador e empregados da empresa de locação; os valores recebidos compõem faturamento e não podem ser excluídos sem previsão legal, sob pena de violação do art. 111 do CTN e do art. 150, § 6º, da Constituição.<br>Sustenta, ainda, que nos períodos em lucro presumido é vedada dedução de despesas, pois os percentuais de presunção (32% para serviços) já embutem custos.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial apresentadas por Premium Controle de Acesso Ltda. - EPP às fls. 456-464.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 487-489).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, ocasião em que opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 509; 516-517).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia centra-se em definir se empresa prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária, quando tributada pelo regime do lucro real, pode excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas dos trabalhadores temporários, tratados pela autora como "meros reembolsos", ou se tais valores integram receita/faturamento e devem compor a apuração do lucro, sem exclusão específica prevista em lei.<br>Quanto à tese recursal referente à exclusão, na apuração pelo lucro real, dos valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas empresas de locação de mão de obra temporária, o entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que, " n o caso concreto, considerando que as empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL, pelo regime do lucro real, podem excluir, da sua base de cálculo, os referidos valores, tendo em vista que há previsão legal dessas deduções, e constatado óbice por parte do Fisco, há de ser acolhido o pedido da autora" (fls. 324-325) - não se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. "FATURAMENTO" E "RECEITA BRUTA". LEIS COMPLEMENTARES 7/70 E 70/91 E LEIS ORDINÁRIAS 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO QUE OBSERVA REGIMES NORMATIVOS DIVERSOS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (LEI 6.019/74). VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.141.065/SC). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS.<br>1. A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.141.065/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09.12.2009, DJe 01.02.2010).<br>2. Deveras, a definição de faturamento mensal/receita bruta, à luz das Leis Complementares 7/70 e 70/91, abrange, além das receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, concepção que se perpetuou com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal que assentaram a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS pela Lei 9.718/98: RE 390.840, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09.11.2005, DJ 15.08.2006; RE 585.235 RG-QO, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 10.09.2008, DJe-227 DIVULG 27.11.2008 PUBLIC 28.11.2008; e RE 527.602, Rel. Ministro Eros Grau Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05.08.2009, DJe-213 DIVULG 12.11.2009 PUBLIC 13.11.2009).<br>3. Por seu turno, com a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovida pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários subsumem-se na novel concepção de faturamento mensal (total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil).<br>4. Conseqüentemente, a definição de faturamento/receita bruta, no que concerne às empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74), engloba a totalidade do preço do serviço prestado, nele incluídos os encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores para tanto contratados, que constituem custos suportados na atividade empresarial.<br>5. In casu, cuida-se de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, consoante assentado na instância ordinária), razão pela qual, independentemente do regime normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>6. Outrossim, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que:<br>..todos os tributos em discussão tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, isto é há uma base de cálculo maior (faturamento) da qual derivam parcelas dessa mesma base de cálculo (lucro real e líquido) e a solução a ser dada deve ser coerente com essa realidade, salvo se existente alguma peculiaridade na legislação específica de regência.<br>(..) .. não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base de cálculo do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores não desqualifica a destinação da receita: compor o faturamento da pessoa jurídica.<br>Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal."<br>(REsp 1.088.802/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.11.2009, DJe 07.12.2009) 8. Conseqüentemente, em virtude do disposto no artigo 111, do CTN (interpretação restritiva da legislação tributária que verse sobre isenção ou exclusão do crédito tributário), as aludidas parcelas não podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez inexistente previsão legal expressa.<br>8. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.<br>9. Recurso especial empresarial desprovido.<br>(REsp n. 1.176.749/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 6/5/2010.)<br>TRIBUTÁRIO. COFINS, IRPJ E CSLL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento REsp 1.141.065/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável, abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.<br>2. Da mesma forma, as empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL pelo regime do lucro presumido não podem excluir da sua base de cálculo os referidos valores, tendo em vista que não há previsão legal dessas deduções. Entender de modo contrário seria mesclar dois regimes distintos (lucro real e lucro presumido), ao arrepio da lei. (REsp 963.196/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 08.2.11).<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.372.737/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)<br>O entendimento do acórdão recorrido afasta a incidência de IRPJ/CSLL sobre valores repassados para salários e encargos, enquanto a jurisprudência do STJ fixa que tais valores compõem o faturamento/receita da pessoa jurídica e se refletem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo a exclusão condicionada a expressa autorização legal.<br>Tendo em vista que a tese adotada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de assegurar ao Fisco o devido recolhimento dos tributos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES INTEGRANTES DE RECEITA/FATURAMENTO, SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.