DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do seu agravo em recurso especial quanto a violação das normas do a) artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) artigo 1.030, §1º do Código de Processo Civil; c) artigo 1030, V, do CPC; d) artigo 523, §1º do (sic) todos do CPC (e-STJ, fl. 13).<br>Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender o trâmite do Processo n.º 0074692- 75.2025.8.16.0000.<br>É o relatório.<br>De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>Relativamente a usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88 (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 28/11/2017). Ou seja, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ.<br>Merece ser destacado, por oportuno, que, em razão da expressa disposição do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo cabe agravo interno para o próprio Tribunal, sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas circunstâncias, in casu, a decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de não conhecimento do agravo em recurso especial, encontra-se nos limites da sua competência.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 17/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 23/6/2023.)<br>Também não há falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a reclamação não é a via eleita admissível para reverter o julgado que não conheceu o agravo em recurso especial por ser inadmissível.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>I - A reclamação vai de encontro à decisão que manteve a inadmissão do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está de acordo com o decidido no REsp n. 1.045.472/BA, Tema n. 166/STJ.<br>II - Na referida decisão, o Tribunal a quo entendeu a ocorrência de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>III - A despeito da análise da existência de eventual erro grosseiro, é de rigor a aplicação do entendimento sufragado no julgamento pela Corte especial na Rcl n. 36.476/SP, pelo qual não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.027/SE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJEN de 21/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão que não admitiu recurso especial, alegando ilegalidade na negativa de seguimento do recurso e requerendo o processamento do Agravo em Recurso Especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação para destrancar recurso especial, considerando a interposição de agravo interno e agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do STJ para processar e julgar reclamações visa preservar sua autoridade e decisões, conforme CF, art. 105, I, "f".<br>4. A jurisprudência do STJ exige a caracterização objetiva de usurpação de competência ou ofensa direta à decisão para admitir reclamação.<br>5. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial configura preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Não há usurpação de competência quando o agravo é manifestamente incabível, sendo a via reclamatória inadequada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Reclamação improcedente.<br>(AgRg na Rcl n. 47.704/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Seção, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>2. É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento à anterior recurso especial, obstado com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.954/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 26/11/2024.)<br>Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.