DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JUNIO DE ASSIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 220732015.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, como incurso nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 16/18).<br>Impetrado pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus(fls. 61/77).<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que há equivoco na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva ao afastar a aplicação da Súmula Vinculante nº 139 do Supremo Tribunal Federal, quando afirma que "não se podendo presumir a aplicação da Súmula Vinculante 139 do STF" como fundamento para a manutenção da prisão preventiva. Assevera que a prisão do recorrente ocorreu em decorrência de busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal sem mandado judicial e sem fundada suspeita, configurando flagrante violação à inviolabilidade do domicílio (fl. 91).<br>Pontua que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória durante a audiência de custódia, evidenciando ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou (fl. 92). à aplicação da lei penal Requer, liminarmente, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva e, no mérito, requer seja provido o recurso para confirmar a ordem concedida liminarmente e declarada a ilegalidade da prisão preventiva ou, subsidiariamente, requer sejam fixadas medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.<br>Indeferimento da liminar às fls. 129/131, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 137/142.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 146/152, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso deve ser parcialmente conhecido.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente (fls. 61/77):<br>Inicialmente, registro a inadequação da via eleita para discutir a matéria relativa à eventual ilegalidade da busca domiciliar realizada, sobretudo por se tratar de tema ainda não apreciado pelo juízo de primeiro grau. Observa-se que sequer foram concluídas as investigações e oferecido o relatório final por parte da Autoridade Policial. Assim, o exame do habeas corpus neste momento importaria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>(..)<br>O Juiz responsável pela audiência de custódia consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes, ressaltando a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção.<br>Inicialmente, registro que a tese de nulidade do flagrante não foi avaliada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça sobre ela deliberar, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial gravidade dos fatos.<br>O exame detido dos autos e das informações complementares prestadas pelo Juízo de primeira instância, notadamente no que concerne ao Processo nº 1502793-66.2025.8.26.0548, revela a presença de elementos concretos que transcendem a mera alusão à gravidade abstrata do delito, evidenciando o periculum libertatis e a imperiosa necessidade de garantia da ordem pública.<br>Conforme a documentação processual, a prisão dos autuados (ANDERSON, GUSTAVO, MAKLEY, FÁBIO e MURILO) ocorreu em um contexto que configura um possível empreendimento delitivo estruturado. O acervo probatório inicial demonstra a apreensão de um montante total de 797 porções de substâncias ilícitas, distribuídas em quatro naturezas distintas: 352 porções de cocaína, 234 porções de crack, 174 porções de maconha e 37 porções de dry (haxixe/concentrado).<br>A conjugação da extrema diversidade dos entorpecentes apreendidos com o vultoso número de unidades fracionadas indica uma estrutura logística e uma cadeia de distribuição organizadas, não se coadunando com a figura do traficante ocasional ou de pequena monta. Tal conjuntura, aliada à presença de R$ 1.580,00 em espécie e de um caderno contábil d etalhando as atividades do narcotráfico, aponta para a atuação em tese no crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06).<br>Dessa forma, o modus operandi complexo, a quantidade elevada de porções destinadas ao varejo e a pluralidade de agentes concorrentes para a prática delitiva atestam a periculosidade concreta dos autuados. Tais circunstâncias fáticas, devidamente extraídas dos autos, justificam a manutenção da custódia preventiva como única medida proporcional e adequada para interromper a atividade criminosa e resguardar o meio social, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Em face deste quadro fático, o entendimento desta Egrégia Corte Superior de Justiça, que possibilita a substituição da cautelar extrema em casos de quantidade não exacerbada, não se aplica à hipótese em tela, uma vez que as características da apreensão - variedade e volume do material ilícito, além do contexto associativo - infirmam a suficiência e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse sentido já decidiu a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>3. Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e embalagens, reforçam a necessidade da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>4. Além disso, a periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 996.896/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, as características concretas do delito evidenciam a necessidade de manutenção da segregação provisória, razão pela qual deve ser preservado o decreto de prisão preventiva.<br>Nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA